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Quarta, 16 Outubro 2024 12:14

LEI Nº 19.060, de 14 de outubro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.060, de 14 de outubro de 2024.

ALTERA A LEI Nº16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, fica acrescido dos §§ 14 e 15, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º ....................................................................................

.................................................................................................

§ 14. Para fins do inciso IV, do caput, deste artigo, a SOP poderá contratar ou delegar parcial ou totalmente a terceiros a execução de serviços, observadas as condições e o prazo definido em instrumento contratual específico.

§ 15. No caso do § 14 deste artigo, poderá o prestador do serviço ou o delegatário ser autorizado a operar diretamente os espaços aeroportuários, disponibilizando o respectivo uso, admitida a sub-rogação à SOP desta operação após encerrada a vigência da prestação do serviço ou delegação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Setembro 2024 10:26

LEI Nº 19.056, de 25 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.056, de 25 de setembro de 2024.

ESTABELECE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE METROVIÁRIO E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, REGULAR E COMPLEMENTAR, COMO FORMA DE ASSEGURAR AO ELEITOR CONDIÇÕES PARA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS E GERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, nos dias de eleições, a gratuidade nas tarifas do transporte público metroviário e rodoviário intermunicipal de passageiros, conforme calendários definidos pela Justiça Eleitoral.

§ 1.º No transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a gratuidade será concedida nas seguintes espécies de serviço:

I – Serviço Regular Interurbano Convencional;

II – Serviço Regular Metropolitano Convencional;

III – Serviço Regular Interurbano Complementar;

IV – Serviço Regular Metropolitano Complementar.

§ 2º A gratuidade a que se refere o caput deste artigo se estende aos plebiscitos e referendos previstos na Lei Federal n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, e na Lei Complementar n.º 29, de 21 de fevereiro de 2002.

§ 3º Excepcionalmente, em caso de acréscimo eventual de demanda não assimilada pelo serviço regular interurbano convencional, as gratuidades poderão ser atendidas por ônibus executivo, desde que as linhas ofertadas já operem regularmente com esse tipo de veículo.

Art. 2º A gratuidade abrangerá as passagens de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem, sendo concedida conforme os seguintes critérios:

I – Serviço Regular Interurbano Convencional: não será cobrada tarifa do usuário entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, devendo o eleitor solicitar a reserva das passagens de ida e volta com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da data prevista para a viagem ao município de votação;

II – Serviço Regular Interurbano Complementar: entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, não será cobrada tarifa do usuário;

III – Serviço Regular Metropolitano Convencional e Complementar: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário;

IV – Serviço Metroviário: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário.

§ 1º O reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos previstos neste artigo far-se-á necessário apenas no serviço regular interurbano, mediante a apresentação pelo cidadão do Título de Eleitor ou outro documento idôneo que comprove o local de votação no município de destino.

§ 2º Para os deslocamentos previstos neste artigo, não será cobrada a taxa de embarque nos terminais rodoviários pertencentes ao Estado do Ceará, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar a respectiva compensação financeira às empresas que os administram, conforme estabelecido em regulamento e nas demais normas legais e pactuadas pertinentes.

§ 3º Quando não houver oferta de linhas interurbanas entre a origem da viagem e o local de votação, serão permitidas reservas de passagens sem cobrança de tarifas para o município-polo próximo ao local de votação de acordo com relação de municípios-polo a ser divulgada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará – Arce, por meio de resolução.

Art. 3º Em face da gratuidade estabelecida nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, quando couber, a proceder à compensação financeira às operadoras dos serviços de transporte metroviário e rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito de suas concessões, permissões ou contratos de prestação de serviços, observadas as formas e as condições previstas em regulamento e na legislação correlata, inclusive por meio da opção pelo repasse de subsídio específico ao setor, conforme decisão administrativa.

Art. 4º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar ações orçamentárias para adequar a estrutura programática vigente aos propósitos desta Lei.

