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LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 01 DE ABRIL DE 2022 (D.O 09.09.2022)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso II do § 1.º do art. 43, bem como com o acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 43 e do art. 84-D, observada a seguinte redação:
“Art. 43. ........................................................................................................
.....................................................................................................
§ 1.º ....................................................................................
.......................................................................................................
II – 1 (um) Vice-Presidente, e;
..................................................................................................................
§ 10. A Célula de Avaliação integra a estrutura da Comissão de Desapropriações e Perícias, competindo-lhe desenvolver as atividades técnicas relacionadas ao desempenho das atribuições da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente.
§ 11. Integram a Célula de Avaliação:
I – 5 (cinco) profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia – Crea, nomeados para cargos de provimento em comissão correspondente à simbologia DNS-1, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3.º deste artigo e/ou outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
II – 8 (oito) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DNS-3, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 2 (dois) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-1, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
…..................................................................................................
Art. 84-D. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá criar, por resolução, dispondo também sobre as regras aplicáveis, auxílios de assistência aos Procuradores do Estado, de natureza indenizatória, visando ao ressarcimento de despesas próprias, o que correrá exclusivamente à conta do rateio previsto no art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, não se aplicando, para fins de destinação e recebimento de valores, o disposto na parte final do art. 81 desta Lei.
Parágrafo único. Os auxílios terão por limite máximo mensal 10% (dez por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado de Classe Especial.” (NR)
Art. 2.º Ficam criados os seguintes cargos no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, para os fins e nos termos do § 11 do art. 43 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006,
5 (cinco) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1, 8 (oito) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-3 e 2 (dois) cargos de provimento em comissão de símbolo DAS-1, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
Art. 3.º Havendo previsão e disponibilidade orçamentária, fica autorizada a concessão da gratificação prevista no § 6.º do art. 2.º da Lei Complementar n.º 209, de 19 de dezembro de 2019, aos servidores integrantes do quadro geral de cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4.º Ficam extintos 3 (três) cargos de provimento em comissão de Encarregado de Atividades Auxiliares, de simbologia DAS-4, 1 (um) cargo de Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação e Perícias, de simbologia DNS-3, e 1 (um) cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula da Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI, de simbologia DNS-3, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5.º Decreto do Poder Executivo poderá promover o remanejamento de cargos vagos da Classe C para a Classe D, da carreira de Procurador do Estado.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO