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Quarta, 01 Novembro 2023 19:47

LEI N° 18.531, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.531, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

ALTERA A N.º 16.710, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

                                        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o subitem 2.2.2 do inciso II do art. 6.º da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 05 Outubro 2023 20:39

LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:

“Art. 17. ….................................................................................

…...............................................................................................

§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.

…...............................................................................................

.................................................................................................

Art. 24. …...................................................................................

.................................................................................................

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)

Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.404, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 102 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar a com a seguinte redação:

Art. 102. .........................................................................................................

“Parágrafo único. O Diretor do Fórum será auxiliado por 11 (onze) Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados, com a aprovação do Órgão Especial, para desempenhar as seguintes funções:

I – Coordenadores de Áreas, que representarão os seguintes grupos de varas:

a) Fazenda Pública, Execuções Fiscais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;

b) Cíveis Residuais;

c) Cíveis Especializadas, Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará e Registros Públicos;

d) Família e Sucessões;

e) Infância e Juventude;

f) Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Delitos de Organizações Criminosas, de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Auditoria Militar, Execução de Penas e Medidas Alternativas, Crimes contra a Ordem Tributária, e Júri; e

g) Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

II – unidades administrativas:

a) Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;

b) Supervisor da Distribuição;

c) Ouvidor-Geral; e

d) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2.º, incluindo incisos e alíneas, do art. 172 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:

a) 4 (quatro) para a Comarca de Fortaleza;

b) 1 (um) para a Comarca de Caucaia; e

c) 1 (um) para a Comarca de Sobral;

II – 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a Comarca de Brejo Santo;

III – 16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

IV – 14 (quatorze) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

V – 3 (três) cargos de Supervisor – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3;

VI – 1 (um) cargo de Supervisor – Unidade de entrância intermediária, simbologia DAJ-4;

VII – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4;

VIII – 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária – entrância intermediária, simbologia DAE- 5;

IX – 1 (um) cargo de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1; e

X – 10 (dez) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

§ 1º A competência dos órgãos mencionados nos incisos I e II será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 5º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, o direito de seus servidores a folgas por atuação em regime de plantão judiciário, inclusive eventual conversão em pecúnia na hipótese de inviabilidade de compensação em razão da conveniência do serviço, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 304, DE 08.05.23 (D.O. 08.05.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-B e dos §§ 2.º e 3.º ao art. 24, conforme a seguinte redação:

“Art. 14-B. A estrutura do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado contará com núcleo estratégico para demandas especiais, composto por procuradores designados pelo Procurador-Geral, com competência para o acompanhamento e/ou a atuação em ações judiciais ou desempenho de atividade consultiva envolvendo questões ou temas relevantes e/ou estratégicos para o Estado.

Parágrafo único. Aos integrantes do núcleo previsto neste artigo estende-se a autorização disposta no art. 21-A desta Lei.

…........................................................................................

Art. 24 .......................................................................................

…........................................................................................

§ 2.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar, de forma individual ou por adesão, transação para resolução de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, observadas a forma e as condições previstas na legislação própria que reger a matéria.

§ 3.º Os procuradores do Estado participantes do processo a que se refere o § 2.º deste artigo não responderão civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos de controle, quando atuarem no cumprimento do dever funcional, salvo em casos de dolo ou fraude devidamente comprovados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 303, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23)

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008N.º 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E A LEI N.º 17.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada na redação do art. 4.º, caput e parágrafo único, dos incisos I a IV e XX do art. 5.º, do § 2.º do art. 7.º, do inciso XIV do art. 8.º, dos §§ 1.º e 5.º do art. 21-D, dos incisos I a IV do art. 45-D, da Subseção XI e art. 47, do art. 47-A, do caput do art. 48, do art. 49 e do parágrafo único do art. 69-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado é instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, responsável pela defesa dos interesses deste em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente federado, inclusive de sua Administração indireta.

Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Executivos e os integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 5.º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:

I – representar privativamente o Estado, inclusive suas autarquias e fundações, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que estes forem autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;

II – exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, sem prejuízo do exercício da supervisão técnica, sendo o caso;

III – inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações;

IV – promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, das autarquias e fundações, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

...........................................................................................................

XX – coordenar, orientar e supervisionar as atividades jurídicas das entidades da Administração Indireta, sem prejuízo do contido nos incisos I e II deste artigo.

................................................................................................................

Art. 7.° .......................................................................

................................................................................................................

§ 2.° O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído por um dos Procuradores-Gerais Executivos, designado, na primeira hipótese, por ato do Governador do Estado e, nas demais, por portaria do Procurador-Geral do Estado.

Art. 8.º ............................................................................

.....................................................................................................

XIV – designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado em que devem ter exercício os Procuradores do Estado e os servidores da Procuradoria, inclusive provisoriamente fora de sua lotação originária, caso necessário;

....................................................................................................................................

Art. 21-D. ...........................................................................

....................................................................

§ 1.º A remoção a pedido será precedida da publicação de Portaria do Procurador-Geral do Estado, noticiando a existência de vagas e abrindo o procedimento de remoção, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para que os Procuradores apresentem os respectivos requerimentos.

...............................................................................................................

§ 5.º O Procurador removido ex officio nos termos do inciso II deste artigo terá o direito de acrescer, como período contínuo, para efeitos de remoção por antiguidade, o tempo de exercício no órgão de onde foi removido, bem como terá preferência sobre todos os demais para retorno ao referido órgão de origem na primeira vaga que surgir após a sua movimentação.

.....................................................................................................

Art. 45-D. ..............................................................................................

I – representar o Procurador-Geral do Estado, atuando nas funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Indireta, inclusive exercendo diretamente tais atividades em relação às autarquias e fundações de direito público.

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, mediante ingresso voluntário, como terceiro, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes, na defesa do interesse público estadual;

III – apreciar expedientes administrativos vinculados a processo judicial em que figure entidade da Administração Indireta;

IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§ 1.º .....................................................................................................

§ 2.º ............................................................................................................

Subseção XI

Da Procuradoria dos Tribunais Superiores

Art. 47. À Procuradoria dos Tribunais Superiores competirá a atuação junto aos Tribunais Superiores sediados em Brasília/DF, podendo exercer as atribuições próprias dos demais órgãos de execução programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme orientação do Procurador-Geral do Estado.

§ 1.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da Procuradoria dos Tribunais Superiores já a partir da interposição de recurso aos Tribunais locais e regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade.

§ 2.º Entre os Procuradores designados para a Procuradoria dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral poderá designar um ou mais ter exercício em Brasília/DF, situação na qual será observado o disposto no art. 84-C desta Lei.

§ 3.º A representação da Procuradoria-Geral do Estado no Distrito Federal vincula-se à Procuradoria dos Tribunais Superiores, prestando-se à atuação institucional junto aos Poderes, aos órgãos e às entidades da Administração Pública ali estabelecidos.

§ 4.º A designação dos Procuradores do Estado para atuação na Procuradoria dos Tribunais Superiores não altera sua lotação no órgão de execução programática originário, mantendo-se a contagem de sua antiguidade para todos os fins, em especial o do art. 21-D desta Lei.

...........................................................................................................

Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de agentes de contratação e comissões de contratação, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo competente para processar e julgar as modalidades e os procedimentos de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação instituídas ou a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.

Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de concorrência e diálogo competitivo, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Estadual.

…..............................................................................................................

Art. 49. Compete ao Procurador-Geral do Estado adjudicar o objeto e homologar a licitação, sendo que, na forma presencial, a adjudicação e homologação dar-se-ão pela autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação.

....................................................................................................

Art. 69-A. ...............................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Procuradores designados provisoriamente para exercício em setor diverso por ato do Procurador-Geral.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, passa a vigorar alterada na redação dos arts. 2.º e 4.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica instituído o Sistema de Licitações do Estado do Ceará – Central de Licitações, vinculado operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, composto de agentes de contratação e comissões de contratação, sendo competente para processar e julgar os procedimentos e as modalidades de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado disporá sobre a organização e o funcionamento da Central de Licitações.

..........................................................................................................

Art. 4.º Os servidores designados agentes de contratação e membros de apoio, e os designados integrantes de comissão de contratação exercerão suas atribuições em regime de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1.º Os servidores e empregados designados agentes de contratação, preferencialmente entre servidores efetivos, e membros de apoio e os designados integrantes de comissão de contratação permanecerão lotados em seus órgãos e suas entidades, com exercício na Procuradoria-Geral do Estado durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem prejuízo das respectivas remunerações ou dos salários.

§ 2.º Os militares designados agentes de contratação e membros de apoio, ou designados componentes de comissão de contratação, permanecerão lotados em suas organizações militares, sem prejuízo de sua remuneração e, na atividade designada, estarão no exercício de funções de interesse do serviço militar ativo.” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 6.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º ........................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à dívida ativa das autarquias e fundações estaduais. “ (NR)

Art. 4º Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar alterada na redação dos incisos I a III do caput e § 2.º do art. 5.º, bem como acrescido do art. 7.º-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ........................................................................................

I – parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses de débitos inscritos em dívida ativa, valor da dívida, histórico fiscal do devedor, perspectiva de recuperabilidade, idade da dívida inscrita e capacidade econômica do interessado;

II – concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios objetivos;

III – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa cujos valores não ultrapassem 30 (trinta) salários mínimos, considerado o insucesso de medidas extrajudiciais de cobrança.

…....................................................................................................

§ 2.º Os descontos previstos nos incisos II e III poderão abranger a totalidade dos juros e multas aplicadas, inclusive autônomas, incidentes sobre o valor principal da dívida, nos termos de decreto do Poder Executivo.

…..........................................................................................

Art. 7.º-A. A Procuradoria-Geral do Estado poderá, no âmbito de sua competência, deferir parcelamentos de débitos, mesmo que discutidos judicialmente, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nas hipóteses de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, c/c o art. 191-A da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a previsão deste artigo.” (NR)

Art. 5º Sem prejuízo desta Lei, o disposto no art. 47-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e na Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, permanecerá surtindo efeitos até a conclusão pela Central de Licitações, da Procuradoria-Geral do Estado, dos procedimentos remanescentes de licitações regidos pelas legislações revogadas pela Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Art. 6º As denominações previstas no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, para definição de valores de gratificação, ficam adequadas às nomenclaturas dispostas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, passando o pregoeiro à denominação de agente de contratação, o presidente de comissão à de presidente de comissão de contratação e o membro de comissão à de membro de comissão de contratação.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os §§ 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do art. 5.º da Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.357, DE 15.05.23 (D.O.15.05.23)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ALTERA A LEI N.° 18.338, DE 4 DE ABRIL DE 2023, A LEI N.° 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E REVOGA A LEI N.° 17.195, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023, conforme a seguinte redação:

“Art. 2.º ..............................................................................................

.............................................................................................................

§ 5.º....................................................................................................

.........................................................................................................

III – as correlações entre os empregos em comissão da Funsaúde e o quadro de cargos em comissão da Sesa constam do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 6.º da Lei n.º 17.871, 30 dezembro de 2021;

IV – ficam extintos 125 (cento e vinte e cinco) cargos em comissão excedentes incorporados ao quadro da Sesa, nos termos deste artigo, na forma do quadro constante no Anexo I desta Lei”. (NR)

Art. 2º Acresce-se à Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023, o Anexo I, com redação conforme o Anexo Único desta Lei, ficando redenominado de Anexo II o Anexo Único previsto na redação originária da referida Lei.

