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LEI N° 14.027, DE 17.12.07 (D.O.19.12.07). 

Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, com símbolos e quantidade indicados no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos, mediante Decreto, na estrutura da Secretaria da Educação - SEDUC.

Art. 3º Os cargos criados a que se refere o art. 1º serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

        

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 00000, DE 00 DE 00000000 DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO CARGOS CRIADOS
DNS-1 -
DNS-2 -
DNS-3 -
DAS-1 -
DAS-2 -
DAS-3 -
DAS-4 220
DAS-5 -
DAS-6 -
DAS-8 -
TOTAL 220

LEI N° 13.492, DE 16.06.04 (D.O. DE 21.06.04)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, com símbolos e quantidades indicados no anexo único desta Lei.

Art. 2° Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa; Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº _______ , DE _______ DE _______ DE 2004.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CRIADOS N°S SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 2 - 2
DNS-2 170 2 172
DNS-3 460 3 463
DAS-1 1.410 20 1.430
DAS-2 2.064 - 2.064
DAS-3 988 - 988
DAS-4 91 - 91
DAS-5 54 - 54
DAS-6 148 - 148
DAS-8 377 - 377
TOTAL 5.764 25 5.789

LEI Nº 13.236, DE 11.07.02 (D.O. 12.07.02)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Ficam criados no Quadro dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em Comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos em comissão constantes do anexo único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Justiça.

Art. 2°. Os cargos criados nesta Lei, serão denominados e distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça, por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N°              DE       DE       DE 2002.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SIMBOLO

SITUAÇÃO

ANTERIOR

(QUANT.)

CARGOS

AUTORIZADOS A

EXTINÇÃO (QUANT.)

CARGOS

CRIADOS

(QUANT.)

SITUAÇÃO

ATUAL (QUANT.)

DNS-1 02 02
DNS-2 97 97
DNS-3 347 02 349
DAS-1 1.338 02 1.340
DAS-2 2.113 2.113
DAS-3 1.015 08 1.023
DAS-4 104 02 106
DAS-5 57 57
DAS-6 155 155
DAS-8 377 377

TOTAL

5.605 14 5.619

LEI Nº 12.998, DE 12.01.00 (DO 14.01.00)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Educação Básica (SEDUC), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados no quadro dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos comissionados constantes do anexo único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Educação Básica (Seduc).

Art. 2º. Os cargos criados nesta Lei, referentes aos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Público do Estado, serão denominados e distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Educação Básica (Seduc), por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, criados nas Leis nºs 12.456, de 16 de junho de 199512.593, de 31 de maio de 199612.613, de 07 de agosto de 199612.694, de 20 de maio de 1997; e 12.733, de 30 de setembro de 1997; constantes do anexo único desta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação Básica (Seduc).

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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