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LEI Nº17.910, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO LICENCIADO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.o Fica autorizada a realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, no Estado do Ceará, observadas a legislação pertinente e as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 2.o O exercício de serviço de táxi é de competência do profissional taxista, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo e autorizado para a realização de trajetos intermunicipais, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, o transporte individual remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 7 (sete) pessoas, incluindo o motorista.

Art. 3o É da competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE autorizar a execução do serviço de táxi, em trajetos intermunicipais, para profissional taxista regularmente licenciado em âmbito municipal, na forma do art. 2.º desta Lei.

Art. 4o Os taxistas deverão atender às seguintes diretrizes e exigências, tendo em vista a eficiência e a efetividade na prestação dos serviços, bem como a segurança, a comodidade e a modicidade tarifária:

I   – intervenção pela ARCE, na forma de regulamentação, nos casos em que fique caracterizada infração da ordem económica pela prestação do serviço injustificadamente abaixo do preço de custo, bem como cobrança de valor abusivo acima da posição dominante para o serviço prestado;

II – efetivo pagamento dos tributos devidos pela prestação do serviço;

III             – exigência da contratação de seguro Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e Seguro Obrigatório - DPVAT;

IV               – exigência da inscrição do motorista como segurado do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS;

V   – exigência de possuir carteira nacional de habilitação com a categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

VI               – condução veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e as características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Estadual e Municipal;

VII – exigência de possuir e portar autorização específica emitida pelo Poder Público Municipal local da prestação do serviço autorizado, bem como pelo Poder Público Estadual, nos termos do art. 3.º desta Lei.

Art. 5.o Os veículos do serviço licenciado de táxi que realizam trajetos intermunicipais terão ainda de portar sistema de rastreamento devidamente cadastrado junto à ARCE, na forma regulamentada por esta entidade.

Art. 6.o A realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará, observará os seguintes requisitos básicos:

I   – obtenção pelo taxista de licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal, emitida pelo município de emplacamento do veículo;

II – obtenção pelo taxista da autorização junto à ARCE a que se refere o art. 3.º desta Lei;

III – condução pelo taxista de veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou táxi com características especiais.

Art. 7.º É vedada a realização de trajetos intermunicipais pelo serviço licenciado de táxi através de entidades que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, bem como a realização de serviço de lotação, sendo ainda vedados:

I   – a fixação de horário regular para embarque e desembarque;

II – a captação ou o desembarque de passageiros ao longo do itinerário;

III             – a existência de ponto exclusivo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários, em municípios fora da origem e no percurso da viagem;

IV               – a prefixação de cobrança de valores individuais.

Parágrafo único. Considera-se que não há lotação quando há a captação de um passageiro ou grupo de passageiros, ainda que em locais distintos, desde que ocorra no mesmo município de origem e seja previamente acordada.

Art. 8.o A realização do serviço de táxi em desconformidade com disposto nesta Lei configura a prática de transporte clandestino de passageiros, implicando a aplicação das sanções previstas na legislação estadual de transportes.

Art. 9.o As demais regras e disposições sobre a atividade autorizada nesta Lei constarão de regulamentação própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 13.770, DE 15 DE MAIO DE 2006. (D.O. DE 26.05.06)

(Mens. nº 6.810/06 – Executivo)

Cria a Carreira de Ferroviário, aprova o Plano de Carreira e os enquadramentos dos atuais empregados da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos-METROFOR, fixa os valores salariais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a Carreira de Ferroviário composta dos empregos de Auxiliar Operacional, Assistente Operacional, Assistente de Segurança, Assistente Condutor, Assistente Controlador de Movimento, Assistente Técnico, Analista de Gestão e Analista Técnico, transferidos por sucessão trabalhista, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, conforme a Lei Federal n.º 8.693 de 3 de agosto de 1993 e Lei Estadual n.º 12.682 de 8 de maio de 1997, passando a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR.

Art. 2º Fica aprovado o Plano de Carreira de Ferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 3º O Plano de Carreira de Ferroviário contém os seguintes elementos básicos:

I - carreira: conjunto de padrões da mesma natureza funcional e hierarquizados segundo o grau de responsabilidade e complexidade a eles inerentes para desenvolvimento do empregado nos padrões e níveis que a integram;

II - emprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um empregado público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remunerado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - padrão: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

IV - nível: faixa salarial integrante da Tabela de remuneração fixada para o padrão e atribuído ao empregado;

V - salário: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego público;

VI - remuneração: salário do emprego público acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.

Art. 4º O Plano da Carreira de Ferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, é constituído por empregos, organizados em carreira, conforme o anexo V, parte integrante desta Lei.

Art. 5º Os empregos do Plano da Carreira de Ferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, são exercidos normalmente em regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 6º São atribuições dos titulares do emprego público da carreira de ferroviário, no exercício das atividades do METROFOR:

I - desenvolvimento de ações específicas da área de operação, com habilitação ligada as atividades finalísticas de transportes metropolitanos;

II - desenvolvimento de atividades de apoio aos sistemas de manutenção, operação e administração;

III - desenvolvimento de atividades específicas, de formação de nível médio, com habilitação nos sistemas de manutenção, operação e administração;

IV - desenvolvimento de atividades de formação de nível superior, com habilitação nos sistemas de manutenção, operação e administração, necessários à gestão de transportes metropolitanos do trem a diesel do Governo Estadual;

V - desenvolvimento de trabalhos de nível superior na área de Planejamento e Políticas de Transportes Metropolitanos do Governo Estadual;

VI - coordenação de trabalhos ligados à formulação, implementação e avaliação de Políticas de Transportes Metropolitanos;

VII - elaboração de pesquisas e estudos de suporte técnico aplicados à formulação, monitoramento e avaliação de políticas de Transportes Metropolitanos no Estado do Ceará;

VIII - prestação de assessoria técnica no processo de elaboração de Políticas de Transportes Metropolitanos, projetos e ações desenvolvidas pelo Governo Estadual;

IX - desenvolvimento de estudos sobre a avaliação de impactos e da eficácia das políticas de Transportes Metropolitanos, projetos e ações desenvolvidas pelo Governo Estadual;

X - desenvolvimento e disponibilização de metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de Políticas de Transportes Metropolitanos para o Governo Estadual.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 7º O Plano da Carreira de Ferroviário, aprovado por esta Lei, fica organizado em carreira, composta de empregos públicos, escalonada em padrões, níveis, salários, gratificações e qualificação conforme anexos I, II , III , IV, V e VI partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. A implantação e a administração do presente plano caberá à Diretoria do METROFOR com a aprovação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 8º O enquadramento na Carreira de Ferroviário dos atuais empregados da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, far-se-á no mesmo nível e padrão correspondentes, considerando as transferências dos empregados por sucessão trabalhista da Companhia Brasileira de Trens Urbanos- CBTU, para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, em decorrência ao estabelecido na Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993, nos termos do Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão, celebrado entre a CBTU e o METROFOR e Lei Estadual n.º 12.682, de 8 de maio de 1997.

Art. 9º O regime jurídico e o contrato de trabalho obedecerão os princípios da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O salário do empregado público de Auxiliar Operacional, Assistente Operacional, Assistente de Segurança, Assistente Condutor, Assistente Controlador de Movimento, Assistente Técnico, Analista de Gestão e Analista Técnico será aquele referente ao padrão e nível correspondentes ao enquadramento, conforme o anexo I desta Lei.

§ 2º O salário do empregado público de agente de Estação, Manobrador e Maquinista será aquele referente ao padrão e nível correspondentes ao enquadramento, conforme o anexo II desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 10. O Quadro de Pessoal do METROFOR é constituído de três partes distintas: permanente, especial e de cargos em comissão.

§ 1º A parte permanente é formada pelos empregados transferidos por sucessão trabalhista, optantes do Plano de Cargos e Salários - PCS-2001 da CBTU.

§ 2º A parte especial é formada pelos empregados, não optantes pelo enquadramento no Plano de Cargos e Salários –PCS-2001 da CBTU, permanecendo no antigo Plano de Cargos e Salários – PCS-1990 anterior ao PCS mencionado no parágrafo anterior, denominado Plano Especial.

§ 3º Os cargos de confiança integrantes da estrutura organizacional são os criados em legislação específica.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 11. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão horizontal e vertical.

§ 1º Progressão horizontal é a movimentação do empregado para o nível imediatamente superior dentro da faixa salarial do mesmo padrão, previstos na tabela salarial. A progressão horizontal ocorrerá mediante os critérios de merecimento e de antigüidade.

§ 2º Progressão Vertical é a movimentação do empregado ao primeiro nível do padrão imediatamente superior dentro da faixa de padrões equivalentes ao seu emprego, em função do desenvolvimento técnico e gerencial.

§ 3° A progressão encontra-se definida em regulamento específico, onde está fixado o número limite do total de integrantes de cada emprego, conforme anexo VI – Requisitos de Progressão, parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 12. O Sistema de Remuneração do empregado do METROFOR constará de uma parte fixa, de acordo com o padrão e nível do emprego, prevista na Tabela salarial dos anexos I e II, acrescida das demais vantagens estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho ou determinado em lei.

Parágrafo único. Os atuais empregados oriundos da Companhia Brasileira de Trens Urbanos- CBTU, terão assegurados os seus direitos com referência as vantagens dos empregos e conquistas funcionais incorporadas, de qualquer natureza, até a data da transferência dos mesmos por sucessão trabalhista para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos- METROFOR, consoante o disposto no subitem 7.1 do Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão, celebrado entre a CBTU e o METROFOR, com a observância, também do disposto no art. 8.º da Lei Estadual n.º 12.682, de 2 de maio de 1997.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os empregados da carreira de Ferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, criada por esta Lei, somente poderão ser afastados para o exercício de cargo, função ou emprego em órgão da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando devidamente requisitados por órgão pertencente a qualquer dos Poderes mencionados, destacando-se o relevante interesse da Administração Pública, em fiel obediência às Leis específicas.

Parágrafo único. Os empregados transferidos por sucessão trabalhista, por força da estadualização do Sistema de Transportes Metropolitanos de Fortaleza, poderão ser cedidos à CBTU de forma a suprir as suas necessidades técnicas administrativa e operacional, até a total conclusão do Projeto do Trem Metropolitano de Fortaleza – PTMF, com ônus para a origem, apenas no que se refere ao salário do emprego, conforme item 7.2 do Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão, celebrado entre a CBTU e o METROFOR.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 15. A carreira de Ferroviário criado por esta Lei passará a ser denominada Metroferroviário a partir do início das atividades do Metrô de Fortaleza, mantidos todos os empregos e as atribuições correspondentes.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.  

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I

TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE FERROVIÁRIO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR

Anexo I a que se refere o art. 7º da Lei n.º

NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR
1 505,22 36 1.242,68
2 518,73 37 1.289,80
3 526,92 38 1.332,27
4 535,75 39 1.361,97
5 549,74 40 1.411,59
6 563,46 41 1.465,08
7 579,61 42 1.512,41
8 598,72 43 1.556,44
9 618,23 44 1.600,81
10 630,90 45 1.647,72
11 642,93 46 1.703,61
12 660,85 47 1.765,46
13 674,70 48 1.858,90
14 692,53 49 1.953,42
15 708,58 50 2.053,60
16 727,78 51 2.124,78
17 743,46 52 2.198,65
18 758,06 53 2.275,27
19 776,08 54 2.354,77
20 800,78 55 2.437,27
21 820,40 56 2.528,45
22 846,01 57 2.623,30
23 873,55 58 2.721,93
24 902,67 59 2.830,92
25 932,49 60 2.944,55
26 963,35 61 3.063,00
27 1.002,39 62 3.193,75
28 1.027,30 63 3.330,39
29 1.051,03 64 3.481,09
30 1.073,13 65 3.638,97
31 1.094,88 66 3.804,36
32 1.121,66 67 3.986,69
33 1.148,17 68 4.178,16
34 1.173,13 69 4.379,21
35 1.206,79 70 4.596,27

ANEXO II

TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE FERROVIÁRIO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.

