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LEI Nº 11.956, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do Anexo Único.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - a gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989 e n.º 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - as disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 5º - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no Anexo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva