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LEI Nº 11.955, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92).
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na Forma dos Anexos I, II, e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - é fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros), o valor da cota do salário família, elevando-se a Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 01.06.92.
Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se deste teto às gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 5º - Nenhum servidor do Tribunal de Contas, os inativos e os pensionistas, poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único – excluem-se do “caput” deste artigo, para efeitos da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário Família, o Adiantamento de Jornada de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 7º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no Art. 3º e nos anexos desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva