Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.460, DE 07 DE JUNHO DE 1971 (D.O. DE 15/06/71)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É considerada de utilidade pública a UNIÃO DOS AGRICULTORES DE TIANGUÁ, sediada no município de Tianguá, neste Estado.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1971.

CÉSAR CALS

Evandro de Paiva Onofre

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.446, DE 12 DE MARÇO DE 1971 (D.O. 23.03.71)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - É considerada de utilidade pública a CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO PEDRO, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de março de 1971.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.445, DE 12 DE MARÇO DE 1971 (D.O. 23.03.71)

RECONHECE A UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - É reconhecida de utilidade pública a "SOCIEDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA", DE FORTALEZA entidade beneficente com sede e foro nesta Capital.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de março de 1971.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.444, DE 12 DE MARÇO DE 1971 (D.O.23.03.71)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. -É considerada de utilidade pública a "PREVIDENCIA SACERDOTAL DE FORTALEZA", entidade beneficente com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de março de 1971.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.743, DE 25 DE SETEMBRO  DE 1973 (D.O. 27.09.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CEARENSE DE HIPNOLOGIA-S.C.H.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE CEARENSE DE HIPNOLOGIA-S.C.H., associação civil, destinada a pesquisas científicas no campo da hipnologia, com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.740, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 27.09.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o - É considerado de utilidade pública o INSTITUTO DAS MENSAGEIRAS DE SANTA MARIA,sociedade civil, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.739, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O 27.09.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA BATISTA DE ANTÔNIO BEZERRA,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-É considerada de utilidade pública a IGREJA BATISTA DE ANTO-NIO BEZERRA, com sede e foro nesta Capital à Rua Perimetral n.o 350, bairro de Antônio Bezerra.

Art. 2.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.392, DE 24 DE AGOSTO DE 1970 (D.O. 04.09.70)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - É considerado de utilidade pública o CENTRO AGRÍCOLA DE CARVOEIRO, sediado no lugar CARVOEIRO, distrito de Itarema,município de Acaraú, neste Estado.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 21 de agosto de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.380, DE 24 DE JULHO DE 1970 (D.O. 03.08.70)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. -É considerado de utilidade pública o "LUXOU ATLÉTICO CLUBE" com sede e foro jurídico na Capital do Estado.

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.379, DE 24 DE JULHO DE 1970 (D.O. 03.08.70)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. -É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇAO DE ENGENHEIROS AGRONOMOS DO CEARA (A.E.A.C.), com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 24 de julho de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo

QR Code

Mostrando itens por tag: Utilidade Pública - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500