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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.385, DE 30 DE JULHO DE 1970 (D.O. 05.08.70)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação à Funda-cão do Bem-Estar do Menor do Ceará - FBEMCE - de um terreno de propriedade do Estado, localizado no Bairro Dias Macedo, em Fortaleza,destinado à construção do Centro de Recepção e Triagem ANTONINA CASTELO.
Art. 2o. - A área total do terreno é de 6 (seis) hectares, com os seguintes limites e dimensões: 270 metros, em sentido leste a partir do portão de entrada da Escola Prática de Agricultura e Veterinária; 200 metros ao Sul; 268 metros ao Norte, a partir do portão já mencionado; 270 metros a Oeste, limitando-se com a Escola retro-indicada.
Art. 3o. - O terreno retornará ao domínio do Estado se, no prazo de 2 (dois) anos, não for utilizado para a finalidade prevista no artigo 1º.desta lei.
Art. 4º. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Milton Pinheiro