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LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 11.07.97 (DO 17.07.97)
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 24 de maio de 1994 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Art. 17 da Lei Complementar nº 02, de 24 de maio de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada, privativamente, por Procurador do Estado, desde que haja exercido o cargo por um período mínimo de 02 (dois) anos, nomeado, em Comissão, pelo Governador do Estado do Ceará”.
Art. 2º Acresenta ao Art. 58 da Lei Complementar nº 02, de 24 de maio de 1994, o inciso “V”, e alíneas “a” e “b”, e o parágrafo único, que terão as seguintes redações:
“Art. 58. ...
V - O Procurador do Estado inativo poderá, desde que não haja atingido o limite de idade constitucionalmente previsto para a aposentadoria compulsória, reverter ao serviço ativo nas seguintes hipóteses:
a) de ofício, se cessadas as causas determinantes da decretação da aposentadoria por invalidez;
b) a pedido, dependendo da conveniência e oportunidade administrativa, assim como da existência de vaga na classe da carreira em que ele se encontrava no momento da aposentação.
Parágrafo único. As reversões previstas neste artigo dependerão, necessariamente, de prova de aptidão física e mental, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado, operando-se para o mesmo cargo anteriormente ocupado e preservados o vencimento e demais vantagens remuneratórias dantes assegurados ao seu ocupante, inclusive as incorporadas na forma da lei.”
Art. 3º . Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado