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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.377, DE 23 DE JULHO DE 1970 (D.O. 04.08.70)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FAZER CESSÃO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer cessão, para pleno uso e gozo, à Associação Cearense de Magistrados, do prédio situado à rua General Bezerril n.722,nesta Capital.
§ 1o. - A cessão de que trata este artigo é feita em caráter gratuito,constando de escritura pública, ficando a entidade obrigada a utilizá-lo exclusivamente para a sua sede, vedada qualquer outra destinação, inclusive cessão a terceiros ou alienação.
§ 2o. - A cessão ficará sem efeito, com a reversão do imóvel ao domínio do Estado, no caso do descumprimento do disposto no parágrafo anterior ou na hipótese de extinção da entidade.
Art. 2º. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo