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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI Nº 11.955, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92).




LEI Nº 11.955, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92).
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na Forma dos Anexos I, II, e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - é fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros), o valor da cota do salário família, elevando-se a Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 01.06.92.
Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se deste teto às gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 5º - Nenhum servidor do Tribunal de Contas, os inativos e os pensionistas, poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único – excluem-se do “caput” deste artigo, para efeitos da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário Família, o Adiantamento de Jornada de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 7º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no Art. 3º e nos anexos desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
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