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LEI N° 14.446, DE 01.09.09 (D.O. DE 02.09.09)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação, prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e dá outras providências.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

SEÇÃO I

OBJETIVOS, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º É obrigatória, no território do Estado do Ceará, a notificação, a prevenção, o controle e a erradicação das doenças dos animais, listadas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.

 

Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, é o órgão competente, no âmbito do Estado do Ceará, para o desenvolvimento das ações de planejamento, coordenação, execução, fiscalização, prevenção, inspeção, controle e erradicação das doenças de que trata o art. 1º, na forma da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, formular políticas estaduais de defesa agropecuária de acordo com as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998 e Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ficando a cargo da ADAGRI a execução das políticas estipuladas.

 

Art. 3º Para cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, poderá firmar convênios com os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 4º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI:

 

I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º desta Lei, nos termos das políticas traçadas pela SDA e o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;

II – planejar e coordenar as ações de educação sanitária na área animal junto aos produtores rurais e demais integrantes do sistema de defesa sanitária;

III – definir, fundamentado em estudos de análise de risco, as doenças de vacinação obrigatória, bem como elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;

IV – cadastrar e manter atualizado os rebanhos, as propriedades e proprietários existentes no território do Estado do Ceará;

V – manter registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de insumos, rações, imunobiológicos e quimioterápicos de uso em medicina veterinária, bem como outros  produtos de uso pecuário;

VI – interditar o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle e/ou erradicação de doenças;

VII – autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários;

VIII – fiscalizar e controlar o trânsito de animais em todo o território cearense;

IX – interditar, apreender e desinfetar veículos e materiais usados no transporte de animais oriundos de áreas de risco ou suspeita de focos das doenças aludidas no art. 1º desta Lei;

X – executar às expensas do produtor, a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não cumpriu o procedimento vacinal obrigatório;

XI – executar, o sacrifício e/ou abate sanitário de animais e outras ações de acordo com as determinações do Plano de Contigência específico de cada doença, em consonância com o que dispõe a legislação vigente;

XII – exercer as demais atribuições que decorrem do disposto desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.

 

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 5º Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores, a qualquer título, de animais susceptíveis de contraírem as doenças aludidas no art. 1º desta Lei, obrigam-se a:

 

I – prestar informações cadastrais nos termos do Regulamento desta Lei, ou quando solicitado pelo serviço oficial;

II – executar o calendário oficial de vacinações das doenças aludidas no art. 1º desta Lei, na forma  determinada pela  ADAGRI;

III – informar à Unidade Local de Defesa da ADAGRI sobre a existência de animal doente ou suspeito de doenças aludidas no art. 1º desta Lei;

IV – informar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 (quinze) dias, após a realização das mesmas;

V – providenciar os documentos para o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, quando cabíveis, nos termos das disposições legais estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes:

a) Guia de Trânsito Animal – GTA;

b) Atestado Sanitário Animal;

c) Certificado de Vacinação;

d) Laudo Laboratorial Negativo;

e) Certificado de Inspeção Sanitária – CIS;

f) demais documentos de porte obrigatório para este fim;

VI – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e pela legislação federal aplicável;

VII – participar de eventos agropecuários com os documentos zoossanitários obrigatórios;

VIII – transitar com animais somente em propriedades que não estejam sob interdição oficial, bem como retirá-los de locais interditados somente com a competente autorização oficial;

IX – solicitar autorização prévia da ADAGRI para a realização de eventos agropecuários e/ou aglomeração de animais, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;

IX – solicitar autorização prévia da ADAGRI para a realização de eventos agropecuários, exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais de finalidade equivalente, em prazo a ser definido pela ADAGRI. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.782, de 29.04.15)

X – cumprir o Regulamento no que se refere  à contenção e forma de criação de animais;

XI – cumprir os atos normativos da ADAGRI.

