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LEI N.º 15.736, DE 29.12.14 (D.O. 31.12.14)
Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, a credenciar as serventias extrajudiciais de títulos e documentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1° Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, autorizado a credenciar as Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos para, nos termos do disposto no art. 78, inciso IX, da Lei n° 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e parte final do §2° do art. 3° da Resolução CONTRAN n° 320, de 5 de junho de 2009, processar o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, contratos de consórcios celebrados, por instrumento público ou privado, para fins do art.1.361 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§1º O credenciamento referido no caput será concedido administrativamente mediante requerimento.
§2o Para os fins desta Lei, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:
I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II - o total da dívida ou sua estimativa;
III - o local e a data do pagamento;
IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§3º O registro do contrato será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do conteúdo, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos, que terá seus procedimentos executados por entidade credenciada na forma desta Lei.
§4º As Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos, diretamente ou por intermédio de sua entidade representativa, deverão disponibilizar programa e sistema eletrônico adequados ao recebimento e encaminhamento dos dados necessários ao registro dos contratos objetos desta Lei pelo DETRAN, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento, devendo, ainda:
I - disponibilizar ao DETRAN a manutenção em arquivo eletrônico de todos os dados e documentos relacionados ao contrato processado para registro, fornecendo acesso ao arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do conteúdo, quando necessário e por solicitação expressa, em cumprimento ao art. 3°, § 1°, da Resolução CONTRAN n° 320, de 5 de junho de 2009;
II - disponibilizar o acesso ao DETRAN a todos os procedimentos de processamento de registro de contratos, quando necessário e por solicitação expressa;
III - assumir integral responsabilidade, de caráter cível, penal e administrativo, por procedimentos incorretos derivados de erros ou falhas do sistema, de fraudes cometidas nos arquivos, desobrigando totalmente o DETRAN de quaisquer ônus decorrentes dos mesmos.
Art. 2° O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, deverá implementar o credenciamento das Serventias Extrajudiciais para proceder ao processamento do registro dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento aludido no §1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
Iniciativa: PODER EXECUTIVO