CLASSES DE EMPREGADOS NÃO OPTANTES AO PCS-2001 DA CBTU.

Anexo II a que se refere o art. 7.º da Lei n.º

NÍVEL SALÁRIO PASSIVO
214 505,22 31,61
215 518,72 33,45
216 535,75 35,72
217 549,73 37,63
218 555,84 38,45
219 563,46 39,47
220 579,60 41,63
221 598,72 44,23
222 618,23 46,86
223 642,92 50,21
224 660,85 53,50
225 692,52 57,32
226 727,77 61,61
227 758,06 65,19
228 800,77 70,21
229 846,00 75,51
230 902,67 82,16
231 963,35 89,32
232 1.027,29 97,12
233 1.073,12 103,19
234 1.121,65 109,66
235 1.173,12 116,53

ANEXO III

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, EMPREGO, PADRÃO , NÍVEIS E QUANTIDADES ATUAIS.

SITUAÇÃO ATUAL

CARREIRA

EMPREGO

PADRÃO

NÍVEL

QUANTIDADE

Auxiliar Operacional

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

B

B

B

B

C

001

002

004

005

006

007

008

009

010

011

012

014

016

018

020

022

026

032

1

16

3

12

16

17

19

6

3

4

1

3

2

3

1

1

1

1

Assistente de Segurança

A

A

A

A

A

A

A

002

004

007

008

009

010

011

7

2

1

5

10

4

1

Assistente Operacional

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

B

B

B

B

B

B

B

006

007

008

009

011

012

014

016

018

020

022

026

030

032

034

035

036

26

6

4

3

1

10

12

11

19

12

3

1

1

2

2

5

3

Assistente Condutor

A

A

A

A

A

A

B

B

B

006

007

008

016

018

020

022

024

036

33

5

1

6

3

5

4

7

1

Assistente Controlador de Movimento

A

A

A

A

B

B

017

018

024

016

034

036

9

1

2

6

1

2

Assistente Técnico

A

A

A

B

B

B

020

022

024

034

035

036

1

1

1

1

4

2

Analista de Gestão

B

B

B

B

C

C

C

035

036

039

041

048

050

051

1

3

1

1

1

1

1

Analista Técnico

C

D

D

044

050

052

4

1

1

ANEXO IV

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, EMPREGO, PADRÃO , NÍVEIS E QUANTIDADE ATUAIS.

QUADRO ESPECIAL DO PESSOAL NÃO OPTANTE AO PCS-2001 CBTU.

SITUAÇÃO ATUAL

CARREIRA

EMPREGO

PADRÃO

NÍVEL

QUANTIDADE

FERROVIÁRIO

AGENTE DE ESTAÇÃO

224

1

MANOBRADOR

219

1

MAQUINISTA

228

229

1

1

ANEXO V

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, EMPREGO, PADRÃO E NÍVEIS EXIGIDOS PARA O ENQUADRAMENTO.

SITUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

CARREIRA

EMPREGO

PADRÃO

NÍVEL

FERROVIÁRIO

Auxiliar Operacional

A

B

C

01-16

17-31

32-43

Assistente de Segurança

A

B

C

01-16

17-31

32-43

Assistente Operacional

A

B

C

D

06-21

22-36

37-43

44-48

Assistente Condutor

A

B

C

D

06-21

22-36

37-43

44-48

Assistente Controlador de Movimento

A

B

C

D

17-28

29-38

39-48

49-53

Assistente Técnico

A

B

C

D

17-28

29-38

39-48

49-53

Analista de Gestão

B

C

D

E

34-44

45-57

58-65

66-70

Analista Técnico

B

C

D

E

42-44

45-57

58-65

66-70

ANEXO VI

REQUISITOS PARA PROGRESSÃO

Neste anexo estão definidos os sistemas de progressão, estabelecendo conceituações e definindo procedimentos a serem observados para progressão de empregados, em conformidade com o Plano de Carreira de Ferroviário do METROFOR. Os sistemas de progressão estão classificados em progressão horizontal e progressão vertical.

1 –      PROGRESSÃO HORIZONTAL

É a movimentação do empregado ao nível imediatamente superior, dentro da faixa de níveis do seu emprego, previsto na tabela salarial. A progressão horizontal classifica-se em progressão horizontal por merecimento e progressão horizontal por antigüidade.

1.1 –   PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.

É a elevação do empregado ao nível imediatamente superior, em decorrência da pontuação obtida.

a)     A progressão horizontal por merecimento terá vigência a partir de 01 de janeiro de cada ano.

b)     A progressão horizontal por merecimento beneficiará 20% (vinte por cento) dos empregados de cada padrão, por unidade administrativa.

c)     interstício considerado para progressão horizontal por merecimento será de 01(um) ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

1.2 –   PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGÜIDADE

É a elevação do empregado a um nível imediatamente superior, por tempo de serviço e contribuição previdenciária. A progressão horizontal por antigüidade será concedida automaticamente a cada período de 1.460 dias de efetivo exercício da função do respectivo emprego.

Para os empregados oriundos da extinta Superintendência de Trens Urbanos de Fortaleza da CBTU, a contagem de efetivo exercício da função será computada a partir da transferência para o METROFOR por sucessão trabalhista.

O empregado que for beneficiado com a Progressão Horizontal por Antigüidade, não poderá ser beneficiado no mesmo ano com a Progressão Horizontal por Merecimento.

1.3 –   DISPOSIÇÕES GERAIS

a) Não fará jus ao Sistema de Progressão Horizontal o empregado:

afastado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias contínuos ou não, no exercício a que se refere;

que estiver posicionado no último nível do emprego;

desligado da Companhia no decorrer do exercício;

que no interstício considerado para a progressão horizontal por merecimento tiver ascendido ao padrão imediatamente superior do seu cargo efetivo, por meio do Sistema de Progressão Vertical.

b) Será computado como tempo de efetivo exercício, para efeito da melhoria salarial, o afastamento previsto em lei, tais como:

Férias;

Casamento, até 03 (três) dias consecutivos;

Licença paternidade, até 5 (cinco) dias.;

Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

Licença a empregada gestante;

Licença aos empregados acidentados em serviço ou acometidos de doença profissional;

Falta justificada, até 02 (dois) dias, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob dependência econômica declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Doação de sangue, até 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho;

Treinamento, missão ou estudo no país e/ou exterior, quando o afastamento houver ocorrido por iniciativa da companhia;

Mandato eletivo de dirigentes de sindicatos ferroviários;

Licença para tratamento de saúde, até 15 (quinze) dias de responsabilidade da Companhia;

Outros estabelecimentos em diplomas legais ou em normas da Companhia.

2 –      PROGRESSÃO VERTICAL

É a movimentação do empregado ao primeiro nível do padrão imediatamente superior, dentro da faixa de níveis do padrão do seu emprego, em função do desenvolvimento técnico e gerencial. A progressão vertical será bianual, nos anos impares, com reflexos no ano seguinte, estando condicionada a:

a) Existência de vagas no padrão de cada emprego. O número de vagas em cada padrão será limitado a no máximo 10% do quantitativo de empregados lotados no padrão, à época da concessão.

b) Disponibilidade orçamentária da companhia;

2.1 –   PADRÃO

É o patamar, dentro do escalonamento de cada emprego, que estabelece o grau de dificuldade para o exercício das atividades.

Cada padrão deverá ter definições específicas em função das atividades nomeadas para cada emprego.

Os padrões de cada emprego são:

EMPREGO PADRÃO

Auxiliar operacional

A – B – C

Assistente de Segurança

A – B – C

Assistente Operacional

A – B – C – D

Assistente Condutor

A – B – C – D

Assistente Controlador de Movimento

A – B – C – D

Assistente Técnico

A – B – C – D

Analista de Gestão

B – C – D – E

Analista Técnico

B – C – D – E

2.2.     PRAZO DE CARÊNCIA

É o tempo mínimo que o empregado deve permanecer no padrão do respectivo emprego, para pretender concorrer ao processo seletivo para ascensão ao próximo padrão, conforme apresentado no quadro a seguir.

A participação no processo de avaliação no sistema de progressão vertical está condicionada ao cumprimento da carência de 01 ano no exercício efetivo da função do respectivo emprego.

Ocorrendo nesse período, suspensão do trabalho por iniciativa do empregado, deverá cumprir a carência ao retornar as atividades, para ter direito a participar do processo de avaliação.

Será considerado prazo de carência o efetivo tempo de serviço e contribuição previdenciária prestado na companhia pelo empregado, até que o mesmo mude de padrão através da progressão vertical.

No quadro a seguir estão apresentados os empregos efetivos, respectivos padrões, seus níveis inicial e final, conforme tabela salarial e os prazos de carência para ascender ao próximo padrão.

EMPREGO

PADRÕES

NÍVEIS PRAZO DE CARÊNCIA
INICIAL FINAL
Auxiliar Operacional A 01 16 6 anos
B 17 31 4 anos
C 32 43 -
Assistente de Segurança A 01 16 6 anos
B 17 31 4 anos
C 32 43 -
Assistente Condutor A 06 21 6 anos
B 22 36 4 anos
C 37 43 3 anos
D 44 48 -
Assistente Operacional A 06 21 6 anos
B 22 36 4 anos
C 37 43 3 anos
D 44 48 -
Assistente Controlador de Movimento A 17 28 5 anos
B 29 38 4 anos
C 39 48 4 anos
D 49 53 -
Assistente Técnico A 17 28 5 anos
B 29 38 4 anos
C 39 48 4 anos
D 49 53 -
Analista de Gestão B 34 44 4 anos
C 45 57 5 anos
D 58 65 -
E 66 70 -
Analista Técnico B 42 44 3 anos
C 45 57 5 anos
D 58 65 -
E 66 70 -

2.3 – PROCESSO DE AVALIAÇÃO

É o processo seletivo para ascensão do empregado ao padrão imediatamente superior, atendido o prazo de carência, de caráter eliminatório e classificatório, constituído de Exame de Habilitação, Avaliação de Competência, Prova de Títulos e Treinamento Básico de Ingresso no Padrão, considerando o emprego e o padrão pretendido.

2.3.1 – EXAME DE HABILITAÇÃO

É composto de avaliação de conhecimentos, em função dos requisitos requeridos pelo padrão pretendido.

2.3.2 – AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

É a avaliação de habilidades e condições psicológicas requeridas pelo padrão pretendido.

2.3.3 – PROVA DE TÍTULOS

É a avaliação baseada em pontuações pré-estabelecidas, adequado a cada emprego, de fatores tais como treinamento, exercício de cargos de confiança e funções gratificadas na Companhia.

2.3.4 – TREINAMENTO BÁSICO DE INGRESSO NO PADRÃO

É a participação e aproveitamento em treinamento, abrangendo conhecimentos necessários ao desempenho do padrão pretendido, a ser ministrado aos empregados selecionados nas etapas anteriores.

LEI Nº 13.414, DE 26.12.03 (D.O. DE 29.12.03)

Altera dispositivos da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os dispositivos abaixo, da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. (...)

(...)

V - ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários estejam em situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT”.

Parágrafo único. As empresas de transporte de passageiros operadoras de linhas intermunicipais de ônibus, isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previstas no inciso V, caput deste artigo, terão de reduzir a tarifa na mesma proporção da isenção.

“Art. 6°. (...)

(...)

VI - 1,0% (um por cento), para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação.”

“§ 1°. Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso VI e a prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.

