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Domingo, 09 Novembro 2025 23:04

LEI Nº 19.526, de 07 de novembro de 2025. (D.O.07.11.2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.526, de 07 de novembro de 2025. (D.O.07.11.2025)

 

ALTERA A LEI Nº14.288–A, DE 6 DE JANEIRO 2009, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a adição dos seguintes dispositivos: 

 

“Art. 2.º  .......................................................................

....................................................................................

VI – mulheres em situação de violências doméstica e familiar.

…..................................................................................

§ 5.º Para inscrição no Programa CNH Popular, as beneficiárias de que trata o inciso VI deste artigo deverão estar sob proteção das medidas previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, na forma definida em regulamento.

....................................................................................

Art. 6.º-A. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a firmar parcerias com empresas prestadoras de serviço de transporte por aplicativo, tendo por finalidade a disponibilização gratuita de vouchers para assegurar o acesso de mulheres vítimas de violência às delegacias especializadas, à Pefoce e aos centros de referência e acolhimento. 

§ 1.º Os vouchers disponibilizados não terão ônus para o Estado nem para as vítimas, restringindo-se a iniciativas no âmbito das políticas de responsabilidade social das empresas, em parceria com o Estado. 

§ 2.º Caberá à Secretaria das Mulheres, em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará, a regulamentação do serviço disposto no caput desde artigo.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA A LEI Nº14.288–A, DE 6 DE JANEIRO 2009, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Lido 187 vezes Última modificação em Domingo, 09 Novembro 2025 23:09

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