Art. 5º Compete à Arce estabelecer os procedimentos para fins da operacionalização da gratuidade prevista nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 25 Setembro 2024 20:14

LEI Nº 19.055, de 23 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.055, de 23 de setembro de 2024.

INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de ação na área da segurança pública voltada à viabilização do rastreamento e da restituição à vítima de motocicletas objetos de furto ou roubo.

Art. 2º Para atendimento ao disposto nesta Lei, será disponibilizado ao beneficiário do Programa Moto Segura Ceará serviço contínuo de rastreamento do veículo para acionamento no caso de roubo ou furto.

§ 1º A prestação do serviço a que se refere o caput deste artigo dar-se-á ao beneficiário que, habilitado nos termos desta Lei, aderir ao Programa.

§ 2º O rastreamento, para localização do veículo, conforme previsto neste artigo, será eventual e futuro, ocorrendo exclusivamente depois de acionadas as autoridades policiais pelo beneficiário comunicando a ocorrência do crime.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2.º deste artigo ocorrerá pelos meios e vias oficiais já disponibilizados para comunicação de crime, aos quais se dará ampla publicidade, sem prejuízo do estabelecimento de outros canais.

§ 4º Localizado e apreendido veículo, será ele devolvido pela autoridade policial ao beneficiário, nos termos da legislação aplicável, seguido da apuração e da responsabilização pelo cometimento do crime praticado, inclusive de receptação, sendo o caso.

§ 5º Identificando as forças policiais, pelo rastreamento, que o veículo se encontra no interior de domicílio, as providências cabíveis serão adotadas para a sua apreensão e devolução à vítima e beneficiário, dispensado o mandado judicial na situação em que haja fundadas suspeitas de receptação, dada a sua natureza de crime permanente.

§ 6º Os dados pessoais do beneficiário, para fins de anuência, serão mantidos sob proteção na forma da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 7º As informações relativas ao rastreamento do veículo serão preservadas em sigilo pelas autoridades policiais, observada a condição de acesso prevista no § 2.º deste artigo.

§ 8º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.

Art. 3º Constituem público-alvo do Programa Moto Segura Ceará:

I – motociclistas que trabalham com serviços de entrega;

II – motociclistas que atuam no serviço de transporte de passageiros;

III – outras categorias, na forma do § 7.º deste artigo.

§ 1º Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pela SSPDS, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2º A habilitação de que trata o § 1.º deste artigo, abrangerá exclusivamente pessoas físicas.

§ 3º O beneficiário habilitado subscreverá termo de adesão ao Programa, anuindo ao rastreamento do veículo nos termos do art. 2.º desta Lei, constando do correspondente instrumento também seus direitos e obrigações.

§ 4º A anuência do § 3.º não autoriza o acesso pelas autoridades policiais dos dados de monitoramento do veículo sem que antes ocorra a comunicação do roubo ou furto pelo beneficiário, na forma do § 2.º do art. 2.º desta Lei.

§ 5º Após sua habilitação e anuência, será providenciada a instalação no veículo do beneficiário do equipamento para rastreamento.

§ 6º Para início da operação do serviço, o beneficiário disponibilizará chip para tráfego de dados.

§ 7º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar os beneficiários do Programa para abranger outras categorias.

§ 8º O regulamento de que trata o § 7.º deste artigo poderá dispor sobre a regionalização do benefício, admitida sua expansão para as demais regiões metropolitanas no Estado, iniciando-se pelo Município de Juazeiro do Norte, na região metropolitana do Cariri, para o que se poderá contar com recursos provenientes de parcerias.

Art. 4º O serviço de monitoramento, no âmbito do Programa Moto Segura Ceará, será prestado por pessoa jurídica contratada pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, conforme a sua legislação.

§ 1º A SSPDS manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018.

§ 2º O previsto no caput deste artigo não obstaculiza o estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, com o fim de produzir tecnologia própria a ser desenvolvida e, posteriormente, implantada pelo governo do Estado, visando trazer eficiência e economicidade ao objeto da presente Lei.

Art. 5º Para fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado à SSPDS, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 25 Setembro 2024 20:10

LEI Nº 19.054, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.054, de 20 de setembro de 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÃO DESTINADA A VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, autorizado a executar, nos termos e condições desta Lei, ação de apoio às famílias que ocupam terreno disponibilizado pelo Estado do Ceará para construção de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, denominado Campo dos Cariocas I, no bairro Marechal Rondon, no Município de Caucaia, selecionado pela Portaria MCidades n.º 1.420, de 21 de novembro de 2023.

Art. 2º Para fins desta Lei, fica autorizado o pagamento de aluguel social no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) às famílias identificadas pela Secretaria das Cidades na condição de ocupantes do terreno mencionado no art. 1º, com vistas à liberação voluntária da área para continuidade do projeto.

§ 1º As famílias de que trata o caput deste artigo ficarão automaticamente cadastradas pela Secretaria das Cidades para atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida na região do empreendimento.

§ 2º Ato da Secretaria das Cidades disporá sobre as demais condições para concessão e gozo do benefício, bem como sobre a operacionalização do disposto neste artigo.

§ 3º O prazo do benefício será de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo período necessário à entrega às famílias da unidade habitacional.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação da Secretaria das Cidades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.897, DE 28.06.24 (D.O. 28.06.24)

ALTERA A LEI 17.080, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAREM VEÍCULOS LICENCIADOS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido à Lei n.º 17.080, de 23 de outubro de 2019, o art. 5.º-A com a seguinte redação:

“Art. 5.º-A. Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda, a partir de solicitação motivada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, poderá autorizar, em contratos de locação de veículos de interesse órgãos estaduais vinculados à segurança pública, que o emplacamento e o licenciamento correspondentes ocorram em outros estados, desde que para o atendimento de necessidade urgente da segurança pública, não existindo disponibilidade pela empresa contratada, de veículo para emplacamento e licenciamento no estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.848, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ALTERA A LEI N.º 16.698, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ – CEARAPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar alterada no § 1.º e inciso VI do § 3.º do art. 2.º, no inciso II do caput e §§ 1.º e 2.º do art. 4.º, e no parágrafo único do art. 5.º, bem como acrescida dos incisos VII a IX ao § 3.º do art. 2.º e dos §§ 5.º e 6.º ao mesmo artigo, conforme a seguinte redação:

“Art.  2.º ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 1.º Entende-se por gestão, para efeitos do disposto no caput deste artigo, o planejamento, a execução e a avaliação dos ativos de propriedade do Estado e suas entidades e empresas vinculadas, sempre exercida mediante autorização do respectivo proprietário, ou dos ativos integrantes do patrimônio da própria CearaPar, objetivando a otimização da riqueza pública em função do interesse coletivo.

.......................................................................................................

§ 3.º Para a consecução do seu objeto social, competem à CearaPar as seguintes atividades:

.......................................................................................................

VI – participar, coligar-se, associar-se ou consorciar-se a empresas públicas, ou de economia mista ou empresas privadas, bem como constituir subsidiárias ou Sociedade de Propósito Específico – SPE, as quais, da mesma forma, poderão se associar a terceiros;

VII – executar diretamente, inclusive por subsidiária, ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico;

VIII – estruturar, constituir e controlar Fundo Garantidor de Crédito, de personalidade jurídica de direito privado, destinado à prestação de garantias em projetos de concessões e parcerias público-privadas;

IX – realizar atividade de análise, controle e monitoramento de cessões não onerosas e doações de ativos imobiliários de propriedade do Estado do Ceará, nos termos da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022.

.......................................................................................................

§ 5.º A CearaPar, ao realizar as atividades de promoção e intermediação de negócios imobiliários, com ativos públicos do Estado do Ceará, nos termos da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, exceto as cessões não onerosas e as doações, poderá, nos termos de resolução do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, cobrar até 5% (cinco por cento) do valor da operação ou do ativo imobiliário, a ser pago diretamente pelo interessado, observadas as disposições constantes em contrato de prestação de serviços com a Sefaz.

