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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.°9.348, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos integrantes do Quadro II – Poder Legislativo – poderão ser transferidos, com os seus respectivos ocupantes, para outros Quadros, mesmo que de Poderes diferentes.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo precedente será feita por ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, especificando o cargo e o seu respectivo ocupante, observada a conveniência do serviço e tendo em vista solicitação expressa do chefe de outro Poder.
Parágrafo Único – A efetivação da transferência, aos termos desta lei, dependerá da aquiescência do Chefe do poder interessado.
Art. 3º Até noventa dias após a publicação de ato a que se refere o artigo 2º desta lei, o pessoal transferido continuará percebendo vencimentos pelas dotações próprias do Poder Legislativo, em folha de pagamento à parte.
Art 4º O chefe do poder Executivo com fundamento na lei n.° 9.146, de 6 de novembro de 1968, combinada com os artigos 1º e 2º do Ato Institucional n° 5, de 2 de abril de 1969, fica autorizado a proceder, por decreto, a lotação e a mudança de denominação dos cargos transferidos.
Art. 5º— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1969.