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LEI Nº 11.957, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V – Conselhos de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, secretário, subsecretário, dos servidores do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, V, VI e VIII, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados nos Anexos III e VII.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros), o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de maio de 1992 e Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e servidores no âmbito do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios corresponderá ao vencimento e representação do Conselheiro, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário família e adicional de férias.
Art. 7º - Nenhum servidor do Conselho de Contas dos Municípios, os inativos e os pensionistas poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único – Excluem-se do “caput” deste artigo, para efeitos da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário Família, o Adiantamento de Jornada de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 9º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva