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LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 185 …
…
III - por assunção de acervo processual, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
...
Art. 195 …
...
VIII - licença compensatória; e
IX - em outros casos previstos em lei.
…
Art. 202-A O membro do Ministério Público fará jus a licença compensatória, que poderá ser indenizada em pecúnia, conforme hipóteses previstas em ato expedido pelo Procurador- Geral de Justiça.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO