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LEI N.° 9.558, DE 14.12.71 (D.O. 20.12.71).
APROVA OS TERMOS DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1o.- Ficam aprovados os termos do Convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Governo do Ceará, para aplicação no território do Estado dos recursos oriundos do salário educação, instituído pela Lei n.o 4.440, de 17 de outubro de 1964.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 1971.
CESAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.402,DE 30 DESETEMBRO DE 1970 (D.O. 13.10.70)
APROVA TERMO DO CONVÊNIO ESPECIAL CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, ATRAVÉS DA DIRETORIA DO ENSINO SECUNDÁRIO, O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, PARA EQUIPAMENTO DE SEIS (6) OFICINAS DE TÉCNICAS COMERCIAIS E SEIS (6) OFICINAS DE EDUCAÇÃO DO LAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica aprovado o Termo do Convênio Especial celebrado a 23 de julho de 1970,em Brasília - D.F., entre o Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria do Ensino Secundário, o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação e o Conselho Estadual de Educação, para equipamento de seis (6) oficinas de técnicas comerciais e seis (6) oficinas de educação do lar.
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de setembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
André Viana Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9270, DE 22 DE ABRIL DE 1969. (D.O. 29.04.1969)
APROVA O TÊRMO DE CONVÉNIO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E A CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° —- Fica aprovado o Têrmo de Convênio celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e a Companhia nacional de Alimentação Escolar — CNAE — do Ministério da Educação e Cultura, no Rio de Janeiro (GB), para a execução do Programa de Alimentação Escolar, neste Estado.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Mons. André V. Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.278, DE 20 DE MAIO DE 1969 (D.O. 29.05.1969)
APROVA O TÊRNIO DE CONVÉNIO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, ATRAVÉS DA CAMPANHA DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica aprovado o Têrmo de Convênio celebrado entre o Govêrno do estado do Ceará e o Ministério da Educação e Cultura, através da Campanha de Assistência ao estudante da Divisão Extra-escolar do Departamento nacional de Educação, o qual estabelece condições de aplicação dos recursos federais destinados à aquisição de livros e material escolar, para distribuição aos alunos do Curso Primário, carentes de recursos.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 dc maio dc 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Mons. André Viana Camurça