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LEI N.º 16.080, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão de uso, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará -TRE/CE, o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua Coronel Correia, n°. 1.405, Caucaia-CE, destinado ao funcionamento do Cartório Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral, sediada naquele Município.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob a Matrícula n.º 6815, Livro n°. 3-I, fls. 18, do Cartório do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia-CE, medindo 11,50 m (onze metros e cinquenta centímetros) de frente, por 20,00 m (vinte metros) de fundo.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual foi proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.048, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder ao Município de Santa Quitéria o imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Santa Quitéria - CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, localizado na Rua Aracaju, nº 134, Santa Quitéria - CE, cuja finalidade é a instalação de rede de ensino daquele município.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se descrito e caracterizado sob o Número de Ordem nº. 9.826, do Livro 3-H, às fls. 46v/47, do Cartório Fernandes do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria – CE, possuindo as seguintes dimensões: 129 (cento e vinte e nove) metros de frente por 106 (cento e seis) metros de fundos (129X106m).
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Termo de Cessão de Uso, no qual constará o encargo respectivo, que é a própria finalidade da cessão e o prazo para o seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, tornando-se nula, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.370, DE 13.06.13 (D.O. 21.06.13)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão, à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, o direito de uso dos imóveis que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de uso, gratuita ou em condições especiais, à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, de 2 (dois) imóveis de posse do Estado do Ceará, registrados sob os números de matrícula 5556 e 5557, ambas provenientes do Cartório de Imóveis de Caucaia/CE (2º Ofício), no Sítio Riacho Fundo, na Rodovia BR-222, Distrito de Genipabu, no Município de Caucaia, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os imóveis, de que trata o caputdeste artigo, possuem área total de 17,38 (dezessete vírgula trinta e oito) hectares e 27,68 (vinte e sete vírgula sessenta e oito) hectares, respectivamente, constando nas descrições dos laudos avaliatórios elaborados pelo Departamento Estradas e Rodovias - DER/CE.
Art. 2º As cessões serão formalizadas mediante Termos de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, e tornar-se-ão nulas, independentemente de ato especial, se aos imóveis, no todo ou em parte, for dada finalidade diversa da prevista no Termo de Cessão.
Art. 3º Fica autorizada a doação dos imóveis previstos no art. 1º desta Lei à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, quando finalizados os processos de desapropriações.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Alexandre Pereira Silva
CHEFE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.231, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)
Modifica a destinação de imóvel do patrimônio público estadual, cuja cessão, ao município de Reriutaba, foi autorizada pela lei nº 15.198, de 19 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 15.198, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, a saber, a instalação da Secretaria Municipal de Segurança Pública do referido Município, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, prorrogável por conveniência das partes, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão”.
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.213, DE 05.09.12 (D.O. 11.09.12)
Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder, mediante termo de cessão, à Fundação Cultural Francisco Lourival Chaves o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder o uso à Fundação Cultural Lourival Chaves, de um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado à Rua Ezequiel Domingues, s/n, Centro, Município de Catarina.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo é registrado no Livro 2-B, sob a Matrícula nº 416, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Catarina, no Estado do Ceará.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, dentre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de interpelação à cessionária, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo de cessão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.198, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão, à Prefeitura Municipal de Reriutaba-Ce, o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, à Prefeitura Municipal de Reriutaba – CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, registrado sob a matrícula nº R.01/599, do Cartório de Reriutaba (2º Ofício), localizado na Rua Monsenhor Ataíde, s/nº, Centro, no Município de Reriutaba, Estado do Ceará.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo, possui as seguintes dimensões: imóvel com área total de 311,44 m², cuja área construída é de 80,80 m², apresentando 19,20 m de frente, 6,50 m de fundo, bem como 23,30 m de lateral direita e 28,80m de lateral esquerda.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, a saber, a instalação da biblioteca pública municipal, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, prorrogável por conveniência das partes, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, a saber, a instalação da Secretaria Municipal de Segurança Pública do referido Município, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, prorrogável por conveniência das partes, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.231, 08.11.12)
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMNETO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO