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LEI Nº 11.436, DE 11.05.88 (D.O. DE 12.05.88)

Cria o Município de Ibicuitinga, desmembrado do de Morada Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de ibicuitinga, com sede na Vila de igual nome, que é elevada a categoria de cidade, desmembrado do Município de Morada Nova.

Art. 2º - O Município de Ibicuitinga, constituído do atual território do Distrito de igual nome, terá os seguintes limites:

a) Ao Norte, com o Município de Morada Nova:

Começa na extrema intermunicipal com Quixadá, no Serrote da Pedra Branca; daí vai em linha reta para a nascente do riacho Jardim, desce por este até sua foz no Rio Palhano, e, pelo Rio Palhano desce até a passagem da carroçavel de Cristais a Morada Nova, seguindo por esta, rumo Sul, até o divisor de águas entre o Riacho Palhano e o Riacho da Barbada.

b) A Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, no ponto em que a estrada carroçável de Cristais a Morada Nova alcança o divisor de águas entre o Rio Palhano e o Riacho Barbada; segue rumo Sul, pela referida estrada até alcançar o riacho Barbada.

c) Ao Sul, ainda com o Município de Morada Nova:

Começa na estrada carroçável de Morada Nova, no ponto em que esta é atravessada pelo riacho Barbada, sobe pelo referido riacho até a foz do riacho Fresco e daí, por uma reta até a Lagoa das Varas; daí seguindo pela lagoa e seu desaguadouro até o riacho Aroeira; deste ponto, em reta, passa a nascente do riacho Tapuio, extrema intermunicipal com Quixadá.

d) A Oeste, com o Município de Quixadá:

Começa na nascente do riacho Tapuio, daí toma o divisor de águas entre o Rio Sitiá, a Oeste, e os afluentes do Banabuiú, inclusive o Rio Palhano, a leste, em busca do Serrote de Pedra Branca.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 14.660, DE 14.04.2010(D.O. 16.04.10).

Denomina Governador Manoel de Castro Filho o Prédio do DETRAN na Cidade de Morada Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Governador Manoel de Castro Filho o Prédio do DETRAN na Cidade de Morada Nova.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Manoel Castro

LEI N° 14.699, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Denomina Osmira Eduardo de Castro o prédio da Escola Profissionalizante no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Osmira Eduardo de Castro o Prédio da Escola Profissionalizante no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Manoel Castro

LEI Nº 11.283, DE 30.12.86 (D.O. DE 13.01.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO DISTRITO DE BOA ÁGUA - AMABAD - entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito de Boa Água, na cidade de Morada Nova, neste Estado.

Art. 2º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Cruz de Vasconcelos

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