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LEI N.º 15.931, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito Do Estado do Ceará – DETRAN/CE, a doar capacete aos beneficiários da LEI Nº 14.288-A, DE 6 DE JANEIRO DE 2009, aprovados na Categoria A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os candidatos ao benefício do “Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores”, estabelecido na Lei nº 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, aprovados nos exames especificados no art. 4º da referida Lei, na categoria A, receberão, de forma gratuita, um capacete que atenda às exigências legais vigentes, desde que aprovados no exame prático de direção veicular.
Parágrafo único. Para a obtenção do capacete gratuito, deve ser formulado requerimento prévio no ato da postulação ao benefício do Programa.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º será concedido apenas àqueles novos candidatos selecionados no “Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores” a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO