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LEI Nº 12.805, DE 30.04.98 (D.O. DE 12.05.98)

Altera Dispositivo da Lei Estadual nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994, que dispõe sobre faixa de domínio das Rodovias Estaduais, constantes do Plano Viário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Ficam incluídos no Art. 2º da Lei nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994, os parágrafos 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:

“Art. 2º. (...)

§ 3º. Ocorrendo alteração do traçado ou duplicação da via, compete às Concessionárias responsáveis pelos serviços indicados no parágrafo primeiro, apresentar ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, para aprovação, nova disposição das redes que se adeque ao projeto geométrico da estrada, responsabilizando-se pelas custos de transferências das redes respectivas, sem qualquer ônus para o Estado.

§ 4º. Toda a ocupação das faixas de domínio das Rodovias Estaduais, tem caráter transitório, sujeitando as Concessionárias de serviços que a utilizam a procederem as alterações sem ônus para o Estado, sempre que a mudança da geometria da via se tornar imperativa para atender a demanda de tráfego e segurança dos usuários.

§ 5º Quando da apresentação de projeto pelas Concessionárias, para alterações de redes, estas deverão se postar nos limites das faixas de domínio das rodovias. Em caso de inviabilidade topográfica as Concessionárias deverão observar a distância mínima de 5 m dos off-sets”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1998.

Tasso Ribeiro Jereissati

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 15.013, DE 04.10.11 (DO 18.10.11) 

Altera a Alínea “E” do Anexo Único da LEI Nº 14.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2008, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A alínea “e” do anexo único da Lei nº 14.276, de 28 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos, passa a vigorar com a redação determinada pelo anexo único desta Lei.

Art. 2º Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nas seguintes hipóteses:

I - quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, localizados no Estado do Ceará, de animais vivos destinados a eventos agropecuários, realizados no território deste Estado;

II - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais, no território deste Estado, quando do manejo ou transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, por CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;

III - quando o valor da taxa a pagar ficar abaixo de uma (1,00) UFIRCE.

Art. 3º A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, instituída pela Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos devida quando da emissão da Guia de Trânsito Animal –GTA, nos períodos de seca ou intempéries da natureza que causem transtornos graves à população local, na forma e condições definidas em decreto regulamentar.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contadas da publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se das as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

   

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.013, DE  04 DE OUTUBRO DE 2011

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

E – DEFESA AGROPECUÁRIA
1.1. Certificados

1.1.1 Certificado Fitossanitário de Origem

(CFO/CFOC) (NUMERAÇÃO)

numeração 0,48

1.1.2 Certificado de vacinação - Brucelose, Raiva, e

Febre Aftosa (UNIDADE)

unidade ISENTO

1.1.3 Certificado de Inspeção Sanitária (CIS)

(PRODUTO E/OU 100KG)

produto e/ou 100

Kg

6,23

1.1.4 Certificado de inspeção de sementes

(QUILO OU FRAÇÃO)

documento 3,64

1.1.5 Certificado de inspeção de viveiro de mudas

(VIVEIRO)

documento 7,18

1.1.6 Certificado de desinfecção/desinfestação de

veículos (UNIDADE)

documento 7,18

2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E

VEGETAL

2.1. Trânsito animal

2.1.1 - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA,

Bovina, Bubalina ou Ratitas (CABEÇA)

cabeça 0,50

2.1.2.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA,

Caprinos, Ovinos e Suínos

cabeça 0,45

2.1.3.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA,

Caprinos, Ovinos e Suínos (acima de 20 animais)

(CABEÇA)

cabeça 0,40
2.1.4. Frangos (TONELADA) tonelada 3,11
2.1.5. Ovos férteis (CAIXA C/ 360 OVOS) caixa 1,68
2.1.6. Aves - pintos de um dia (1000 AVES) 1000 aves 2,39
2.1.7. Aves Ornamentais (DOCUMENTO) documento 9,58
2.1.8. Alevinos (MILHEIRO) milheiro 0,96
2.1.9. Camarão - Pós-larvas (MILHEIRO) milheiro 0,96

2.1.10. Emissão de GTA para outras

Espécies (DOCUMENTO)

documento 0,04
2.1.11. Equinos (DOCUMENTO) documento
2.1.11.1. De 01 a 02 animais documento 2,50
2.1.11.2. De 03 a 06 animais documento 5,00
2.1.11.3. Acima de 06 animais documento 7,00
2.1.12. Blocos para emissão de GTA (BLOCO) bloco 11,97
2.2. Trânsito vegetal

2.2.1. Emissão de Permissão de Trânsito de

Vegetais e partes (DOCUMENTO)

documento 9,58

3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM

ANIMAL E ABATE

3.1. Abate de bovinos, bubalinos e avestruz (CABEÇA) cabeça 0,37

3.2. Suínos, caprinos, ovinos, coelhos e animais

exóticos e silvestres (CABEÇA)

cabeça 0,30
3.3. Abate de aves (100 AVES) 100 aves 0,22
3.4. Inspeção de industrialização de leite

3.4.1. Inspeção de leite bovino, bubalino e

caprino (pasteurizado e esterilizado) (1000 LITROS)

1000 litros 0,22

3.4.2. Inspeção de leite condensado, evaporado, doce

de leite e leite em pó (TONELADA)

tonelada 0,22
3.5. Inspeção de outros produtos

3.5.1. Embutidos, mel, queijos, manteiga, pescado,

carne de sol, charque, esôfago, estômago, intestino,

bexiga (destinados a envoltórios de embutidos),

gelatina comestível, produtos cárneos

salgados e dessecados, produtos de salsicha não

embutidos, conservas enlatadas, conservas

defumadas embutidas e não embutidas (TONELADA)

tonelada 0,11
3.6. Ovos ou ovos férteis (1000 OVOS) 1000 ovos 0,11

3.7. Produtos gordurosos comestíveis (toucinho,

banha, gordura de aves em rama, gordura

bovina) (TONELADA)

tonelada 0,26

3.8. Sub-produtos não comestíveis (farinhas, sebo e

graxas, peles, outros) (TONELADA)

tonelada 1,30

4. CONCESSÃO DE REGISTRO/CADASTRO/

RENOVAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA E/OU

JURÍDICA

4.1. Registro e Renovação

4.1.1. Inicial de estabelecimentos

agropecuários (DOCUMENTO)

documento 157,54
4.1.2. Produtor de sementes (DOCUMENTO) documento 100,08
4.1.3. Produtor de mudas (DOCUMENTO) documento 100,08
4.1.4. Produtor de sementes/mudas (DOCUMENTO) documento 102,69
4.1.5. Viveiro de mudas (DOCUMENTO) documento 96,73

4.1.6. Indústria de produtos agropecuários ou

de transformação (DOCUMENTO)

documento 143,66

4.1.7. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de

serviços zoofitossanitários, de abatedouros,

beneficiadores e/ou processadores de produtos de

origem animal

(DOCUMENTO)

documento 95,77

4.1.8. Comércio vendedor de vacinas ou outros

produtos biológicos (DOCUMENTO)

documento 89,07
4.1.9. Curtumes e salgadeiras (DOCUMENTO) documento 249,96
4.1.10. Rótulos:
4.1.10.1. De 01 até 10 rótulos (DOCUMENTO) documento 100,56
4.1.10.2. Acima de 10 rótulos (DOCUMENTO) documento 125,94

4.1.11. Produto de origem vegetal ou animal

(DOCUMENTO)

documento 72,64
4.2. Cadastro e Renovação

4.2.1. Inicial de estabelecimento

agropecuário (DOCUMENTO)

documento 31,52

4.2.2. Revendedor de produtos agropecuários

conforme o capital social

4.2.2.1. até 5.000,00 (DOCUMENTO) documento 23,94
4.2.2.2. até 10.000,00 (DOCUMENTO) documento 35,91
4.2.2.3. acima de 10.000,00 (DOCUMENTO) documento 47,89
4.2.3. Comércio de sêmen e embriões (DOCUMENTO) documento 47,89

4.2.4. Granjas Avícolas, Suinícolas e

Cunícolas (DOCUMENTO)

documento 23,94

4.2.5. Criatórios de animais exóticos e

silvestres (DOCUMENTO)

documento 38,31

4.2.6. Estabelecimento para aglomeração de

Animais (Exposições, Feiras, leilões e sociedades

hípicas) (DOCUMENTO)

documento 38,31

4.2.7. Cadastro de Estabelecimento para

aglomeração de Animais (Cavalgadas, vaquejadas e

bolões) (DOCUMENTO)

documento 11,97

4.2.8. Cadastro de Laboratório Industrial de

produtos de uso pecuário e seus

entrepostos, conforme capital social (DOCUMENTO)

4.2.8.1. até 50.000,00 (DOCUMENTO) documento 47,89
4.2.8.2. acima de 50.000,00 (DOCUMENTO) documento 71,83

4.2.9. Laboratório de análises e pesquisas

agropecuárias (DOCUMENTO)

documento 69,91

4.2.10. Cadastro anual de propriedades rurais por

área plantada com culturas regulamentadas por

SDA/ADAGRI

4.2.10.1. até 05 hectares ISENTO
4.2.10.2. acima de 05 até 50 hectares (DOCUMENTO) documento 22,27
4.2.10.3. acima de 50 até 500 hectares (DOCUMENTO) documento 55,07
4.2.10.4. acima de 500 hectares (DOCUMENTO) documento 110,62

4.2.11. Produto de origem vegetal ou animal

(DOCUMENTO)

documento 17,72

5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS

FÍSICAS E JURÍDICAS

5.1. Área vegetal

5.1.1. Licença para realização de feiras de produtos

de origem vegetal

documento 95,77
5.2. Área Animal
5.2.1. Licença anual de granjas avícolas
5.2.1.1. até 10.000 aves ISENTO

5.2.1.2. acima de 10.000 até 20.000 aves

(DOCUMENTO)

documento 16,76

5.2.1.3. acima de 20.000 até 50.000 aves

(DOCUMENTO)

documento 27,77

5.2.1.4. acima de 50.000 até 100.000 aves

(DOCUMENTO)

documento 55,07

5.2.1.5. acima de 100.000 até 200.000 aves

(DOCUMENTO)

documento 99,60
5.2.1.6. acima de 200.000 aves (DOCUMENTO) documento 137,91
5.2.2. Licença anual de granjas suinícolas
5.2.2.1. até 200 animais (DOCUMENTO) documento ISENTO
5.2.2.2. acima de 200 até 300 animais (DOCUMENTO) documento 16,76
5.2.2.3. acima de 300 até 500 animais (DOCUMENTO) documento 27,77
5.2.2.4. acima de 500 até 1.000 animais (DOCUMENTO) documento 44,53
5.2.2.5. acima de 1.000 animais (DOCUMENTO) documento 55,07

5.2.3. Licença de pessoas físicas ou jurídicas

leiloeiras de animais (DOCUMENTO)

documento 139,83

5.2.4. Licença para realização de eventos

agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de

animais, leilões e congêneres) (DOCUMENTO)

documento 129,77
6. OUTROS SERVIÇOS
6.1. Aplicação de vacinas (DOSE) dose 0,48

6.2. Inscrição em curso de emissão de CFO

(UNIDADE)

unidade 71,83

6.3. Inscrição de área para fins de certificação

fitossanitária de origem (ha)

6.3.1. Até 02 hectares por ano 2,39
6.3.2. Acima de 02 até 10 hectares por ano 2,00
6.3.3. Acima de 10 até 100 hectares por ano 1,50
6.3.4. Acima de 100 hectares por ano 1,00
6.4. Desinfestação de veículos (DOCUMENTO) documento 5,02
6.5. Afixação de lacre sanitário (POR LACRE) por lacre 1,62

     LEI Nº 10.925, DE 18.09.84 (D.O. DE 02.10.84)

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, que instituiu o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É suprimido o disposto no item XVI do art. 2º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, e em consequência, os itens XVII, XVIII e XIX do mesmo art. ficam remunerados como XVI, XVII e XVIII, respectivamente.

Art. 2º  O art. 5º e seus atuais §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um § 4º:

"Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCE - terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básica:

I - Câmara de Planejamento;

II - Câmara de Obras e Serviços Públicos;

III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola; e

IV - Grupos Técnicos.

§ 1º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.

§ 2º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCE e serão coordenadas da seguinte forma:

a) A Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

b) a Câmara de Obras e Serviços Públicos, pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e

c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola,. pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - Cada Grupo Técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos.

§ 4º - Os serviços prestados ao CRHCE serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração."

        

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Osmundo Evangelista Rebouças

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Alfredo Lopes Neto

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.990, DE 26.12.84 (D.O. DE 08.01.85)  

 

Altera dispositvos da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983 e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os artigos 21 e 22, incisos I e II da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

                   "Art. 21 -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

                         ..............

                   I -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

                   a) CONVITE - de valor igual ou superior a 50 MVR (maior valor referência) e inferior a 450 MVR;

                   b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 450 MVR e inferior a 2.000 MVR;

                   c)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .

                   II -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .

                   a) CONVITE - de valor igual ou superior a 25 MVR e inferior a 225 MVR;

                   b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 225 MVR e inferior a 1.000 MVR;

                   c)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

                   III -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

                   a) LEILÃO - de valor inferior a 45 MVR;

                   b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 45 MVR e inferior a 1.000 MVR;

                   c) ...

                   "Art. 22 -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

                   I - obras cujo valor seja inferior a 50 MVR;

                   II - serviços e compras cujo valor seja inferior a 25 MVR e, para alienação, nos casos previstos nesta Lei."

Art. 2º  O artigo 44 da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 10.909, de 25 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

                   "Art. 44 - Os contratos serão celebrados pelos titulares dos órgãos e entidades enunciadas no art. 1º da Lei nº                             10.880, de 29 de dezembro de 1983, ou pelo Governador do Estado, quando entender conveniente."

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Joaquim Lobo de Macedo

Osmundo Evangelista Rebouças

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Ubiratan Diniz de Aguiar

João Ciro Saraiva de Oliveira

Francisco Ernando Uchôa Lima

Elias Geovani Boutala Salomão

Francisco Ésio de Souza

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Francisco Erivano Cruz

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Danilo Rubens Pereira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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