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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.414, DE 29 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 03.11.70)
CRIA, NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, O BATALHÃO DE TRÂNSITO E TRÁFEGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - É criado, na Polícia Militar do Ceará, para execução das atribuições estabelecidas no Decreto-lei n. 667, de 02 de julho de 1969, com a redação que lhe for dada pelo Decreto-Lei n. 1.072, de 30 de dezembro de 1969, o Batalhão de Trânsito e Tráfego, com o seguinte efetivo:
1-Coronel
1-Tenete-Coronel
1-Major
6-Capitães
6- Primeiros-Tenentes
13- Segundos-Tenentes
4-Subtenentes
5-Primeiros-Sargentos
21- Segundos-Sargentos
72- Terceiros-Sargentos
94-Cabos
590 -Soldados
§ 1o.- Os claros de Praça de Polícia de Batalhão a que se refere este artigo serão preenchidos com elementos oriundos das corporações a que se refere o Decreto n. 9.249, de 25 de agosto de 1970, nas condições ali estabelecidas.
§ 2º. - No interesse da Administração e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, os claros remanescentes, se os houver, serão preenchidos por pessoas que satisfaçam aos requisitos legais pertinentes.
Art. 2º. - As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Hamilton Holanda Teófilo