§ 6.º Os recursos decorrentes das atividades previstas no inciso VII do § 3.º deste artigo constituem receitas públicas integrantes do patrimônio do Estado, sendo a CearaPar remunerada conforme as disposições estabelecidas em contrato de prestação de serviço.

….....................................................................................................

Art. 4.º ..........................................................................................

.......................................................................................................

II – com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Ceará, inclusive imóveis desafetados, bem como com imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou com o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes;

.......................................................................................................

§ 1.º Resolução do Conag poderá autorizar o aumento de capital social da CearaPar, estabelecendo o valor e a forma para esse aumento, observados os meios previstos no caput deste artigo.

§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de resolução do Conag, a promover a substituição dos créditos transferidos em razão de integralização do capital social, quando não adimplidos pelos devedores, mediante quaisquer dos meios definidos neste artigo.

Art. 5.º ..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário, terá poder de veto nas deliberações administrativas da CearaPar, a ser exercido no âmbito da Assembleia Geral de Acionistas, sempre que a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governamentais de gestão.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.847, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ALTERA A LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 19, inciso IX, o art. 21, o caput do art. 25 e o art. 31 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, acrescendo-lhe também os §§ 9.º e 10 ao art. 4.º e o inciso X ao art. 30, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º ........................................................................................

….....................................................................................................

§ 9.º Legislação própria poderá autorizar o Poder Executivo a explorar diretamente o Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, por meio da contratação, mediante licitação, na modalidade concorrência, de prestadores do correspondente serviço, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ 10. A prestação dos serviços contratados na forma do § 9.º deste artigo reger-se-á segundo as normas dispostas em edital de licitação, observadas a regulamentação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce e, no que couber, as disposições desta Lei.

….....................................................................................................

Art. 19. ….................................................................................

.......................................................................................................

IX – exibir à fiscalização do Poder Concedente, exercida diretamente ou por meio dos órgãos e das entidades delegadas, quando solicitado, ou entregar, contrarrecibo, os documentos do veículo e outros que forem exigíveis;

.......................................................................................................

Art. 21. A transportadora manterá em seus veículos, em local visível, de fácil visualização e acessível ao público, à disposição dos usuários para consignarem suas sugestões ou reclamações, os canais de atendimento do serviço de ouvidoria da transportadora ou do sindicato ou federação ao qual essa esteja filiada, bem como os contatos dos canais de atendimento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.

.......................................................................................................

Art. 25. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo ao ponto inicial da linha.

.......................................................................................................

Art. 30. ........................................................................................

….....................................................................................................

X –  ônibus interurbano misto – leito/executivo.

.......................................................................................................

Art. 31. A frota de cada transportadora deverá ser composta de veículos, em número suficiente para a prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva, equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) da frota operacional.” (NR)

Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos efetivos de Analista de Regulação, integrantes da carreira de Analista de Regulação do quadro de pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, em adição àqueles previstos nas Leis n.º 13.743, de 29 de março de 2006, e n.º 14.405, de 8 de julho de 2009.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, ficando o provimento dos cargos criados no caput condicionado à suficiência orçamentária e à disponibilidade financeira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.243, DE 02/02/79 (D.O.05/02/1979)

 

CRIA O INSTITUTO DE TERRAS DO CEARÁ - ITERCE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.o- É criado o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE,autarquia Estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa patrimonial e financeira, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo território cearense,vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2.º O ITERCE é o órgão executor da política Agrária do Estado,compreendendo as atividades concernentes à organização da estrutura fundiária em seu território, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação das terras devolutas estaduais, de conformidade com a Legislação Federal específica,com autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, bem como incorporar a seu patrimônio as terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as que se encontrarem vagas, destinando-se segundo os objetivos legais.

Art. 3.º- Compete ao ITERCE adotar as providências necessárias à consecução de suas finalidades e, especialmente:

I)-Colaborar na formulação da política agrária do Estado;

Il) - Representar o Estado, ativa e passivamente, em juízo ou, fora dele, e nos atos,procedimentos, convênios e ações sobre assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios de prédios rústicos, usucapião e águas do Estado;

III)- Administrar as terras devolutas do Estado enquanto não receberem destinação especifica,preservando-as contra invasões e danificações de qualquer natureza e recuperando aquelas que indevidamente não se encontrem na sua posse ou domínio.

IV)-Promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;

V) - Definir as áreas dominiais que,dentro do território do Estado, constituam seu patrimônio ou, mediante convênio de outras entidades de Direito Público;

VI) - Adotar as providências necessárias à titulação das posses havidas como legítimas ou regularizáveis, respeitada a Legislação aplicável à espécie;

VII) - Promover as medidas indispensáveis à revisão das concessões, remissões e transferências dos aforamentos das terras públicas estaduais, visando a sua extinção, quando ilegais;

VIII) - Organizar o Cadastro Rural do Estado;

IX) - Executar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio, efetivando sua distribuição, observada, no que couber,a Legislação Federal;

Art. 4.°- Ao ITERCE compete ainda:

I) - Celebrar convênios, acordos e contratos com a União,Estado,Municípios e entidades públicas e privadas para financiamento,execução,assistência técnica ou administração de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização, águas,ou relacionadas com o desenvolvimento rural;

II)- Promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade,utilidade pública,ou por interesse social, tão-somente de imóveis destinados:

a) A realização, a cargo do poder público de atividades voltadas à pesquisa, experimentação,demonstração educativa, assistência técnica e organização de colônias escolas;

b) - ao reflorestamento ou conservação de recursos naturais a cargo do Estado ou, mediante convênio, dos Municípios;

III)- Indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentam características que recomendam desapropriação por interesse social;

IV) - Expedir títulos de reconhecimento, quando apurada a legitimidade do domínio:

V) - Conceder licença de ocupação, pelo prazo mínimo de quatro anos, aos ocupantes de terras públicas, dando-se-lhes preferência na aquisição de até 100 (Cem) hectares, pelo valor atual, desde que os interessados implementem os requisitos exigidos;

VII- Indenizar as benfeitorias úteis e necessárias das terras devolutas encontradas na área a que se refere o item V, cuja venda haja sido recusada aos licenciados para ocupação provisória;

VII) - Autorizar transferência de títulos provisórios, bem como permutas e compensações com a finalidade de regularização fundiária;

VIII) -Acrescer aos preços da terra nua os custos com demarcações,medições e aviventações,quando promovidas pela Autarquia, bem como os custos com seleção de beneficiários, controle e cadastro a serem pagos conforme tabela previamente estabelecida.

Art. 5.º-A estrutura organizacional básica do ITERCE compreende:

I-Conselho Superior de Terras e Desenvolvimento Agrário;

II- Presidência;

III- Procuradoria Jurídica;

IV- Departamento de Administração e Finanças;

V- Departamento Técnico e de Operações.

Art. 6.º - O Regulamento do Instituto a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, definirá:

I- A atribuição e composição ao Conselho Superior de Terras e o prazo de duração do mandato de seus membros;

II -A estrutura setorial, atribuições e funcionamento dos órgãos referidos nos itens ll a V do Art.5.0;

III- O quadro de pessoal.

§1.°-Excetuados os cargos em comissão, a admissão do pessoal do ITERCE processar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2.° - O provimento dos cargos de Presidente do ITERCE e do Chefe de Procuradoria Jurídica será em comissão,recaindo a nomeação do primeiro dentre portadores de Curso Superior, de notório saber, ilibada reputação e experiência em assuntos fundiários e a do segundo, em Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,e com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional.

§ 3.° - Os cargos em comissão dos órgãos referidos nos itens I ao III do Art. 5.o desta lei serão providos pelo Governador do Estado e os dos órgãos mencionados nos itens IV ao V do mesmo Art. pelo Presidente do ITERCE, observados os requisitos da capacidade profissional e da ilibada reputação.