Art. 3º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 9 (nove) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1 e 8 (oito) de símbolo DNS-2.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados nesta Lei.

Art. 4º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 17 (dezessete) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1, 2 (dois) de símbolo DNS-2, 13 (treze) de símbolo DNS-3 e 1 (um) de símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Os cargos extintos e criados a que se referem os art. 1.º e 2.º desta Lei serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 6º Fica criado, vinculado à Secretaria da Articulação Política, o cargo de Secretário Executivo de Participação Popular.

Art. 7º Fica acrescido o inciso LI ao art. 54 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 54. …............................................................................................

…..........................................................................................................

LI – Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política.” (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º18.357, DE 15 DE MAIO DE 2023.

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.338, DE 4 DE ABRIL DE 2023.

CORRELAÇÃO ENTRE EMPREGOS EM COMISSÃO DA FUNSAÚDE E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO

Natureza do Cargo Empregos em Comissão da Funsaúde Quant. Símbolo do quadro de cargos da Sesa de acordo com a representação + vencimento Quant.
Chefia Chefe do Jurídico 1 DNS-1 1
Chefia Auditor-chefe 1 DNS-1 1
Chefia Ouvidor 1 DNS-1 1
Chefia Superintendente - N I 1 DNS-1 1
Chefia Superintendente - N II 1 DNS-1 1
Chefia Superintendente - N III 0 DNS-1 0
Chefia Coordenador - N I 9 DNS-1 9
Chefia Coordenador - N II 22 DNS-1 22
Chefia Coordenador - N III 0 DNS-1 0
Chefia Gerente - N I 4 DNS-1 4
Chefia Gerente - N Il 6 DNS-1 6
Chefia Gerente - N III 64 DNS-1 64
Assessoramento Assessor do Gabinete 1 DNS-1 1
Assessoramento Assessor - N I 13 DNS-1 13
Assessoramento Assessor - N II 14 DNS-1 14
Assessoramento Assessor - N III 0 DNS-1 0
Assessoramento Analista Técnico - N I 21 DNS-1 21
Assessoramento Analista Técnico - N Il 34 DNS-1 34
Assessoramento Analista Técnico - N III 16 DNS-1 16
Assessoramento Assistente Executivo – N I 1 DNS-1 1
Assessoramento Assistente Executivo – N II 5 DNS-2 5
Assessoramento Assistente Executivo – N III 1 DNS-3 1
TOTAL 216 216

QUADRO RESUMO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS E INCORPORADOS PELA SECRETARIA DA SAÚDE

SÍMBOLOS QUANTIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO CORRELACIONADOS QUANTIDADE DE CARGOS EXTINTOS QUANTIDADE DE CARGOS INCORPORADOS PELA SESA
DNS-1 210 124 86
DNS-2 5 1 4
DNS-3 1 0 1
TOTAL 216 125 91

LEI N° 18.326, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

ALTERA A LEI N.º 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.º, caput, e o § 3.º do art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag:

Art.5.º....................................................................................................................

§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 18.317, de 22.03.23. (D.O. 23.03.23)

CRIA FUNÇÕES COMISSIONADAS, CONFERIDAS EXCLUSIVAMENTE A OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, E ALTERA ARTIGOS DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Gratificação por Função Comissionada de Chefia/Assessoramento, com caráter temporário e por critério de confiança, a ser conferida exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público ou colocado à sua disposição, de acordo com regulamento do Procurador-Geral de Justiça, segundo a natureza e o grau de responsabilidade das atribuições, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e limitadas a :

I – 44 (quarenta e quatro) funções comissionadas Nível I, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-5;

II – 10 (dez) funções comissionadas Nível II, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-6.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput será devida exclusivamente a servidores lotados em unidades administrativas da área meio.

Art. 2.º O art. 12 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 12. ..................................................................................................

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido para 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2027 em relação aos cargos de Assessor Jurídico I.” (NR)

Art. 3.º Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescida dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D e 75-A:

“Art. 13-A. Os atos de nomeação para cargos em comissão ou de designação para função comissionada têm eficácia a partir da sua publicação, sendo vedada a retroação dos seus efeitos jurídicos em qualquer caso.

Parágrafo único. É vedado o exercício de atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, dispensado, suspenso ou destituído.

Art. 13-B. A designação para o exercício de função comissionada conferirá ao servidor maiores responsabilidades ou responsabilidades distintas daquelas inerentes ao cargo efetivo de que é titular e não o eximirá do exercício das atribuições deste.

Art. 13-C. A função comissionada não será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão nem poderá ser cumulada com outra da mesma espécie.

Art. 13-D. Os servidores investidos em função comissionada farão jus à remuneração de seu cargo efetivo ou de emprego permanente acrescida dos valores correspondentes ao nível da função atribuída.

Parágrafo único.  As funções comissionadas integram a base de cálculo para o 13.º salário bem como do adicional de férias.

....................................................................................................

Art. 75-A. Fica instituída a Medalha Gente de Valor para homenagear servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério Público.

§ 1.º Ao servidor agraciado com a Medalha a que se refere o caput será concedido, em parcela única, o Prêmio Gente de Valor, cujo montante não poderá exceder o valor do vencimento mensal do beneficiário.

§ 2.º O prêmio a que se refere o parágrafo anterior não será incorporado à remuneração, bem como não será computado para efeito de férias e décimo terceiro salário.

§ 3.º Os critérios para concessão da Medalha e os valores do prêmio serão disciplinados em ato normativo expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 4.º O art. 24 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007, passa a viger acrescido do § 2.º e com nova redação dada ao parágrafo único, ora renomeado como § 1.º:

“Art. 24. ........................................................................................

§ 1.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo comissionado ou no exercício de função comissionada é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.º O servidor no exercício de função comissionada pode optar por cumprir a jornada de trabalho de modo convencional, com aquiescência da chefia imediata, em expediente de 7 (sete) horas corridas por dia, sem direito a intervalo de almoço, e 5 (cinco) horas de sobreaviso.” (NR)

Art. 5.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria:  Ministério Público.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.317 de 22 de março de 2023

(Quantitativo das Funções Comissionadas e Simbologia correspondente)

Atividade Simbologia Quantidade
Chefia/Assessoramento Nível I PGJ – 5

44

Chefia/Assessoramento Nível II PGJ – 6 10

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 07.12.2022 (D.O 07.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A  DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 12 a 14 ao art. 43, do art. 44-Ae do § 2.º ao art. 47-A, observada a seguinte redação:

“Art. 43. .…........................................................................................

........................................................................................................

§ 12. Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via administrativa ou judicial.

§ 13. Os laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes.

§ 14. Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins.

.........................................................................................................

Art. 44-A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente interessados na desapropriação.

§ 1º O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no laudo de avaliação.

§ 2.º Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim. 

.....................................................................................................

Art. 47-A. .........................................................................................

........................................................................................................

§ 2º A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de definição de responsabilidade e convalidação de ato por competência administrativa.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 (D.O 08.09.2022)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, E A LEI N.º 17.573, DE 23 DE JULHO DE 2021.

                   A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

                   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 7.º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7.º-A. Os recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, exclusivamente para atendimento das finalidades previstas no art. 1.º desta Lei, poderão, mediante a prévia celebração de acordo de cooperação, ser transferidos, sob a forma de aumento de participação acionária, a sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” (NR)

Art. 2.Fica acrescido o § 4.º ao art. 56 da Lei n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 56. …................................................................................................

…..........................................................................................

§ 4.º A autorização prevista no § 1.º deste artigo estende-se às transferências realizadas nos termos da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016.” (NR)

Art. 3.o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

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