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LEI N.º 15.338, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)
Institui, no âmbito do Estado do Ceará, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN-CE, o Programa de Educação e Defesa da Vida dos Condutores de Motocicletas e Motonetas que exerçam Atividade Remunerada – PROMOTOS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, o Programa de Educação e Defesa da Vida dos Condutores de Motocicletas e Motonetas que exerçam atividade remunerada – PROMOTOS.
Art. 2º Através do presente Programa, o Governo do Estado do Ceará possibilitará o acesso gratuito ao curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros, mototaxistas, e em entrega de mercadorias, motofretistas, que exerçam atividade remunerada na condução de motocicletas e motonetas, conforme disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Resoluções do CONTRAN nºs 356/2010 e 410/2012.
§ 1º O beneficiário desse Programa, devidamente aprovado no curso especializado, além do curso gratuito, será isento, uma única vez, das taxas cobradas pelo DETRAN-CE de alteração de dados, confecção de CNH, taxa de segunda via, postagem, bem como da taxa de exame psicológico, quando for o caso, tudo isso com a finalidade de permitir a anotação do curso especializado na CNH.
§ 2º O número anual máximo de pessoas a serem atendidas será de até 40.000 (quarenta mil) beneficiários.
Art. 3º Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei as pessoas físicas que atendam pelo menos a uma das seguintes condições:
I - pessoa física habilitada para conduzir veículo na Categoria “A” que tenha anotação de atividade remunerada na respectiva CNH, devidamente registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, até a data da publicação da presente Lei;
II - pessoa física habilitada para conduzir veículo na Categoria “A”, devidamente registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, e que possua veículo tipo motocicleta e/ou motoneta com placa de aluguel registrada no seu nome, na data da publicação da presente Lei;
III - pessoa física habilitada para conduzir veículo na Categoria “A”, devidamente registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, que comprove, através da Carteira de Trabalho devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Ceará que, em até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da presente Lei, estava ou está contratado na condição de Motoqueiro, Motoboy ou Motofrete;
IV - pessoa física habilitada para conduzir veículo na Categoria “A”, devidamente registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, que comprove sua inscrição junto às entidades representativas de classe do segmento de Mototaxistas e Motofretistas, cooperativas, associações, sindicatos ou federações, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 4º O presente Programa não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.
Art. 5º O Estado do Ceará, através do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE, arcará com as despesas relativas ao custeio dos cursos especializados obrigatórios previstos na Resolução nº 410/2012 do CONTRAN, ministrados pelo próprio DETRAN-CE, ou por outros órgãos, entidades e instituições por ele autorizados.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN-CE poderá firmar ajustes, termos, contratos, convênios e/ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.
Art. 6º O DETRAN-CE fica autorizado, mediante Termo, Convênio, Acordo, Ajuste, e/ou Instrumentos Congêneres, a prestar apoio logístico e operacional à Polícia Rodoviária Estadual - PRE/SSPDS, com a finalidade de promover maior segurança e eficiência na fiscalização das Rodovias Estaduais.
Art. 7º O DETRAN-CE fica autorizado, mediante Termo, Convênio, Acordo, Ajuste, e/ou Instrumentos Congêneres, a prestar apoio aos Municípios do Estado do Ceará para implantação e execução das políticas de segurança, educação e sinalização do trânsito.
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do DETRAN-CE.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO