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LEI Nº 11.954, DE 09.06.92 (D.O. DE 11.06.92)
Concede dispensa de freqüência, a servidores convocados para comporem mesas receptoras em funções apuradoras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Os servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, que forem convocados pela Justiça Eleitoral para comporem as Mesas Receptoras de Votos, que funcionem como Mesas Apuradoras, serão dispensados da freqüência, nos órgãos e entidades onde estiverem lotados, nos cincos dias úteis subsequentes a data da eleição.
Art. 2º - Os dias de dispensa de que trata o artigo anterior serão contados como de efetivo exercício, para todos os fins de direito, à vista de documento oficial da Justiça Eleitoral, comprobatório da designação do servidor e de sua efetiva atuação na Mesa Receptora e Apuradora, no pleito realizado.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Manoel Beserra Veras