Fortaleza, Terça-feira, 26 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 24 Maio 2017 17:52

LEI N.º 15.926, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.926, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15) 

Institui Normas de Administração e uso da Praça Luíza Távora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

CAPÍTULO I

ADMINISTRAÇÃO DA PRAÇA LUÍZA TÁVORA

Art. 1º A Praça Luíza Távora, logradouro situado no Município de Fortaleza e compreendido entre as Ruas Carlos Vasconcelos, Costa Barros, Monsenhor Bruno e Avenida Santos Dumont, é administrada pela Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato e Economia Solidária da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará, nesta Lei designada CEART.

Parágrafo único. A Praça Luíza Távora, de propriedade do Estado do Ceará, é bem público de uso especial, pelo fato de estabelecerem-se naquele logradouro unidades administrativas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará.

Art. 2º São atribuições da CEART na administração da Praça Luíza Távora:

I – gerir o uso, funcionamento e fiscalização;

II – providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalações e benfeitorias, tomando as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando os recursos ambientais existentes;

III – coordenar o serviço de zeladoria;

IV – requisitar guarda e segurança perante os órgãos competentes;

V – acompanhar o serviço de guarda e segurança pública;

VI – acompanhar o serviço de monitoramento remoto;

VII – estabelecer discricionariamente horários de visitação à área total ou a determinados locais, de acordo com suas finalidades;

VIII – autorizar discricionariamente a entrada de veículos, em casos especiais;

IX – autorizar discricionariamente a realização de qualquer obra ou intervenção, exceto a implantação da Estação Luíza Távora da Linha Leste do Metrô de Fortaleza e respectivas obras complementares, já autorizadas;

X – autorizar discricionariamente, mediante prévia solicitação, o uso de área para fins que não conflitem com o interesse público.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizarem a Praça Luíza Távora para quaisquer finalidades, tais como recreação, lazer ou cultura, ou ainda para atividades de caráter institucional, comercial ou de prestação de serviços.

CAPÍTULO II

USO DA PRAÇA LUÍZA TÁVORA

Art. 3º O uso da Praça Luíza Távora destina-se à realização do interesse público ou a atividades com este não conflitantes.

Art. 4º As especificidades do uso da Praça Luíza Távora serão dispostas no decreto que regulamentar esta Lei.

Art. 5º O Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei e de seu decreto, entre os quais os relativos à fiscalização, podendo firmar avenças para tais finalidades.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do decreto que regulamentar esta Lei, a CEART promoverá campanha educativa para o uso da Praça Luíza Távora, e, de forma permanente, divulgará o teor das normas de administração e uso desse logradouro.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Institui Normas de Administração e uso da Praça Luíza Távora

Lido 805 vezes Última modificação em Sexta, 30 Junho 2017 13:12

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 15.926, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500