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LEI N.º 15.926, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Institui Normas de Administração e uso da Praça Luíza Távora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO DA PRAÇA LUÍZA TÁVORA
Art. 1º A Praça Luíza Távora, logradouro situado no Município de Fortaleza e compreendido entre as Ruas Carlos Vasconcelos, Costa Barros, Monsenhor Bruno e Avenida Santos Dumont, é administrada pela Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato e Economia Solidária da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará, nesta Lei designada CEART.
Parágrafo único. A Praça Luíza Távora, de propriedade do Estado do Ceará, é bem público de uso especial, pelo fato de estabelecerem-se naquele logradouro unidades administrativas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará.
Art. 2º São atribuições da CEART na administração da Praça Luíza Távora:
I – gerir o uso, funcionamento e fiscalização;
II – providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalações e benfeitorias, tomando as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando os recursos ambientais existentes;
III – coordenar o serviço de zeladoria;
IV – requisitar guarda e segurança perante os órgãos competentes;
V – acompanhar o serviço de guarda e segurança pública;
VI – acompanhar o serviço de monitoramento remoto;
VII – estabelecer discricionariamente horários de visitação à área total ou a determinados locais, de acordo com suas finalidades;
VIII – autorizar discricionariamente a entrada de veículos, em casos especiais;
IX – autorizar discricionariamente a realização de qualquer obra ou intervenção, exceto a implantação da Estação Luíza Távora da Linha Leste do Metrô de Fortaleza e respectivas obras complementares, já autorizadas;
X – autorizar discricionariamente, mediante prévia solicitação, o uso de área para fins que não conflitem com o interesse público.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizarem a Praça Luíza Távora para quaisquer finalidades, tais como recreação, lazer ou cultura, ou ainda para atividades de caráter institucional, comercial ou de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
USO DA PRAÇA LUÍZA TÁVORA
Art. 3º O uso da Praça Luíza Távora destina-se à realização do interesse público ou a atividades com este não conflitantes.
Art. 4º As especificidades do uso da Praça Luíza Távora serão dispostas no decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 5º O Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei e de seu decreto, entre os quais os relativos à fiscalização, podendo firmar avenças para tais finalidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do decreto que regulamentar esta Lei, a CEART promoverá campanha educativa para o uso da Praça Luíza Távora, e, de forma permanente, divulgará o teor das normas de administração e uso desse logradouro.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO