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LEI N.° 9.400,DE 29 DE SETEMBRO DE 1970 (D.O. 01.10.70)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.400,DE 29 DE SETEMBRO DE 1970 (D.O. 01.10.70)

ORGANIZA A PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-A Procuradoria da Fazenda Estadual compreendida na estrutura da Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 1o., n. 1, item 1.2, do Decreto n. 9.174, de 5 de maio de 1970,é o órgão jurídico da mesma Secretaria, diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda e dirigido pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual, com a finalidade:

I - de apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a divida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

II - de representar a Fazenda Estadual junto aos órgãos, atos e instrumentos previstos em lei, de interesse da Fazenda do Estado, quando não for reservada ao Secretário tal atribuição;

III- de representar a Fazenda Estadual nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e nas deliberações de outras entidades de cujo capital o Tesouro Estadual participe.

Art.  2o.-A Procuradoria da Fazenda Estadual compõe-se:

I- do Procurador Geral da Fazenda;

II- dos Procuradores da Fazenda;

III- de advogados credenciados, sem vínculo empregatício, de acordo com o art. 169, da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968.

§ 1o.-A Procuradoria terá uma Seção Administrativa e uma Seção de Registro da Dívida Ativa, além de outras divisões que forem instituídas em regulamento.

§ 2º. - A Procuradoria será dirigida pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo,indicado pelo Secretário da Fazenda dentre bacharéis em Direito de notório saber jurídico e reputação ilibada.

§ 3o.-Os Procuradores da Fazenda serão nomeados dentre bacharéis em Direito mediante concurso público de provas e títulos.

Art.3o.-Compete ao Procurador-Geral da Fazenda:

I - dirigir e supervisionar os serviços da Procuradoria, ministrando instruções e expedindo ordens de serviço;

Il- emitir pareceres sobre questões jurídicas, em processos submetidos ao seu exame pelo Secretário da Fazenda;

III- prestar permanente assistência jurídica ao Secretário da Fazenda;

IV- examinar:

a) - as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa da sua autorização;

b) - os anteprojetos de leis e os projetos de regulamentos ou de instruções que devam ser expedidos para a execução das leis de Fazenda e para a realização de serviços a cargo da Secretaria da Fazenda;

c) - a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes a dívida pública.

V - representar e defender os interesses da Fazenda Estadual,podendo delegar competência para esse fim aos Procuradores da Fazenda:

a) - nos atos Constitutivos ou nas assembléias de sociedade de economia mista ou outras entidades de cujo capital participe o Tesouro do Estado;

b) - nos atos de que participe o Tesouro Estadual,relativos à subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedades;

c) - nos contratos, acordos ou ajustes, de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha ou seja parte o Estado do Ceará;

d) - em outros atos, quando determinar o Secretário da Fazenda ou se assim dispuser lei, decreto ou regulamento;

VI - fazer minutar os atos e contratos previstos no item V deste artigo e promover-lhes a lavratura, após a aprovação das minutas pelo Secretário da Fazenda;

VII - promover a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que for parte a Fazenda Estadual bem como a declaração de caducidade de concessões, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento das suas cláusulas;

VIII - manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador Geral e o Procurador Judicial do Estado, relativamente aos feitos judiciais de interesse da Fazenda Estadual, em curso na primeira instância, no Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal,fornecendo-lhes elementos de fato e de direito e solicitando-lhes as informações de que carecer, bem como as providências que julgar cabíveis;

IX- coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Secretário da Fazenda,bem como fornecer subsídios para as que devam ser prestados pelo Governador do Estado, em matéria fiscal e financeira;

X- transmitir ao Procurador Geral e ao Procurador Judicial do Estado, quando expressamente autorizado, em cada caso,pelo Secretário da Fazenda, os elementos justificativos de transigência, desistência ou composição, por parte do Estado, em causas pendentes que interessem diretamente à Fazenda Estadual;

XI- exercer a representação e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Estadual nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro do Estado;

XII- zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Estadual, representando ao Secretário contra os responsáveis, sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder à sindicância e outras diligências, requisitar elementos de instrução ou solicitar informações a todos os órgãos da Secretaria da Fazenda ou a ela subordinados ou vinculados,bem como a qualquer órgão da administração direta ou indireta;

XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas em lei ou no Regimento Interno da Procuradoria.

Art. 4.o-Aos Procuradores da Fazenda compete,mediante designação do Procurador-Geral da Fazenda, representar e defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações executivas de cobranças da dívida ativa do Estado, bem como exercer por delegação do mesmo Procurador-Geral, outras atribuições compreendidas na competência deste, conforme se dispuser em portaria ou regimento.

Parágrafo Único- A competência estabelecida neste artigo será exercida sem prejuízo dos poderes concedidos, em cada caso, aos advogados credenciados, a que se refere o art.2.o alínea III da presente lei.

Art. 5.o - Os serviços e o pessoal da Procuradoria da Fazenda Estadual, bem como as substituições, reger-se-ão pela legislação estatutária e fazendária vigente, no que não for explícita ou implicitamente alterada em virtude da presente lei, bem como pelos regula-mentos e pelo Regimento Interno da Procuradoria, a ser elaborado pelo Procurador-Geral e submetido ao Secretário da Fazenda.

Art. 6.o-Para fins de cobrança da dívida ativa do Estado, na Capital e no Interior,o Procurador-Geral da Fazenda,mediante autorização expressa do Secretário da Fazenda, poderá contratar os serviços profissionais de advogados, dentre os que estejam regular-mente credenciados, sem prejuízos do disposto no art. 22 do Código do Ministério Público (Lei n.o 7.052, de 26 de dezembro de 1963).

Art. 7.º-O credenciamento decorrerá do Decreto do Poder Executivo,mediante proposta do Secretário da Fazenda, e far-se-á a requerimento dos advogados interessados, feita a prova:

I- de inscrição regular e regularidade de situação perante a Ordem dos Advogados do Brasil,inclusive quanto ao pagamento de anuidades;

II - de inexistência de qualquer processo disciplinar, findo ou em curso, na Secção local da Ordem dos Advogados do Brasil;

lll - de idoneidade moral e capacidade profissional, atestadas por advogados regularmente inscritos ou magistrados;

IV - de exercício efetivo da advocacia, certificado pelos cartórios junto aos quais o interessado atuar no fôro, feita a especificação de causas conduzidas nos últimos cinco anos;

V- de quitação pessoal com a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal).

Parágrafo Único- O credenciamento não constituirá privilégio, reservando-se o Estado o direito de expedir tantas credenciais, em cada comarca, quantas julgar necessárias,nem importará vínculo empregatício entre o credenciado e o Estado.

Art.8.º-Feito e assinado o contrato, que obedecerá a modelo uniforme, serão fornecidos ao profissional contratado, mediante recibo, os elementos documentais e informativos necessários à propositura da ação executiva fiscal,inclusive a certidão de inscrição da dívida a ser cobrada e o instrumento do mandato outorgado pelo Secretário da Fazenda, com poderes especiais.

§1.º-O mandato não poderá ser subestabelecido,exceto para determinado ato ou atos, por motivo de força maior devidamente justificado “a posteriori", perante o Procurador-Geral da Fazenda, e sempre sob a responsabilidade pessoal do substabelecente.

§2.o-A ação deverá ser ajuizada dentro do prazo de quinze dias, a contar da entrega do mandato e demais documentos e elementos necessários à sua propositura,sob pena de invalidade do mandato a partir do término desse prazo, ficando o profissional obrigado a apresentação de relatórios quinzenais da marcha do feito ao Procurador-Geral da Fazenda.

§ 3.º-Salvo autorização expressa do Secretário da Fazenda, constante do mandato ou de ofício, o advogado contratado não poderá, em nome do Estado, receber quantias, dar quitação, transigir, confessar, desistir da ação ou de recursos ou celebrar acordos de qualquer natureza.

§4.o-As obrigações do advogado contratado que não resultarem da presente lei serão reguladas pelo Código de Processo Civil, pelo Decreto-lei Federal n.o 960, de 17 de dezembro de 1938 e pela Lei Federal n.o 4.215, de 27 de abril de 1963, sem prejuízo das disposições penais aplicáveis.

§ 5.º-O advogado contratado não poderá, em caso algum, deixar de interpor todos os recursos voluntários cabíveis das decisões que forem proferidos contra a Fazenda, cumprindo-lhe ainda,em caráter obrigatório, promover todos os atos de execução dos julgados favoráveis à Fazenda, até final.

§ 6.o-Enquanto estiver funcionando como advogado da Fazenda, o contratado não poderá aceitar causas contra esta.

Art.9.o-O Estado ficará desobrigado de qualquer compromisso perante o advogado contratado, inclusive o pagamento de honorários, podendo contratar outro profissional para substituí-lo, no caso de inobservância de qualquer obrigação ou proibição constante desta lei e especialmente se ocorrer:

I - falta de remessa de relatórios ou informações;

II - inexatidão nas informações transmitidas;

III - negligência ou desinteresse;

IV - abandono ou paralisação da açao;

V- composição ou acordo com a parte contrária sem prévia autorização (art. 8.o,§3.o);

VI- prática de atos prejudiciais ao Estado.

Parágrafo Único- Independentemente da ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste artigo, o Estado poderá, a qualquer tempo, dispensar os serviços do advogado constituído, mediante aviso com trinta dias de antecedência, e confiar a outro advogado credenciado a conclusão da causa.

Art. 10 - O advogado contratado responderá pelos prejuízos que causar ao Estado,em decorrência de desídia ou do não cumprimento das suas obrigações profissionais.

Art. 11 - Pelos serviços que prestar, em cumprimento do mandato que lhe for outorgado,o advogado,credenciado terá direito:

I- quando julgar a ação procedente, total ou parcialmente, em todas as instâncias, aos honorários objetos da condenação da parte contrária, nos termos do art. 64 do Código do Processo Civil e do art. 99, § 1.º, da Lei Federal n.o 4.215, de 27 de abril de 1963;

Il - quando julgada a ação totalmente improcedente, ou concluída por acordo, ou ainda no caso previsto no art. 9.o Parágrafo Único, desta lei, aos honorários que lhe forem arbitrados pelo Secretário da Fazenda, atendidos os critérios do art. 97, § 5.o da Lei Federal n.o 4.215, de 27 de abril de 1963, e os limites estabelecidos pela Tabela de Honorários Profissionais Mínimos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, em vigor por ocasião do arbitramento.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, salvo o caso de improcedência total da ação,o advogado contratado não poderá receber os honorários a que tiver direito antes do recebido,pelo Estado,o principal da dívida, com os acréscimos legais.

Art. 12-Em caso de substabelecimento (art. 8.o § 1.o) os honorários do subsestabelecido serão pagos pelo substabelecente.

Art. 13-É criado o cargo em comissão de Procurador-Geral da Fazenda Estadual, com o padrão CC-E, a ser provido pela forma estabelecida no art. 2.o § 2.o desta lei, com vencimento de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) e representação de Cr$ 310,00 (trezentos e dez cruzeiros).

Art. 14- São criados e incluídos em Tabela Especial da Parte Permanente do Quadro I- Poder Executivo, seis cargos de Procurador da Fazenda Estadual, padrão SF. E-1, com vencimento de Cr$ 1.200 (hum mil e duzentos cruzeiros).

Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover concurso público para o imediato provimento de dois dos cargos criados por esta lei, procedendo-se ao provimento dos quatro restantes, também mediante concurso público,à proporção em que forem vagando os cargos de Procurador da Fazenda Estadual, na forma indicada no art. 15.

Art.15-Os cargos de Procurador da Faze da Estadual, em número de quatro, provenientes da nova denominação atribuída aos cargos de Procurador integrantes do Ministério Fiscal (art. 7.o do Decreto n.o 9.054, de 29 de outubro de 1969) passam a integrar a Parte Suplementar, Tabela dos Cargos Extintos Quando Vagarem,recebendo o padrão SF. E-2.

Parágrafo Único- Aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo é assegurado o gozo dos direitos e vantagens que lhes cabem pela legislação vigente, devendo continuar a exercer as funções que lhes eram cometidas, sem prejuízo das que lhes venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral da Fazenda.

Art.16-A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 29 de setembro de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

Informações adicionais

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