 

Art. 6º Os responsáveis pelos laticínios, interpostos de resfriamento de leite, estabelecimentos de abate e processadores de derivados de leite, são obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários de emissão obrigatória, com critérios a serem fixados no Regulamento desta Lei, nas exigências da Agência de Defesa Agropecuária – ADAGRI, e na legislação federal cabível.

 

Parágrafo único. Os órgãos públicos deverão exigir do produtor, proprietário, possuidor ou detentor, a qualquer título, certidão de prova de regularidade fiscal junto a ADAGRI.

 

Art. 7º A ADAGRI poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução conjunta de ações de defesa agropecuária, em conformidade com a Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

 

Art. 8º A ADAGRI promoverá e executará, continuadamente, ações de educação sanitária para obter a participação das comunidades rurais e urbanas nas atividades inerentes aos programas de defesa sanitária animal.

 

SEÇÃO III

DAS SANÇÕES

Art. 9º O descumprimento de quaisquer das obrigações e exigências previstas nesta Lei, bem como as expressas no seu Regulamento, ensejará a apuração por via de processo administrativo e será motivo de aplicação das seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II – multa;

III – interdição;

IV – apreensão de produtos biológicos, animais, seus produtos e subprodutos, e veículos;

V – abate e sacrifício sanitário.

 

Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da fiscalização, conforme o objetivo da medida sanitária a ser aplicada, nos termos do Regulamento.

 

Art. 10. Aplicar-se-á pena de advertência, por escrito, ao infrator primário que não tiver agido com dolo ou má-fé;

Art. 11. A multa prevista no art. 9º será aplicada nos casos de dolo, reincidência e má-fé, nos seguintes valores e situações.

 

I – para o proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa ou qualquer outra doença de notificação obrigatória ou, ainda, não fornecer ou fornecer de maneira incorreta as informações cadastrais nos períodos estabelecidos pela ADAGRI, ou praticar subvacinação, será aplicada a multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFIRCE’s por animal existente na propriedade;

II – quando transportado sem documentos zoossanitários, ou em desacordo com a legislação vigente, multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIRCE’s, para cada animal, sendo obrigado seu retorno à origem, desde que seja indicado com base em análise de risco;

III – no caso de propriedade ou outras áreas interditadas, multa no valor de 200 (duzentas) UFIRCE’s, para cada animal susceptível retirado ou abatido no local objeto da interdição;

IV – aos proprietários de parques de exposições, feiras, vaquejadas, leilões, rodeios e corridas, que permitirem a entrada ou mantiverem animais sem os documentos oficiais obrigatórios, multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCE’s, por cada animal;

V - aos que realizarem leilões, feiras, vaquejadas, rodeios e corridas, que permitirem a entrada ou mantiverem animais sem os documentos oficiais obrigatórios, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s;

VI – aos proprietários e/ou responsáveis pelos laticínios, entreposto de resfriamento de leite, estabelecimentos de abate e processadores de derivados de leite, que elaborarem seus produtos sem exigir os documentos zoossanitários de seus fornecedores, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s;

VII – descumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de criação de animais, multa no valor correspondente a 500 ( quinhentas) UFIRCE’s;

VIII – pelo descumprimento de qualquer exigência sanitária ou ato normativo estabelecido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI ou pela legislação federal aplicável, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s.

§ 1º Multas serão aplicadas por infração cometida, sendo dobradas nos casos de reincidência.

§ 2º O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.

 

Art. 12. A interdição de propriedade, estabelecimento ou área será aplicada nas hipóteses de descumprimento dos incisos I, II, III, V, IX e XI do art. 5º desta Lei.

 

Art. 13. A apreensão de animais, seus produtos e subprodutos, veículos e produtos biológicos será aplicada nas hipóteses de descumprimento dos incisos III, V e VII do art. 5º desta Lei.

 

Art. 14. O abate ou sacrifício sanitário será aplicado nas hipóteses de descumprimento dos incisos III, V, VI, VII e VIII do art. 5º desta Lei.