§ 2°. Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.” (NR)

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.386, DE 28.10.03 (D.O. DE 29.10.03)

Dispõe sobre a redução de multas e juros relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 1.º de janeiro de 2003, reconhecidos pelo Fisco até 31 de outubro de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e juros.

I - para pagamento do crédito tributário à vista:

a) 100% (cem por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;

b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003;

II - para parcelamento do crédito tributário em até 5 (cinco) vezes:

a) 80% (oitenta por cento), se a primeira parcela for paga até 28 de novembro de 2003;

b) 70% (setenta por cento), se a primeira parcela for paga até 29 de dezembro de 2003;

c) 50% (cinqüenta por cento), se a primeira parcela for paga até 30 de janeiro de 2004;

d) 40% (quarenta por cento), se a primeira parcela for paga até 27 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela, relativamente à obrigação tributária principal, poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 2º. Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.

Art 3º. O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 4º. A concessão do benefício, de que trata a presente Lei, ficará condicionada à desistência irrevogável da ação judicial, na hipótese de débito tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial.

Parágrafo único. No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

Art. 5º. O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.

Art. 6°. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.

Art. 7º. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos veículos novos, assim considerados todos aqueles cuja nota fiscal de aquisição originária foi emitida a partir de 1.º de janeiro de 2003.

Art. 8º. Fica concedida a remissão de créditos tributários oriundos do IPVA cujo valor, consolidado em 31 de outubro de 2003, não seja superior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, detentores da propriedade de mais de 1 (um) veículo.

Art. 9º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.

Art. 10. Por ocasião da transferência de propriedade do veículo automotor, esta somente se processará após a efetiva quitação do crédito tributário relativo ao IPVA, inclusive os acréscimos legais, conforme o caso.

§ 1º. Tratando-se de mudança de domicílio do contribuinte para outra Unidade da Federação, antes da quitação total do crédito tributário relativo ao IPVA, inclusive seus acréscimos legais, quando for o caso, deverá ser efetuado o seu pagamento neste momento.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o crédito tributário esteja aguardando o seu vencimento.

Art. 11. Os créditos tributários de ICMS, inclusive os decorrentes da emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e oriundos do Sistema de Controle de DAE (SISDAE), com valores inferiores a R$ 1,00 (um real), em decorrência de complementação do ICMS recolhido com valor inferior ao efetivamente devido, nos termos da Instrução Normativa n.º 5, de 31 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 17 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, serão objeto de remissão.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes hipóteses:

I - quando o valor do ICMS apurado for inferior a 20 (vinte) Ufirces, ocasião em que o pagamento do imposto fica diferido para quando atingir ou ultrapassar o referido valor, nos termos do inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 25.848, de 7 de abril de 2000;

II - quando o valor apurado do ICMS for inferior a 50 (cinqüenta) Ufirces, ocasião em que o pagamento deste fica diferido para o mês subseqüente, nos termos do caput do art. 4.º do Decreto n.º 26.594, de 29 de abril de 2002;

III - quando o valor do ICMS apurado for inferior a 20 (vinte) Ufirces, ocasião em que o pagamento do imposto fica diferido para quando atingir ou ultrapassar o referido valor, nos termos do art. 13, § 4.º e Inciso I, do Decreto n.º 27.070, de 28 de maio de 2003, que regulamenta a Lei n.º 13.328, de 2 de abril de 2003.

Art. 12. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá:

I - até o dia 27 de fevereiro de 2004;

II - em relação aos arts. 10 e 11, por tempo indeterminado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Quinta, 01 Fevereiro 2018 13:00

LEI N.º 16.377, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

LEI N.º 16.377, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

DENOMINA TEREZINHA COELHO DA SILVA A CE-192, NO TRECHO QUE INTERLIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE AO DISTRITO DE PALESTINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Terezinha Coelho da Silva a Rodovia Estadual  - CE 192, no trecho que interliga a sede do Município de Novo Oriente ao Distrito de Palestina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

LEI N.º 16.343, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)

DENOMINA DEPUTADO PEIXOTO DE ALENCAR O TRECHO DA RODOVIA CE-356, DE GUARAMIRANGA A PERNAMBUQUINHO, NO MACIÇO DE BATURITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Rodovia Deputado Peixoto de Alencar o trecho da Rodovia CE-356, de Guaramiranga a Pernambuquinho, no Maciço de Baturité.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

LEI N.º 16.332, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

DENOMINA MONSENHOR FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS O TRECHO ENTRE DAS RODOVIAS CE-311 E CE-187, QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ AO DISTRITO DE GENERAL TIBÚRCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Monsenhor Francisco das Chagas Martins o trecho entre as Rodovias CE-311 e CE-187, que liga a sede do Município de Viçosa do Ceará ao Distrito de General Tibúrcio, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI N.º 16.331, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

FICA DENOMINADA DEPUTADO CHAGAS VASCONCELOS A RODOVIA CE-232, NO TRECHO ENTRE IPAGUASSU MIRIM, NO MUNICIPIO DE MASSAPÊ, E O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Deputado Chagas Vasconcelos o trecho da Rodovia CE- 232, entre Ipaguassu Mirim, no Município de Massapê, e o Município de Santana do Acaraú.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.307, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.307, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

 

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO SEGURO DAS FAIXAS DE PEDESTRES E DAS RAMPAS DE ACESSO DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Estadual de incentivo ao uso seguro das faixas de pedestres e das rampas de acesso destinadas às pessoas com deficiência, com o objetivo de contribuir para a conscientização da responsabilidade coletiva pelo respeito à sinalização, à organização e à segurança no trânsito.

Art. 2° A Campanha instituída por esta Lei é destinada a motoristas e pedestres em observância às determinações da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

LEI N° 14.288 –A, DE  06.01.09  (D.O. 27.01.09) 

Institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, por intermédio do DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, à categoria D, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativas:

I - aos exames de aptidão física e mental;

II - avaliação psicológica;

III - licença de aprendizagem de direção veicular;

IV - custos de confecção da CNH;

V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.

Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

II - alunos matriculados há mais de 6 (seis) meses na rede pública de ensino fundamental e médio, bem como em cursos públicos profissionalizantes, e que comprovem bom desempenho escolar;

III - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Superintendência do DETRAN/CE;

IV - portadores de deficiência física.

§ 1º As pessoas previstas no inciso “II” deste artigo poderão utilizar-se dos benefícios instituídos por esta Lei no caso de estarem matriculadas há mais de 6 (seis) meses, bem como no período de até 1 (um) ano após a conclusão dos respectivos cursos.

§ 2º Considerar-se-ão enquadradas na hipótese contida no inciso I deste artigo, as pessoas que tenham deixado o Programa Bolsa Família e desde que requeiram a isenção do pagamento dos serviços e das taxas contidas no art. 1º desta Lei até 4 (quatro) meses após o término do benefício.

§ 3º O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, dará prioridade na concessão do benefício, aos municípios que implantarem Programas de Alfabetização para o Trânsito.

§ 4º Os municípios que não tiverem condições de implantar o “Programa de Alfabetização para o Trânsito”, poderão firmar convênio com o Governo do Estado. O Governo do Estado fica autorizado a fomentar estes municípios através de parceria com o Ministério da Educação.

Art. 3° O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - ser alfabetizado;

III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

IV - comprovar domicílio no Estado do Ceará;

V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou para a classificação na categoria D, o candidato deverá submeter-se a realização de:

I - avaliação psicológica;

II - exame de aptidão física e mental;

III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;

IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/CE, em veículo na categoria pretendida.

§ 1º O previsto neste artigo não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.

§ 2º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.

Art. 5º O Estado do Ceará, através do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, em conformidade com o art. 74, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Parágrafo único.  Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, respeitadas as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o DETRAN/CE poderá, a seu critério, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.

Art. 6º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações próprias do DETRAN/CE .

Art. 9º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 janeiro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Iniciativa; Poder Executivo

            

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