Art. 7.° - Até que sejam providos os cargos da Autarquia, sujeitos a concurso, o Chefe do Poder Executivo colocará a disposição do ITERCE, em número suficiente e pelo tempo necessário, servidores lotados em outras entidades da Administração direta ou indireta do Estado.

Art. 8.° - O acervo documental existente em qualquer Órgão da Administração, Estadual,relacionado com o patrimônio fundiário do Estado, será transferido para o ITERCE.

Art.9.°-Constituirão Patrimônio do ITERCE os bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos

Art. 10-São receitas do ITERCE:

I- O preço recebido pelas alienações de terras devolutas;

II- As custas agrárias,cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;

III -As dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos em seu favor;

IV-A remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar;

V- As taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias e outros acréscimos que lhe forem devidos por forca de acordos e decisões administrativas ou judiciárias;

Art. 11- Os recursos do ITERCE, serão depositados no Banco do Estado do Ceará-S/A-BEC e movimentados pelo Presidente da Autarquia.

Art. 12 - A Avaliação de terras devolutas, para fins de distribuição, será realizada por uma Comissão Composta de 5 (cinco) membros, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 13 - Além da supervisão e controle do Conselho Superior de Terras e Desenvolvimento Agrário, o ITERCE sujeitar-se-á, igualmente ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 14 - O ITERCE poderá outorgar mandato adjudicial a advogado nas Co-marcas do Interior em que não tiver mandatório próprio, observando o disposto em regulamento.

Art. 15 - Instalada a Autarquia, o Chefe de sua Procuradoria Jurídica assumira, automaticamente, o patrocínio das ações judiciais em curso, mencionadas no art. 3.º, item II,desta lei.

Parágrafo Único:- Enquanto não for instalado o ITERCE, a Procuradoria Geral do Estado patrocinará, juízo, as ações a que se refere este artigo.

Art.16 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado à instalação do ITERCE, crédito especial na importância de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), correndo a despesa à conta da reserva de contingência do vigente orçamento do Estado.

Art. 17- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR DE ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Roberto Gérson Gradvohl

Mauro Barros Gondim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.361, DE 06.12.79       (D.O. 13/12/1979)

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ESTADO, DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR -PLANHAP- NO PERÍODO DE 1980 A 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o.- Sem prejuízo do disposto na Lei no. 10.057, de 11 de outubro de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor de 4.641.000 UPC (Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular- PLANHAP- no período de 1980 a 1985.*

Art. 2o. - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a Garantir os empréstimos concedidos pelo BNH,através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação:

Parágrafo Único- Para plena execução de garantia prevista neste artigo,o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

Art. 3o. -O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos Plurianuais de investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 4.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANOEL DE CASTRO FILHO

Ozias Monteiro

Luis Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10. 360, DE 05/12/79 (D.O. 13.12.79)

DETERMINA PROVIDÊNCIAS QUANTO À ARBORIZAÇÃO DAS MARGENS DAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º-O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará -DAER - promoverá a arborização das margens das rodovias estaduais construídas em construção ou a serem construídas no Estado do Ceará.

Art. 2.º. - Os planos de arborização serão executados nas faixas de domínio das rodovias, em época propícia, com árvores adaptáveis à região, especialmente as de espécies frutíferas,ornamentais ou de emprego industrial:

a) - Pela divisão competente, nos casos de obras em execução por administração direta;

b) - Pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;

c) - Pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.

§ 1o. - Por ocasião da construção, melhoramento ou conservação das rodovias, as firmas ou órgãos construtores, sempre que possível, evitarão a derrubada das árvores que se prestarem para arborização ou embelezamento da paisagem,desde que não afete a visibilidade ou segurança dos guiadores.

§ 2o. - A administração do DAER, ao elaborar a programação anual de trabalho consignará recursos para a execução dos planos de arborização,tendo em vista o dispositivo nesta Lei.

Art. 3o. - O DAER poderá celebrar convênios com o Instituto Brasileiro de Defesa Florestal (IBDF), visando o fornecimento de mudas destinadas à arborização.

Art. 4.º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

Manoel Castro Filho

Luiz Marques


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