Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N°. 9.448, DE 12 DE MARÇO DE 1971 (D.O.17.03.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.448, DE 12 DE MARÇO DE 1971 (D.O.17.03.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A CONSTITUIÇÃO E INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição e incorporação da Sociedade de economia mista, sob a denominação de Centrais de Abastecimento do Ceará Sociedade Anônima (CEACE), com participação majoritária do Estado.
Parágrafo Único - A Centrais de Abastecimento do Ceará S/A terá sede e foro na cidade de Fortaleza e duração por prazo indeterminado.
Art. 1o. - A entidade instituída por esta lei, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Agricultura, denominar-se-á Central de Abastecimento do Ceará S.A. (CEACE).
Parágrafo Único - A entidade a que se refere este artigo terá sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com prazo de duração indeterminado, devendo reger-se por estatuto próprio. (nova redação dada pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)
Art. 2º. - A Centrais de Abastecimento do Ceará tem por finalidade a implantação, administração e exploração do Centro de Abastecimento de Fortaleza e de outros entrepostos e mercados que venham a ser instalados no Estado do Ceará, por iniciativa do Governo Estadual, visando ao exercício de atividades ligadas ao abastecimento de gêneros alimentícios da população cearense.
Art.2º.- A Central de Abastecimento do Ceará S.A. terá por finalidade: (nova redação dada pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)
I - construir, instalar, explorar e administrar, nesta Capital e no interior, Centrais de Abastecimento destinadas a operar como órgãos polarizadores e coordenadores da produção agrícola bem assim da distribuição e comercialização desta e de outros produtos alimentícios; (acrescido pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)
II- participar dos planos e programas de abastecimentos coordenados pelo Governo Federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com os demais centros de abastecimentos. (acrescido pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)
Art. 3o. - O Secretário de Agricultura é o representante do Estado para praticar os atos constitutivos da Sociedade e delegado especial deste nas Assembléias Gerais das Centrais de Abastecimento do Ceará S/A.
Art. 4º. - Os atos constitutivos de Centrais de Abastecimento do Ceará S/A serão aprovados por decreto do Poder Executivo, inclusive os seus estatutos, os quais regularão o sistema administrativo da sociedade e o provimento dos seus cargos. (revogado pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)
Parágrafo Único - Os documentos referidos neste artigo serão autorizados na Junta Comercial. (revogado pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)
Art. 5o. - O Capital social de Centrais de Abastecimento do Ceará S/A será de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) divididos em 200.000 ações ordinárias no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.
Art. 5o. - O capital social da Central de Abastecimento do Ceará S.A. será de Cr$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil cruzeiros), dividido em 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma. (nova redação dada pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)
§ 1o. - O Estado subscreverá no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto.
§ 2º. - As entidades de administração indireta do Estado poderão subscrever ações de Centrais de Abastecimento do Ceará S/A.
§ 3o. - O Estado poderá realizar em bens até 50% (cinqüenta por cento) do capital que subscrever.
§ 4o. - O Estado subscreverá obrigatoriamente a parte restante das ações, enquanto não forem subscritas por pessoas físicas ou jurídicas, obedecida a legislação pertinente às sociedades de economia mista.
Art. 5.º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes financeiros para as Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – CEASA, com a finalidade de participação em constituição ou aumento de capital. (Acrescido pela Lei n.º 17.356, de 16.12.2020)
Parágrafo único. Os aportes de que trata o caput deste artigo poderão provir de recursos decorrentes de operação de crédito interno ou externo, convênios com órgãos federais e fontes do Grupo Tesouro do Estado (Acrescido pela Lei n.º 17.356, de 16.12.2020)
Art. 6o. - O Estado dará garantias subsidiárias as obrigações ao portador (debêntures) que venham a ser emitidas pela Centrais de Abastecimento do Ceará S/A.
Art. 7o. -A Centrais de Abastecimento do Ceará S/A será administrada na forma que for estabelecida nos seus estatutos.
Art. 8o. - Para a realização de seus fins, a Centrais de Abastecimento do Ceará S/A fica autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante a garantia do Tesouro Estadual.
Art. 9o. - A cessão das instalações das Centrais de Abastecimento do Ceará S/A será sempre realizada sob
forma de permissão remunerada de uso em caráter precário e os direitos de prestação dos serviços próprios desses mercados, mediante concessão por prazo determinação, sendo expressamente vedada a alienação mesmo parcial das instalações.
Parágrafo Único - As instalações a que se refere este artigo compreendem tão somente a área construída propriamente dita, excluídos os bens móveis e equipamentos necessários às operações a que se destinam.
Art. 10 - Para atender às despesas de qualquer natureza necessárias a execução desta lei, será desde logo depositada, em conta especial no Banco do Estado do Ceará S/A a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), na forma do art. 13 desta lei.
Parágrafo Único - A importância citada neste artigo será movimentada pelo representante do Estado a que se refere o artigo 3º. e posteriormente pela Diretoria da Sociedade, sendo a mesma levada à conta de capital do Estado.
Art. 11 - Os dividendos que couberem a ações de que o Estado do Ceará seja detentor não serão distribuídos, mas reverterão para um Fundo de Expansão de Centrais de Abastecimento do Ceará S/A.
Art. 12 - Fica o Governo do Estado autorizado a promover desapropriação na forma da legislação vigente necessária ao cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 13 - No orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Ceará será aberto, no corrente exercício, crédito especiaI necessário para fazer face ao capital subscrito pelo Estado, na forma do art. 5o. e seus parágrafos.
Art. 14 - Aplica-se à Centrais de Abastecimento do Ceará S/A a legislação que regula as sociedades por ações.
Parágrafo Único- O regime jurídico do pessoal das Centrais de Abastecimento do Ceará S/A é o da legislação trabalhista.
Art. 15 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de março de 1971.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Mauro Barbosa Botelho
Mauro Sampaio