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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.440, DE 9 DE MARÇO DE 1971 (D.O. 16.03.71)
REAJUSTA A INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º. DA LEI NÚMERO 6.422, DE 29 DE JUNHO DE 1963 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1o.-A começar da vigência da presente lei, fica assegurado ao serventuário de justiça que estiver percebendo a indenização a que se refere o art. 2º. da Lei número 6.422, de 29 de junho de 1963, o reajustamento desta, na mesma proporção em que, a partir de 31 de julho de 1963, foram e vieram a ser elevados os seus vencimentos, sem direito ao recebimento de atrasados.
Parágrafo Único - O reajustamento de que trata este artigo será feito pelo órgão administrativo referido no art. 5o. da citada Lei n. 6.422, mediante simples cálculo aritmético, tornando-se por base o valor da indenização, os vencimentos em 31 de julho de 1963 e os vencimentos que o serventuário está percebendo atualmente e vier a perceber.
Art. 2º - Após a publicação desta lei, o pagamento da indenização reajustada será feito, na conformidade do que preceitua o art. 5º. da mesma Lei n. 6.422.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de março de 1971.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo
Mauro Sampaio