O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.602, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº14.288–A, DE 6 DE JANEIRO 2009, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, que institui o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veiculos Automotores (Programa CNH Popular), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, de categorias D e E, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e das taxas relativas:
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VI – aos exames toxicológicos.
Art. 2.º ...........................................................................
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I – beneficiários incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
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§ 6.º Para inscrição no Programa CNH Popular, os beneficiários de que trata o inciso VII deste artigo deverão atender aos critérios de vulnerabilidade social definidos em regulamento.
§ 7.º As regras para elegibilidade no Programa CNH Popular, destinado a contemplar beneficiários à nova classificação para as categorias D e E, serão estabelecidas em regulamento próprio, podendo o DETRAN/CE firmar acordo de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, com a Secretaria do Trabalho, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para a sua plena execução.
Art 4.º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação — CNH, ou para a classificação na categoria D ou E, o candidato deverá submeter-se a realização de:
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Art. 5.º O Estado do Ceará, por meio do DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas ao custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o art 1.º desta Lei, contemplando as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação.
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§ 2.º O pagamento por parte do DETRAN/CE das despesas relativas ao processo de formação de condutores previsto no caput, destinado aos CFCs, às clínicas e aos laboratórios, poderá se dar por meio de cartão benefício. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa