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LEI Nº 14.589, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

 

Denomina Padre Agostinho Mascarenhas a Central de Abastecimento do Ceará S/A, Unidade do Cariri, localizada no Município de Barbalha, Estado do Ceará. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica denominada Padre Agostinho Mascarenhas a Central de Abastecimento do Ceará S/A, unidade do Cariri, localizada no Município de Barbalha, Estado do Ceará.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.354, DE 03.06.13 (D.O. 04.06.13)

Autoriza a aquisição da Usina Manoel Costa Filho S.A e outras medidas necessárias à reativação da usina, para a produção de etanol e açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A - ADECE, autorizada a adquirir o Parque Industrial e correspondente terreno da Usina Manoel Costa Filho S.A, encravados nos sítios Santa Tereza e Brejinho, no Município de Barbalha, no Estado do Ceará, em Leilão Público de Processo nº 0000800-17.20060.5.07.0028, com expediente da Justiça do Trabalho no Estado do Ceará.

Art. 2º Fica a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, autorizada a fazer todos os investimentos necessários à recuperação e operacionalização da Usina Manoel Costa Filho S.A.

Art. 3º Visando à operacionalização da usina, poderá o Estado do Ceará, através da Agência do Estado do Ceará S.A., atrair investidores para aportar o know-how produtivo e gerencial requerido e as bases econômicas de sua sustentação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Pereira Silva

CHEFE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.271, DE 28.12.12. (D.O. 31.12.12)

Reconhece o município de Barbalha como a capital cearense dos festejos de Santo Antônio no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Barbalha como a Capital dos Festejos de Santo Antônio no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

  

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 11.687, DE 06.06.90 (D.O. DE 11.06.90)

Considera de utilidade pública a entidade que indica - SOCIEDADE APOIO À FAMÍLIA - SOAFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º - É considerada de utilidade pública, a SOCIEDADE DE APOIO À FAMÍLIA - SOAFA, sociedade civil de direito privado, de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, com sede na cidade de Barbalha, à Av. José Bernardino, Km 03, s/n, bairro Buriti.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 06 de junho de 1990.

VALTER NOGUEIRA E VASCONCELOS

Gilberto Soares Sampaio

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.645, DE 09.03.2010 D.O. 12.03.10).

LEI N° 14.645, DE 09.03.2010 D.O. 12.03.10).

Concede auxílio especial aos dependentes dos militares estaduais que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares estaduais, vítimas de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 3 de fevereiro de 2010, no Município de Barbalha, Estado do Ceará:

 

I - CB PM Francisco das Chagas Gomes Leal, Matrícula Nº 076.699-1-7, CPF Nº 249.105.383-72;

 

II - SD PM José Allison Alves Lisboa, Matrícula Nº 302.906-1-5, CPF Nº 888.458.343-87.

 

Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por militar, dividido entre os seus dependentes.

 

Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão indenizatória contra o Estado fundada no mesmo fato.

 

Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.137, DE 20.07.93 (D.O. DE 22.07.93)

Considera de Utilidade Pública a Sociedade em Benefício à Família .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade em Benefício à Família em Barbalha Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI N° 14.613, DE 18.01.2010 (D.O.28.01.2010).

Denomina Padre Miguel Coelho De Sá Barreto A Ce 386, Que Liga O Distrito De Caldas Ao Distrito De Arajara, No Município De Barbalha, No Estado Do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° Denomina Padre Miguel Coelho de Sá Barreto a CE 386 que liga o distrito de Caldas ao distrito de Arajara, no Município de Barbalha, no Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Sineval Roque

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