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Segunda, 08 Maio 2017 15:00

LEI N.º 15.491, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

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LEI N.º 15.491, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

  

Altera dispositivo da LEI Nº 12.788, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, e acresce dispositivo à LEI Nº 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43-A da Lei nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43-A. O prazo de vigência, previsto no artigo anterior, para as permissões outorgadas sem licitação do Serviço Regular Intermunicipal Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Ceará, poderá ser prorrogado pela Administração Pública por até 1 (um) ano, tendo por data base a data de 28 de janeiro de 2014, para a conclusão dos necessários procedimentos técnico-jurídicos de licitação dos respectivos lotes da área.

§ 1º Nos aditivos contratuais dos Termos de Permissão de linhas não licitadas, deverá constar cláusula, determinando que, uma vez finalizado o certame licitatório do respectivo lote e estando apta a Transportadora vencedora a iniciar as operações, restarão extintos, de pleno direito, as permissões, não ensejando indenização aos permissionários precários.

§ 2º Os aditivos aos Termos de Permissão, referentes às áreas cujo certame licitatório não for finalizado dentro do período autorizado no caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, ser prorrogados mais uma única vez e por igual período.

§ 3º Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população da região onde os lotes ofertados em procedimento licitatório para exploração do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará forem declarados desertos ou fracassados, fica o Poder Concedente autorizado a credenciar precariamente transportadores para a realização dos respectivos serviços, nas mesmas condições previstas no Edital, até que seja concluído novo certame.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao art. 4º da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001:

“Art. 4º ...

§ 6º Excepcionalmente, as linhas radiais, diametrais e regionais, quando operadas por Consórcio de Cooperativas, utilizando miniônibus, micro-ônibus, veículos utilitários de passageiros e veículo utilitário misto poderão ser outorgadas por Concessão.” (NR)

Art. 3º Fica instituída a taxa de serviço para utilização de veículo próprio do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-CE, para realização de exame prático de direção, que incidirá sobre as hipóteses de incidência de que trata o anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 4º Os valores da taxa de serviço serão obtidos mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido no anexo I desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que substituí-la, para o respectivo exercício.

Art. 5º A Gratificação de Operação Radar, prevista no anexo I da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, passa a ser calculada de acordo com o anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A operação radar compreende a realização de operações de fiscalização de trânsito e transporte em atividades extraordinária, compreendendo a fiscalização fixa e volante, bem como as operações de remoção, recebimento e regularização dos veículos.

Art. 6º A Gratificação de exame de Habilitação de Condutores de Veículos- Direção e Legislação, prevista no anexo II da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e no anexo único da Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, fica alterada de acordo com os valores fixados no anexo III desta Lei.

Art. 7º Fica autorizado o Detran-CE a definir, no respectivo edital de credenciamento, o valor pago ao examinador de trânsito credenciado.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Detran-CE.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Otacílio Borges Filho

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

 ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.491, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

CÓDIGO HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA UFIRCE

Veículo para exame de direção - motocicleta.

Veículo para exame de direção- automóvel.

8

20

Veículo autárquico para exame de direção - caminhão, ônibus ou equivalente. 30

ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.491, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

TURNO HORAS COMPONENTES VALOR

Diurno

4 Coordenador R$ 100,00
Membro R$ 55,00
6 Coordenador R$ 130,00
Membro R$ 72,00

Noturno

4 Coordenador R$ 120,00
Membro R$ 66,00
6 Coordenador R$ 157,00
Membro R$ 87,00

                 ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.491, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

TURNO

FUNÇÃO

EXAME DE

LEGISLAÇÃO

(4 Horas)

EXAME DE

DIREÇÃO

(4 Horas)

Diurno

Presidente - R$ 80,00
Coordenador R$ 50,00 R$ 60,00
Membro R$ 40,00 R$ 50,00

Noturno/

Sábado/

Domingo

Presidente - R$ 120,00
Coordenador R$ 80,00 R$ 90,00
Membro R$ 60,00 R$ 80,00

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Lido 1824 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 13:59

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