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Terça, 04 Julho 2017 13:59

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 05.11.91 (DO 12.11.91)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 05.11.91 (DO 12.11.91)

Disciplina o Processo de Criação de Municípios, sua tramitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A criação de Municípios depende de Lei Estadual que será precedida de comprovação dos requisitos mínimos e de consultas às populações interessadas.

Parágrafo único. O processo de criação de município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100 (cem) eleitores, residentes e domiciliados na área que se pretende desmembrar, devendo constar também o número de seus respectivos títulos eleitorais.

Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

I - População igual ou superior a 1,5 (hum vírgula cinco) milésimo da população do Estado;

II - Eleitorado não inferior a vinte por cento de sua população;

III - Centro urbano já constituído com o número de prédios igual ou superior a quatrocentos, sem solução de continuidade, considerando um raio de 1,0 (hum) quilômetro, a partir do centro da área de maior densidade;

IV - Distrito devidamente constituído perante a Lei;

V - Renda tributária igual ou superior a 10 (dez) milésimo por cento da arrecadação tributária do Estado, referente ao último exercício, ou potencial econômico conforme estabelecido no parágrafo 3º deste artigo.

§ 1º Não será permitida a criação de município, se esta medida importar, para o Município de origem, em perda dos requisitos exigidos neste artigo.

§ 2º Os incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o número II pelo Cartório Eleitoral do Município de origem.

§ 3º A renda tributária constante do inciso V, será apurada pela Secretaria da Fazenda, e o potencial econômico será calculado pela Fundação Instituto de Planejamento do Ceará (IPLANCE), com base na metodologia estabelecida em anexo, utilizando dados do IBGE/IPLANCE.

Art. 3º Além de atender o disposto no Art. 31 da Constituição do Estado e os requisitos de ditados pelo Art. 2º desta Lei, o distrito, ou conjunto de distritos, que desejar ser emancipado, deverá necessariamente contar, no mínimo, com a seguinte infra-estrutura:

a) Eletrificação na sede;

b) Escola de 1º grau;

c) Posto de saúde e/ou Casa de parto;

d) Posto Policial;

e) Fonte pública de abastecimento d'água para a população;

f) Condições para instalação da Prefeitura e Câmara Municipal;

g) Monocanal telefônico.

Art. 4º VETADO - Excepcionalmente, para os processos em tramitação na Assembléia Legislativa, prevalecerão para os Incisos I e III do Art. 2º desta Lei, os seguintes critérios, válidos somente até 31 de dezembro de 1991: população igual ou superior a sete mil habitantes e centro urbano já constituído com número de prédios igual ou superior a duzentos e cinquenta, sem solução de continuidade, respectivamente.

Art. 5º Nenhum município com menos de 5 (cinco) anos de instalado poderá ser objeto de desmembramento.

Art. 6º O "Novo Município", na qualidade de sucessor, do ponto de vista jurídico, absorverá todos os servidores públicos municipais, lotados no distrito ou distritos emancipados, na data da aprovação do Decreto Legislativo.

Art. 7º O distrito que desejar ser emancipado necessitando de acréscimo de área de outros distritos, no mesmo município, ou em município limítrofe, terá que realizar previamente plebiscito no distrito que estiver cedendo parte da sua área, configurando-se o desejo da população pela maioria absoluta dos eleitores.

Art. 8º Quando dois ou mais distritos, do mesmo município, pretenderem fundir-se para a formação de um novo município, por não atenderem isoladamente às exigências desta lei, terão que realizar em conjunto, consulta plebiscitária às populações, considerando-se aprovado o resultado obtido pela maioria absoluta dos eleitores.

Parágrafo único. Para distritos em municípios limítrofes, o resultado da consulta plebiscitária deverá ser obtido separadamente.

Art. 9º Do projeto de criação de município deverá constar memorial descritivo acompanhado de sua respectiva representação cartográfica.

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa requisitará ao IBGE o memorial descritivo e o mapa da área territorial a ser emancipada com o consenso do órgão estadual de cartografia -IPLANCE.

Art. 10. Assembléia Legislativa, atendidas as exigências dos artigos precedentes, determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de município, que será realizada até 90 (noventa) dias após a determinação.

Parágrafo único. A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 11. A população do distrito ou parte do distrito que desejar ter sua área territorial fundida a de outro município ou distrito poderá requerer à Assembléia Legislativa, que mediante Decreto Legislativo autorizará a realização de consulta plebiscitária.

Art. 12. Somente será admitida a elaboração de lei que crie município, se resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores, de toda área a ser emancipada.

§ 1º Não sendo obtido o quorum exigido neste artigo, o plebiscito, só poderá ser renovado no ano seguinte;

§ 2º Não alcançado no segundo plebiscito o quorum exigido, a proposta de criação de município será considerada rejeitada;

§ 3º Os municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles municípios existentes.

Art. 13.   A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 6 (seis) meses anteriores às eleições municipais.

Art. 14. Sempre que houver desmembramento de distrito e consequente criação da nova unidade administrativa municipal serão redefinidos, mediante a lei, os limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.

Art. 15. Não poderá ser criado município com mesmo topônimo de município já existente.

Parágrafo único. Na elaboração de lei, criando nova unidade administrativa municipal, a Assembléia Legislativa consultará ao IBGE sobre a existência de dualidade de topônimo proposto.

Art. 16. A criação de distrito dar-se-á mediante Lei Municipal, de acordo com o inciso IV, do Art. 30 da Constituição Federal, observado o inciso VIII, do Artigo 28, da Constituição Estadual do Ceará.

Art. 17. Quando dois ou mais distritos se juntarem para compor um novo município e todos preencherem os requisitos para do sediar a nova unidade, será escolhido para sede a Vila que tenha a maior densidade populacional, como também maior infra-estrutura básica.

Art. 18. Fica revogada a Lei Complementar nº 11.659, de 28 de dezembro de 1989.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador

Informações adicionais

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    Disciplina o Processo de Criação de Municípios, sua tramitação e dá outras providências.

Lido 1002 vezes Última modificação em Terça, 04 Julho 2017 14:10

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