Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.520, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 1°/11/71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.520, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 1°/11/71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 200.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 200,000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), que será assim destinado:
I - Cr$ 80.000,00 (OITENTA MIL CRUZEIROS) para o VII Congresso Brasileiro de Agronomia;
II - Cr$ 70,000,00 (SETENTA MIL CRUZEIROS) para o I Congresso Nacional de professores do Ensino Superior;
III - Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) para o V Congresso de Odontopediatria. Parágrafo Único- As importâncias referidas neste artigo serão pagas respectiva mente aos
Presidentes das Associações de Engenheiros Agrônomos do Ceará, de Professores do Ensino Superior do
Ceará e Cearense de Odontopediatria mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.o - As entidades beneficiadas e mencionadas no parágrafo único do art. 1.° são obrigadas a instalar nas sedes dos Congressos acima enumerados, exposição dos planos e obras do PLAGEC, dentro de normas a serem fixadas pelo Governo do Estado.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.
CESAR CALS
Jorberto Romero de Barros