Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 12.096, DE 05.05.93 (D.O. DE 05.05.95)

Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, de acordo, com a Lei Nº 10.044 de 20/07/76, PATRONATO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÄO, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Pentecoste, neste Estado.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.091, DE 16.04.93 (D.O. DE 19.04.93)

Considera de Utilidade Pública a Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente, Entidade Civil, sem fins lucrativos, com sede no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.090, DE 30.03.93 (D.O. DE 31.03.93)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais - CAFAZ, sociedade civil com sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

LEI Nº 12.072, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

Considera de Utilidade Pública a Associação São Francisco de Assis de Guaraciaba do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação São Francisco de Assis de Guaraciaba do Norte - ASFGN, entidade beneficente com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Guaraciaba do Norte-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.071, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

Considera de Utilidade Pública a Fundação Madre ANA COUTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É considerada de UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO MADRE ANA COUTO, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.070, DE 13.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

Considera de Utilidade Pública o Instituto Jurídico Eleitoral e Histórico - IJUREH, e dá outras providências.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É considerado de Utilidade Pública o INSTITUTO JURÍDICO ELEITORAL E HISTÓRICO - IJUREH, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e fôro no município de Fortaleza-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.069, DE 13.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

Declara de Utilidade Pública o Conselho Comunitário das Goiabeiras II.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei Nº 10.044 de 20/07/76, o Conselho Comunitário das Goiabeiras II, entidade civil, filantrópica, sem fins lucrativos, com foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, à rua Taperoaba 109, bairro Barra do Ceará.

 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.068, DE 13.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

 

Declara de Utilidade Pública a União Comunitária dos Moradores de Bom Jardim.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a União Comunitária dos moradores de Bom Jardim, sociedade civil, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, com sede na Rua José Martins, 1192, no bairro Bom Jardim, e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.

 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.067, DE 13.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

Considera de Utilidade Pública o Centro Social Comunitário São Bento do Parque Genibaú e dá outras providências.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o Centro Social Comunitário São Bento do Parque Genibaú, entidade civil sem fins lucrativos.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.065, DE 12.01.93 (D.O. DE 12.01.93)

 

Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente Assistencial Padre Pedro Inácio Ribeiro - ABASPIR e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente e Assistencial Padre Pedro Inácio Ribeiro - ABASPIR, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Brejo Santo-CE.

 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

Página 20 de 20

QR Code

Mostrando itens por tag: Utilidade Pública - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500