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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI N.° 9.873, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1974 (D.O. 06/11/74)





O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.873, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1974 (D.O. 06/11/74)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Os níveis de vencimentos da Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário – Parte Administrativa atualmente vigentes serão elevados em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Igual elevação sofrerão os cargos despadronizados de Chefe de Seção e de Diretor de Biblioteca, e do Secretário da Corregedoria.
Art. 2.° – Os proventos dos inativos serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimentos, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos servidores em atividade de igual categoria.
Art. 3.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, cuja vigência será a partir de 1° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Francisco Edilson Teixeira
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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