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LEI N° 14.027, DE 17.12.07 (D.O.19.12.07).
Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, com símbolos e quantidade indicados no anexo único desta Lei.
Art. 2º Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos, mediante Decreto, na estrutura da Secretaria da Educação - SEDUC.
Art. 3º Os cargos criados a que se refere o art. 1º serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 00000, DE 00 DE 00000000 DE 2007.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO | CARGOS CRIADOS |
DNS-1 | - |
DNS-2 | - |
DNS-3 | - |
DAS-1 | - |
DAS-2 | - |
DAS-3 | - |
DAS-4 | 220 |
DAS-5 | - |
DAS-6 | - |
DAS-8 | - |
TOTAL | 220 |
LEI N° 13.492, DE 16.06.04 (D.O. DE 21.06.04)
Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior que indica e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, com símbolos e quantidades indicados no anexo único desta Lei.
Art. 2° Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa; Poder Executivo
A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº _______ , DE _______ DE _______ DE 2004.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS CRIADOS N°S | SITUAÇÃO PROPOSTA |
DNS-1 | 2 | - | 2 |
DNS-2 | 170 | 2 | 172 |
DNS-3 | 460 | 3 | 463 |
DAS-1 | 1.410 | 20 | 1.430 |
DAS-2 | 2.064 | - | 2.064 |
DAS-3 | 988 | - | 988 |
DAS-4 | 91 | - | 91 |
DAS-5 | 54 | - | 54 |
DAS-6 | 148 | - | 148 |
DAS-8 | 377 | - | 377 |
TOTAL | 5.764 | 25 | 5.789 |
Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Ficam criados no Quadro dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em Comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos em comissão constantes do anexo único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Justiça.
Art. 2°. Os cargos criados nesta Lei, serão denominados e distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça, por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° DE DE DE 2002.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DAADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL |
||||
SIMBOLO |
SITUAÇÃO ANTERIOR (QUANT.) |
CARGOS AUTORIZADOS A EXTINÇÃO (QUANT.) |
CARGOS CRIADOS (QUANT.) |
SITUAÇÃO ATUAL (QUANT.) |
DNS-1 | 02 | 02 | ||
DNS-2 | 97 | 97 | ||
DNS-3 | 347 | 02 | 349 | |
DAS-1 | 1.338 | 02 | 1.340 | |
DAS-2 | 2.113 | 2.113 | ||
DAS-3 | 1.015 | 08 | 1.023 | |
DAS-4 | 104 | 02 | 106 | |
DAS-5 | 57 | 57 | ||
DAS-6 | 155 | 155 | ||
DAS-8 | 377 | 377 | ||
TOTAL |
5.605 | 14 | 5.619 |
LEI Nº 12.998, DE 12.01.00 (DO 14.01.00)
Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Educação Básica (SEDUC), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criados no quadro dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos comissionados constantes do anexo único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Educação Básica (Seduc).
Art. 2º. Os cargos criados nesta Lei, referentes aos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Público do Estado, serão denominados e distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Educação Básica (Seduc), por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, criados nas Leis nºs 12.456, de 16 de junho de 1995; 12.593, de 31 de maio de 1996; 12.613, de 07 de agosto de 1996; 12.694, de 20 de maio de 1997; e 12.733, de 30 de setembro de 1997; constantes do anexo único desta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação Básica (Seduc).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