Fortaleza, Quarta-feira, 25 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 22 Março 2018 13:27

LEI N.º 16.508, DE 02.03.18 (D.O. 05.03.18)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.508, DE 02.03.18 (D.O. 05.03.18)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO DENDÊ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelas obras do Projeto Dendê, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$50.000,00, (cinquenta mil reais) sendo considerado para essa avaliação o terreno, a edificação e as benfeitorias, o proprietário, devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, caso opte pelo recebimento da indenização, receberá o valor integral constante no laudo de avaliação.

§ 1º O proprietário que optar pelo recebimento de uma unidade residencial no Conjunto Habitacional do Projeto Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da indenização prevista no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e do terreno. Caso o imóvel seja avaliado em quantia superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais),o bônus será de 40% (quarenta por cento) das benfeitorias e do terreno.

§ 2º Em caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentar inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha de bens. Caso os interessados não disponham de meios para cumprir essas condições, o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 3° Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil e que tenha posse contínua e moradia devidamente comprovada  por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel,  anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto  avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as benfeitorias, valor da terra nua e edificações,  fica o Poder Executivo, mediante acordo, autorizado a pagar ao posseiro que opte pela indenização de seus imóveis o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) das edificações e benfeitorias correspondentes.

§ 1° O posseiro que optar pela indenização consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional no Residencial Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da indenização ofertada no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao posseiro o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e da edificação. Caso o imóvel seja avaliado em quantia superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus do posseiro  será de 40% (quarenta por cento) do valor das benfeitorias e edificações.

§ 2º Em caso de espólio, a indenização equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da terra nua, deverá ser dividida pelo número de herdeiros, com base no termo de responsabilidade assinado por todos. Aqueles que não residem no imóvel desapropriado serão beneficiados pelo seu quinhão anteriormente mencionado, com a anuência dos demais. Havendo edificações e benfeitorias no terreno, caberá ao herdeiro residente o recebimento do valor correspondente a tal avaliação, com a anuência dos demais, com base nos critérios previstos no caput e §1º.

Art. 4º As indenizações previstas nos arts. 2º e 3º não abrangem os imóveis situados na área de proteção ambiental do mangue do Rio Cocó.

Art. 5º A família coabitante só será beneficiada com uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendêcom a anuência do proprietário ou posseiro do imóvel.

Art. 6º Em relação aos imóveis afetados parcialmente, nos quais os proprietários ou posseiros neles permanecerão residindo, receberá, o proprietário, o valor integral das edificações, das benfeitorias e da terra nua, e o posseiro receberá o valor integral das edificações e das benfeitorias acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor da terra nua, constantes no Laudo de Avaliação.

Art. 7º No caso de moradores que sejam comprovadamente proprietários de mais de um imóvel e que residam em um deles, terão direito a uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê pelo imóvel em que residem acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no art. 2º, caput, desta Lei.

Art. 8º Em relação aos imóveis comerciais pertencentes a proprietários ou posseiros, estes terão direito, exclusivamente, à indenização que procederá nas mesmas condições definidas no art. 2º desta Lei.

Art. 9º No caso dos imóveis alugados, os proprietários receberão indenização nas mesmas condições definidas no art. 2º desta Lei, e o inquilino terá direito a receber uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê somente se o proprietário aceitar a oferta indenizatória e se o inquilino comprovar residência contínua com data anterior ou desde 1º de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. O proprietário será o responsável pela desocupação do imóvel locado.

Art. 10. Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o Poder Executivo, através da Secretaria das Cidades, custeará aluguel social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o beneficiário da unidade habitacional no Residencial Dendê até o recebimento do imóvel.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de março de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO DENDÊ.

Lido 1381 vezes Última modificação em Quinta, 22 Março 2018 13:43

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.508, DE 02.03.18 (D.O. 05.03.18) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500