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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.387, DE 31 DE JULHO DE 1970 (D.O. 06.08.70)
CRIA O HOSPITAL SÃO JOSÉ DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS AGUDAS, NA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica criado, na Secretaria de Saúde do Estado, o Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas, subordinado ao Gabinete do Secretário de Saúde.
Agudas:
Art. 2o. - São atribuições do Hospital São José de Doenças Transmissíveis
I - prestar tratamento hospitalar aos pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou que requeiram regime de isolamento;
II - possibilitar treinamento e aperfeiçoamento de médicos, estudantes de medicina, enfermeiros e outros profissionais ligados às atividades de Saúde, visando, precipuamente, à epidemiologia das doenças predominantes no Estado do Ceará.
III- realizar investigações científicas e proporcionar meios para a mesma;
IV- contribuir para a educação sanitária do povo.
Art. 3o.-São órgãos do Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas:
1-Conselho de Administração
2-Diretoria
3-Serviços Médicos
3.1-Laboratório
4-Serviços Técnico-Administrativos
4.1-Setor de Enfermagem
4.2-Setor de Arquivo Médico e Estatístico
4.3-Setor Social
4.4-Secretaria
4.5-Setor de Contabilidade e Tesouraria
4.6-Setor de Pessoal.
4.7-Setor de Material
4.8-Setor de Nutrição e Dietética
4.9-Setor de Manutenção e Reparo
4.10-Setor de Lavanderia
4.11-Setor de Zeladoria
Art. 4º.-É criado e incluído na Parte Permanente da Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão- Cargo de Direção, Quadro I- Poder Executivo, 1 (um) cargo de Diretor de Divisão Padrão CC-7, do Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas,lotado ao Gabinete do Secretário de Saúde.
Art. 5º. -São criadas e incluídas na Parte Permanente- Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I-Poder Executivo, lotadas no Gabinete do Secretário de Saúde3.0.0.0-Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.3.0-Serviços de Terceiros
10.00-Locação de Bens Móveis e Imóveis, Tributos e Despesas de Condomínio
PASSA DE Cr$ 5.244,00
PARA Cr$ 17.200,00
(Aumento: Cr$ 11.956,00)
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
Luciano Torres de Melo