 

Art. 15. Os animais, seus produtos e subprodutos, que se enquadrarem na infringência de qualquer das hipóteses aventadas no art. 5º, poderá sofrer o retorno à origem, a critério da fiscalização, desde que esse retorno não ocasione outros riscos zoossanitários.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

LEI N° 14.481, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)

Altera a LEI Nº 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, que dispõe sobre a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8º, inciso I, o art. 10, o art.11, o art.13, o § 2º do art. 16 e o art. 18 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Presidência;

2. Diretoria de Sanidade Animal;

3. Diretoria de Sanidade Vegetal;

4. Diretoria de Planejamento e Gestão.

...

Art. 10. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo contar, também, com um Procurador e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

Art. 11. O Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado, devendo satisfazer às seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - ser residente no Estado do Ceará;

III - possuir reputação ilibada e idoneidade moral;

IV - ter saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;

V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

...

Art. 13. O Presidente submeterá relatório anual ao Governador do Estado, Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.

...

Art. 16. ...

§2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no §1º deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do cargo ou função, sem prejuízo de responder às ações cabíveis.

...

Art. 18. Compete ao Presidente:

I - exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará;

II - propor ao Secretário do Desenvolvimento Agrário as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

IV - aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;

V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;

VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VII - julgar, em grau de recurso, as decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados;

VIII - encaminhar o relatório anual de prestação de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

...

§ 2º Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso à Presidência, como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da mesma.” (NR).

Art. 2º Fica renomeada a Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA para Seção I - DA PRESIDÊNCIA.

 

Art. 3º Ficam alterados para ADAGRI - IV os símbolos dos cargos criados no art. 27 da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.

 

Art. 4º Ficam extintos da Estrutura da ADAGRI 3 (três) cargos de Conselheiro Diretor,  símbolos CCDA-I, e 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo CCDA-II.

 

Art. 5º Ficam criados, na Estrutura da ADAGRI, 4 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 1 (um) de símbolo ADAGRI-I e 3 (três) de símbolo ADAGRI-II, com remunerações de R$ 7.804,84 (sete mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), R$ 7.024,40 (sete mil e vinte e quatro reais e quarenta centavos), respectivamente, na forma do anexo único da presente Lei.

 

Art. 6º Os símbolos das 10 (dez) Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária de nível I, criadas no art. 38 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passam de FCDA-I para ADAGRI III.

 

Art. 7º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior e as Funções Comissionadas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará serão denominados e distribuídos em sua estrutura organizacional mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará criados por esta Lei serão regulados pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 9º A remuneração dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior obedecerá aos seguintes critérios:

I - o servidor ou empregado público poderá perceber integralmente o valor do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei, ou;

II - perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua remuneração de origem.

Art. 10. O valor da remuneração dos cargos e funções comissionados serão reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ADAGRI.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 8º, o art. 9º e seu parágrafo único, §§ 1º ao 4º do art. 11, arts. 12, 14 e 15, §§ 1º, 3º e 4º do art. 18, arts. 19, 20, 23 e 24 e os §§ 1º ao 3º do art. 38, todos da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº         , DE    DE       DE 2009.

ADAGRI Natureza Símbolo Valor Unitário (R$) Quantidade
Cargo em Comissão ADAGRI I 7.804,84 1
Cargo em Comissão ADAGRI II 7.024,40 3

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 13.496, DE 02.07.04 (D.O. DE 05.07.04). 

Dispõe sobre a Organização do Sistema de Defesa Agropecuária e a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º. Fica organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, parte do Sistema Unificado de Sanidade Agropecuária e dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de que trata a Lei Federal n.º 8.171/91, e criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI.

§ 1º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará será objeto de constante atualização e adaptação técnica, visando propiciar o caráter participativo institucional público e privado, considerando a primazia da saúde pública, cabendo ao Poder Executivo editar as normas necessárias para garantia da dinâmica e organização permanente do sistema.

§ 2º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compreende o conjunto de ações definidas pelas legislações sanitárias e fitossanitárias executadas por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios que exerçam atividades de regulação, normalização, controle e fiscalização das atividades agropecuárias no Estado do Ceará.

§ 3º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, composto por entes públicos e de representação das entidades de classe do agronegócio, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, tem por finalidade integrar e coordenar as políticas públicas e as ações dos órgãos públicos para elevar a segurança e a competitividade dos produtos agropecuários cearenses da fazenda à mesa do consumidor.

§ 4º. A natureza de autarquia especial conferida à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, é caracterizada pela qualificação de agência executiva, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio e quadro de servidores, constituindo-se a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, na autoridade estadual de sanidade agropecuária.

§ 5º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, tem por finalidade institucional promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços agropecuários, na forma das normas vigentes e com base no contrato de gestão que definirá as missões, as metas, os métodos de trabalho, os critérios operacionais e os demais elementos necessários às boas práticas de administração gerencial.

Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, devendo o seu regulamento fixar-lhe a estrutura organizacional inicial.

Art. 3º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compete:

I - exercer o poder de direção, regulação e fiscalização sobre as atividades agropecuárias, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes;

II - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas de promoção, manutenção e proteção da saúde dos animais e vegetais, de inspeção industrial e sanitária dos produtos da agropecuária, suas matérias-primas e resíduos de valor econômico, de inspeção industrial e sanitária dos insumos usados na agropecuária e de controle dos serviços especializados ofertados na agropecuária, nos marcos das legislações do complexo de defesa agropecuária e nos termos do Contrato de Gestão;

III - autorizar e fiscalizar o funcionamento das propriedades rurais e promover as demais obrigações do Estado de que tratam o capítulo da defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações específicas da saúde e bem estar dos animais e da sanidade dos vegetais;

IV - autorizar e inspecionar o funcionamento das indústrias de produtos de origem animal e vegetal e promover as demais obrigações de que tratam o capítulo de defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações específicas;

V - autorizar e inspecionar o funcionamento dos estabelecimentos que produzam e comercializem material de multiplicação, alimentos para animais, fertilizantes, produtos de uso na Medicina Veterinária e agrotóxicos e afins, bem como os prestadores de serviços, e promover as demais obrigações de que tratam o capítulo de defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações específicas;

VI - desenvolver e dar publicidade aos planos de gerenciamento dos fatores de risco a introdução ou disseminação ou a erradicação de contaminantes, executando ou provendo as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à preservação da saúde dos rebanhos e das culturas ou em defesa da saúde pública, nas condições previstas na legislação vigente e em regulamento próprio;

VII - propor ao Secretário da Agricultura e Pecuária as medidas sanitárias e fitossanitárias com base no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, de que trata o Decreto Legislativo n.° 30/94, que aprovou a Ata de Encerramento da Rodada Uruguai de Negociações do GATT, e o Decreto Federal n.º 1.355/94, que determinou sua implementação;

VIII - desenvolver, em articulação com os meios especializados e de representação de classe do agronegócio, programas de comunicação de riscos, educação sanitária e de formação e treinamento de recursos humanos;

IX - autorizar e fiscalizar o trânsito de animais e vegetais e o funcionamento de exposições, leilões, feiras, vaquejadas e outros eventos agropecuários;

X - implementar programas de controle de resíduos biológicos e de informações sobre ocorrências de pragas, doenças, contaminantes, infratores, entre outros;

XI - aplicar as penalidades previstas nas normas de defesa sanitária animal, vegetal, de segurança alimentar e conformidade dos produtos agropecuários, insumos e serviços;

XII - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de defesa agropecuária, conforme legislação vigente;

XIII - conhecer e acompanhar as tendências no campo das cadeias produtivas e dos produtos agropecuários;

XIV - exercer outras atividades correlatas aos objetivos desta Lei;

XV - levantar, mapear e monitorar as ocorrências fitossanitárias no território cearense, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos vegetais e animais.

§ 1º. O poder regulatório da ADAGRI será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das atividades previstas nos incisos acima e que estejam submetidas à competência da Agência.

§ 2º. Para execução de sua finalidade poderá a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, celebrar convênios, contratos, ajustes, alianças e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, bem como credenciar agentes, centros colaboradores, observada a legislação pertinente e o Contrato de Gestão, de acordo com a Lei Estadual n.º 13.300, de 14 de abril de 2003, no que for aplicável.

§ 3º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, em situações especiais, nos termos de legislações autorizativas específicas, poderá contratar, por tempo determinado, pessoas físicas e jurídicas para complementar a ação sanitária e fitossanitária.

Art. 4º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, tem sede e foro na cidade de Fortaleza, jurisdição em todo o território do Estado e prazo de duração indeterminado.

Art. 5º. A ADAGRI gozará de todas as franquias, privilégios e isenções assegurados aos Órgãos da Administração Direta Estadual.

Art. 6º. A Administração da ADAGRI será objeto de Contrato de Gestão celebrado entre a Presidência e a Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, no prazo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Presidente.

Art. 7º. Caberá ao poder concedente atribuir à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização das atividades previstas no art. 3.º desta Lei.

CAPÍTULO II – PARTE GERAL

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º. A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Diretoria Colegiada;

2. Conselho Consultivo;

3. Superintendência.

I - DIREÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

1. Presidência;

2. Diretoria de Sanidade Animal;

3. Diretoria de Sanidade Vegetal;

4. Diretoria de Planejamento e Gestão.

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

1. Procuradoria Jurídica;

2. Ouvidoria;

3. Conselho Fiscal.

III  - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

1. Gerências de Operações de Defesa;

2. Unidades Locais de Defesa;

3. Postos de Vigilância.

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

1. Procuradoria Jurídica;

2. Ouvidoria;

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

1. Diretoria de Sanidade Vegetal;

1.1 Gerências;

2. Diretoria de Sanidade Animal;

2.1 Gerências;

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL E REGIONAL:

1. Núcleos Locais e Regionais;

V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão;

1.1 Gerências;

VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho Consultivo;

2. Conselho Fiscal. ( Nova redação dada pela Lei n.º 15.385, de 25.07.13)

§ 1º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, terá como órgãos superiores a Diretoria Colegiada e o Conselho Consultivo, com composição definida, respectivamente, nos arts. 11 e 28 desta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 2º. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ADAGRI.

Art. 9°. A Superintendência servirá como principal órgão de execução de atividades da entidade, oferecendo suporte à Diretoria Colegiada e coordenando os departamentos técnicos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Parágrafo único. O Superintendente, indicado à unanimidade da Diretoria Colegiada, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, devendo ser pessoa de comprovada experiência na gestão executiva de empreendimentos públicos ou privados, satisfazendo ainda as condições estabelecidas no art. 15 desta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

SEÇÃO I

DA DIRETORIA COLEGIADA

DA PRESIDÊNCIA

                                     (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 10. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, será dirigida por uma Diretoria Colegiada, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo contar, também, com um Procurador e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

Art. 10. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo contar, também, com um Procurador e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 11. A Diretoria Colegiada será composta de 3 (três) Conselheiros, sendo um deles o seu Conselheiro-Presidente, indicados e nomeados pelo Governador do Estado, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução, e que satisfaçam as seguintes condições:

I - ser  brasileiro;

II - ser residente no Estado do Ceará;

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV - ter notável saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;

V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

Art. 11. O Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado, devendo satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

I - ser brasileiro;

II - ser residente no Estado do Ceará;

III - possuir reputação ilibada e idoneidade moral;

IV - ter saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;

V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

§ 1º. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar “curriculum vitae” junto à Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento da função de Conselheiro. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 2°. O titular da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, designará Comissão composta de 3 (três) servidores, com a incumbência do exame da documentação apresentada  pelos candidatos, a qual elaborará relatório circunstanciado acerca das qualificações  apresentadas, encaminhando posteriormente ao Governador do Estado para escolha. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 3°. Antes da elaboração do Relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão fará publicar a relação dos candidatos qualificados, ficando assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer dados ou impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seus nomes que poderá ser levado em consideração pela Comissão. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 4º. Ao candidato cujo o nome seja objeto de impugnação, será assegurado igual prazo para formulação de defesa, sobre a qual se manifestará o Relatório a ser apresentado pela Comissão. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente da Diretoria Colegiada, para exercício da função por 1 (um) ano, ou pelo prazo restante de seu mandato, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 13. A Diretoria Colegiada submeterá relatório anual ao Governador do Estado, Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 13. O Presidente submeterá relatório anual ao Governador do Estado, Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 14. As funções de Conselheiro serão de dedicação exclusiva. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 15. A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação em processo administrativo  ou penal e de descumprimento injustificado do Contrato de Gestão.(Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 16. Aos Dirigentes da Agência tratada nesta Lei é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

§ 1º. É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da Defesa Agropecuária, prevista em Lei, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

§ 2º. No caso de descumprimento do disposto no caput e no § 1.° deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do mandato, sem prejuízo de responder as ações cabíveis.

§2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no §1º deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do cargo ou função, sem prejuízo de responder às ações cabíveis. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 17. Até 1 (um) ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput deste artigo é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio ou de outrem, informações privilegiadas obtidas em decorrência das funções exercidas, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

Art. 18. Compete à Diretoria Colegiada:

I - exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, e fazer cumprir os termos do Contrato de Gestão;

II - propor ao Secretário da Agricultura e Pecuária as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

IV - aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;

V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;

VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VII - julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados;

VIII - encaminhar o relatório anual de execução do Contrato de Gestão e a prestação anual de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

Art. 18. Compete ao Presidente: (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

I - exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará;

II - propor ao Secretário do Desenvolvimento Agrário as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

IV - aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;

V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;

VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VII - julgar, em grau de recurso, as decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados;

VIII - encaminhar o relatório anual de prestação de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

§ 1º. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de seus 3 (três) Conselheiros, dentre eles o Conselheiro-presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 2 (dois) votos favoráveis. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 2º. Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da Diretoria Colegiada.

§ 2º Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso à Presidência, como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da mesma. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 3º. O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 4º. Em caso de ausência de qualquer dos Conselheiros e havendo empate em deliberação, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 19. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos mesmos, os Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.(Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 20. Os Conselheiros deverão, no ato da posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 21. A fixação da estrutura e competência de cada órgão da Agência, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidos em Regimento.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 22. O processo decisório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

Art. 23. O ato ou decisão da Diretoria Colegiada será proferido pela maioria simples dos Conselheiros. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 24. As atividades reguladas que se encontrem sob análise da Diretoria Colegiada não poderão ser objeto de discussão, salvo pelas vias administrativas ordinárias, mediante solicitação de qualquer Conselheiro da Diretoria Colegiada acerca do mérito da matéria sob consideração.  (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 25. As decisões da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, deverão ser fundamentadas e publicadas.

Art. 26. Das decisões da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, caberá pedido de  reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 27. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, de caráter consultivo, é órgão de orientação e supervisão da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará– ADAGRI, e será integrado por 21 (vinte e um) Conselheiros.

Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará será formado por 21 (vinte e um) membros, tendo a seguinte composição:

I - o Secretário da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, que o presidirá;

II - o Secretário da Saúde-SESA;

III - o  Secretário da Fazenda-SEFAZ;

IV - o Secretário da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente–SOMA;

V - o Delegado Federal da Agricultura no Estado do Ceará–DFA;

VI - o Diretor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;

VII - um representante do Ministério Público Estadual;

VIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Ceará–FAEC;

IX - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará–FIEC;

X - o Presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará–APRECE;

XI - o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará–CRMV;

XII - o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Ceará–CREA;

XIII - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural–EMATERCE;

XIV - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias–EMBRAPA, localizada no Ceará;

XV - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará– FETRAECE;

XVI - um representante das Universidades localizadas no Estado do Ceará;

XVII - o Presidente da Associação Cearense de Avicultura–ACEAV;

XVIII - o Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Carnes de Fortaleza– SINDICARNES;

XIX - o Presidente da Associação Cearense de Criadores e Exportadores de Camarão– ACCEC;

XX - o Presidente da Associação das Indústrias de Laticínios do Norte/Nordeste–AILANE;

XXI - um representante da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 1º. Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos, entidades e instituições representadas.

§ 2º. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

§ 3º. A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo Regimento a ser aprovado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 29. Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre o plano geral de metas para defesa fitossanitária e agropecuária e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços executados pela ADAGRI, definidos pelo Governo Estadual;

II – opinar sobre as atividades de regulação desenvolvidas pela ADAGRI;

III - opinar sobre os critérios para fixação e revisão, ajuste e homologação de tarifas;

IV - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Colegiada;

V - requerer informações relativas às decisões da Diretoria Colegiada;

VI - produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da ADAGRI, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo contará com o apoio administrativo da ADAGRI para o cumprimento de suas funções.

Art. 30. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público de natureza relevante.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 31. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização superior do Conselho de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, será constituído de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria da Controladoria-SECON;

II - um representante da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI;

III - um representante da Secretaria da Administração–SEAD.

§ 1º. Os membros indicados para a composição do Conselho Fiscal terão mandato inicial de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º. Após o primeiro ano de sua composição, haverá alteração do percentual de 1/3 (um terço) de seus membros, tornando-se periódica essa renovação a cada 2 (dois) anos.

§ 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á com periodicidade trimestral, em sessões ordinárias e, de forma extraordinária, quando convocado pela Secretaria da Agricultura e Pecuária ou a requerimento de qualquer de seus membros.

§ 4º. Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar e emitir parecer referente às contas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;

b) supervisionar e emitir parecer mensal sobre o cumprimento das metas e objetivos traçados no seu Regulamento;

c)  examinar e emitir parecer acerca dos relatórios semestrais apresentados pela Agência;

d) pronunciar-se em relação a denúncias ou reclamações que lhe forem encaminhadas pela sociedade, adotando as providências cabíveis;

e) executar outras atividades que lhe sejam correlatas.

Art. 32. A participação no Conselho Fiscal não será remunerada, sendo considerada serviço público de natureza relevante.

§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

§ 2º. A estrutura e funcionamento do Conselho Fiscal constarão do respectivo Regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 33. Constituem patrimônio da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará– ADAGRI:

I - o atual acervo da defesa sanitária animal e vegetal da Secretaria da Agricultura e Pecuária– SEAGRI;

II - os bens imprescindíveis à execução adquiridos com recursos oriundos dos convênios firmados com o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento-MAPA, com a Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI;

III - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;

IV - o saldo do exercício financeiro, transferido para sua conta patrimonial;

V - o que vier a ser constituído na forma legal.

Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

Art. 34. Em caso de extinção da ADAGRI, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará, salvo disposição em contrário expressa em Lei.

Art. 35. Constituem receitas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará- ADAGRI:

I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II - as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

III - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

IV - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

V - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

VI - as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da Legislação;

VII - os recursos provenientes de convênio, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

VIII - as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;

IX - as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;

X - os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;

XI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhes sejam atribuídos.

§ 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança referida no inciso X deste artigo, de acordo com a tabela própria instituída por Lei.

§ 2°. Os recursos obtidos com a cobrança, de que trata o inciso XI, e os decorrentes do inciso VI deste artigo, serão depositados, diretamente, em conta específica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Durante a primeira instalação regular da Diretoria Colegiada, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação.

Parágrafo único. O Governador nomeará um dos Conselheiros para a função de Presidente da Diretoria Colegiada para o período inicial de 2 (dois) anos, após o quê a escolha dar-se-á conforme o disposto no art. 12 desta Lei.

Art. 37. O quadro de pessoal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, será constituído de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções comissionadas, na forma desta Lei e no Plano de Cargos e Carreiras e Salários, este a ser objeto de Lei posterior.

Art. 38. Ficam criados 4 (quatro) Cargos Comissionados de Defesa Agropecuária - CCDA, sendo 3 (três) CCDA - I, no valor unitário de R$ 6.379,20 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos); 1 (um) CCDA - II, no valor unitário de R$ 4.784,40 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos); e 10 (dez) FCDA - I, no valor unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e 6 (seis) FCDA – II, no valor unitário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), providos respectivamente por Conselheiros, Superintendente e Assessores Técnicos.

§ 1º. As Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária criadas neste artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos proventos. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 2º. Para o provimento das funções criadas no art. 39 desta Lei, fica vedado o ressarcimento de remuneração a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 3º. As Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária - FCDA – II, serão privativas de servidores ocupantes de cargos efetivos da ADAGRI. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 39. Fica a Agência de Defesa Agropecuária do Ceará–ADAGRI, autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, sendo permitida uma única prorrogação, limitada a contratação a 76 (setenta e seis) pessoas, vedado o exercício de atividade em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo estipulado neste artigo, promoverá a realização de concurso público, para provimento dos cargos efetivos ao funcionamento da Agência de Defesa Agropecuária do Ceará–ADAGRI.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir as atividades, acervo documental, mobiliário, equipamentos e veículos inerentes às ações de defesa sanitária animal e vegetal da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;

II - praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, à regulamentação, administração de pessoal, material, patrimônio e receitas, até a definitiva estruturação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI.

Art. 41. A ADAGRI, na qualidade de Agência Executiva, disporá do dobro do valor limite, para os casos de dispensa de licitações para compras, obras e serviços, nos termos da Lei n.° 13.300, de 14 de abril de 2003.

Art. 42. Fica a ADAGRI dispensada da celebração de termos aditivos a contratos e convênios de vigência plurianual, quando objetivarem unicamente a identificação dos créditos à conta dos quais devam conter as despesas relativas ao respectivo exercício financeiro.

Art. 43. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes dos orçamentos do Estado, para o exercício de 2004 e subseqüente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 44. Permanecem em vigor os dispositivos contidos nas Leis n.ºs. 13.066 e 13.067, ambas de 17 de outubro de 2000, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos n.ºs 26.370, de 11 de setembro 2001 e 26.369, de 06 setembro 2001, que não colidirem com a presente Lei.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.385, DE 25.07.13 (D.O. 05.08.13)

Altera dispositivo da LEI Nº 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, que dispõe sobre a criação de funções comissionadas no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A estrutura organizacional básica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

  1. 1.Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

1. Procuradoria Jurídica;

2. Ouvidoria;

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

1. Diretoria de Sanidade Vegetal;

1.1 Gerências;

2. Diretoria de Sanidade Animal;

2.1 Gerências;

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL E REGIONAL:

  1. 1.Núcleos Locais e Regionais;
  2. 2.

V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão;

1.1 Gerências;

VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho Consultivo;

2.Conselho Fiscal.”(NR)

§ 1º As Gerências e os Núcleos Locais e Regionais serão estruturados e denominados por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Obedecida à legislação própria e aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades orgânicas integrantes da estrutura e as atribuições das funções comissionadas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, serão fixadas em regulamento, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste instrumento.

Art. 2º Ficam criadas 8 (oito) funções comissionadas, símbolo ADAGRI-V, as quais perceberão representação de R$1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. As funções comissionadas criadas no caput deste artigo serão distribuídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e ocupadas exclusivamente por servidores de carreira da ADAGRI, pertencentes ao quadro de Fiscal Estadual Agropecuário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.214, DE 05.09.12 (D.O. 13.09.12)

Altera dispositivos da lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 7º, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou Coordenador Administrativo Financeiro da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual."

§ 2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.” (NR).

Art. 2º O parágrafo único do art. 24, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ...

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará e daqueles referidos no §1º do art. 7º." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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