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LEI Nº 12.805, DE 30.04.98 (D.O. DE 12.05.98)
Altera Dispositivo da Lei Estadual nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994, que dispõe sobre faixa de domínio das Rodovias Estaduais, constantes do Plano Viário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Ficam incluídos no Art. 2º da Lei nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994, os parágrafos 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
“Art. 2º. (...)
§ 3º. Ocorrendo alteração do traçado ou duplicação da via, compete às Concessionárias responsáveis pelos serviços indicados no parágrafo primeiro, apresentar ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, para aprovação, nova disposição das redes que se adeque ao projeto geométrico da estrada, responsabilizando-se pelas custos de transferências das redes respectivas, sem qualquer ônus para o Estado.
§ 4º. Toda a ocupação das faixas de domínio das Rodovias Estaduais, tem caráter transitório, sujeitando as Concessionárias de serviços que a utilizam a procederem as alterações sem ônus para o Estado, sempre que a mudança da geometria da via se tornar imperativa para atender a demanda de tráfego e segurança dos usuários.
§ 5º Quando da apresentação de projeto pelas Concessionárias, para alterações de redes, estas deverão se postar nos limites das faixas de domínio das rodovias. Em caso de inviabilidade topográfica as Concessionárias deverão observar a distância mínima de 5 m dos off-sets”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1998.
Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 15.013, DE 04.10.11 (DO 18.10.11)
Altera a Alínea “E” do Anexo Único da LEI Nº 14.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alínea “e” do anexo único da Lei nº 14.276, de 28 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos, passa a vigorar com a redação determinada pelo anexo único desta Lei.
Art. 2º Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nas seguintes hipóteses:
I - quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, localizados no Estado do Ceará, de animais vivos destinados a eventos agropecuários, realizados no território deste Estado;
II - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais, no território deste Estado, quando do manejo ou transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, por CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;
III - quando o valor da taxa a pagar ficar abaixo de uma (1,00) UFIRCE.
Art. 3º A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, instituída pela Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos devida quando da emissão da Guia de Trânsito Animal –GTA, nos períodos de seca ou intempéries da natureza que causem transtornos graves à população local, na forma e condições definidas em decreto regulamentar.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contadas da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se das as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.013, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
E – DEFESA AGROPECUÁRIA | |||
1.1. Certificados | |||
1.1.1 Certificado Fitossanitário de Origem (CFO/CFOC) (NUMERAÇÃO) |
numeração | 0,48 | |
1.1.2 Certificado de vacinação - Brucelose, Raiva, e Febre Aftosa (UNIDADE) |
unidade | ISENTO | |
1.1.3 Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) (PRODUTO E/OU 100KG) |
produto e/ou 100 Kg |
6,23 | |
1.1.4 Certificado de inspeção de sementes (QUILO OU FRAÇÃO) |
documento | 3,64 | |
1.1.5 Certificado de inspeção de viveiro de mudas (VIVEIRO) |
documento | 7,18 | |
1.1.6 Certificado de desinfecção/desinfestação de veículos (UNIDADE) |
documento | 7,18 | |
2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E VEGETAL |
|||
2.1. Trânsito animal | |||
2.1.1 - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Bovina, Bubalina ou Ratitas (CABEÇA) |
cabeça | 0,50 | |
2.1.2.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos |
cabeça | 0,45 | |
2.1.3.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos (acima de 20 animais) (CABEÇA) |
cabeça | 0,40 | |
2.1.4. Frangos (TONELADA) | tonelada | 3,11 | |
2.1.5. Ovos férteis (CAIXA C/ 360 OVOS) | caixa | 1,68 | |
2.1.6. Aves - pintos de um dia (1000 AVES) | 1000 aves | 2,39 | |
2.1.7. Aves Ornamentais (DOCUMENTO) | documento | 9,58 | |
2.1.8. Alevinos (MILHEIRO) | milheiro | 0,96 | |
2.1.9. Camarão - Pós-larvas (MILHEIRO) | milheiro | 0,96 | |
2.1.10. Emissão de GTA para outras Espécies (DOCUMENTO) |
documento | 0,04 | |
2.1.11. Equinos (DOCUMENTO) | documento | ||
2.1.11.1. De 01 a 02 animais | documento | 2,50 | |
2.1.11.2. De 03 a 06 animais | documento | 5,00 | |
2.1.11.3. Acima de 06 animais | documento | 7,00 | |
2.1.12. Blocos para emissão de GTA (BLOCO) | bloco | 11,97 | |
2.2. Trânsito vegetal | |||
2.2.1. Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais e partes (DOCUMENTO) |
documento | 9,58 | |
3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E ABATE |
|||
3.1. Abate de bovinos, bubalinos e avestruz (CABEÇA) | cabeça | 0,37 | |
3.2. Suínos, caprinos, ovinos, coelhos e animais exóticos e silvestres (CABEÇA) |
cabeça | 0,30 | |
3.3. Abate de aves (100 AVES) | 100 aves | 0,22 | |
3.4. Inspeção de industrialização de leite | |||
3.4.1. Inspeção de leite bovino, bubalino e caprino (pasteurizado e esterilizado) (1000 LITROS) |
1000 litros | 0,22 | |
3.4.2. Inspeção de leite condensado, evaporado, doce de leite e leite em pó (TONELADA) |
tonelada | 0,22 | |
3.5. Inspeção de outros produtos | |||
3.5.1. Embutidos, mel, queijos, manteiga, pescado, carne de sol, charque, esôfago, estômago, intestino, bexiga (destinados a envoltórios de embutidos), gelatina comestível, produtos cárneos salgados e dessecados, produtos de salsicha não embutidos, conservas enlatadas, conservas defumadas embutidas e não embutidas (TONELADA) |
tonelada | 0,11 | |
3.6. Ovos ou ovos férteis (1000 OVOS) | 1000 ovos | 0,11 | |
3.7. Produtos gordurosos comestíveis (toucinho, banha, gordura de aves em rama, gordura bovina) (TONELADA) |
tonelada | 0,26 | |
3.8. Sub-produtos não comestíveis (farinhas, sebo e graxas, peles, outros) (TONELADA) |
tonelada | 1,30 | |
4. CONCESSÃO DE REGISTRO/CADASTRO/ RENOVAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA |
|||
4.1. Registro e Renovação | |||
4.1.1. Inicial de estabelecimentos agropecuários (DOCUMENTO) |
documento | 157,54 | |
4.1.2. Produtor de sementes (DOCUMENTO) | documento | 100,08 | |
4.1.3. Produtor de mudas (DOCUMENTO) | documento | 100,08 | |
4.1.4. Produtor de sementes/mudas (DOCUMENTO) | documento | 102,69 | |
4.1.5. Viveiro de mudas (DOCUMENTO) | documento | 96,73 | |
4.1.6. Indústria de produtos agropecuários ou de transformação (DOCUMENTO) |
documento | 143,66 | |
4.1.7. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários, de abatedouros, beneficiadores e/ou processadores de produtos de origem animal (DOCUMENTO) |
documento | 95,77 | |
4.1.8. Comércio vendedor de vacinas ou outros produtos biológicos (DOCUMENTO) |
documento | 89,07 | |
4.1.9. Curtumes e salgadeiras (DOCUMENTO) | documento | 249,96 | |
4.1.10. Rótulos: | |||
4.1.10.1. De 01 até 10 rótulos (DOCUMENTO) | documento | 100,56 | |
4.1.10.2. Acima de 10 rótulos (DOCUMENTO) | documento | 125,94 | |
4.1.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO) |
documento | 72,64 | |
4.2. Cadastro e Renovação | |||
4.2.1. Inicial de estabelecimento agropecuário (DOCUMENTO) |
documento | 31,52 | |
4.2.2. Revendedor de produtos agropecuários conforme o capital social |
|||
4.2.2.1. até 5.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 23,94 | |
4.2.2.2. até 10.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 35,91 | |
4.2.2.3. acima de 10.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 47,89 | |
4.2.3. Comércio de sêmen e embriões (DOCUMENTO) | documento | 47,89 | |
4.2.4. Granjas Avícolas, Suinícolas e Cunícolas (DOCUMENTO) |
documento | 23,94 | |
4.2.5. Criatórios de animais exóticos e silvestres (DOCUMENTO) |
documento | 38,31 | |
4.2.6. Estabelecimento para aglomeração de Animais (Exposições, Feiras, leilões e sociedades hípicas) (DOCUMENTO) |
documento | 38,31 | |
4.2.7. Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de Animais (Cavalgadas, vaquejadas e bolões) (DOCUMENTO) |
documento | 11,97 | |
4.2.8. Cadastro de Laboratório Industrial de produtos de uso pecuário e seus entrepostos, conforme capital social (DOCUMENTO) |
|||
4.2.8.1. até 50.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 47,89 | |
4.2.8.2. acima de 50.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 71,83 | |
4.2.9. Laboratório de análises e pesquisas agropecuárias (DOCUMENTO) |
documento | 69,91 | |
4.2.10. Cadastro anual de propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas por SDA/ADAGRI |
|||
4.2.10.1. até 05 hectares | ISENTO | ||
4.2.10.2. acima de 05 até 50 hectares (DOCUMENTO) | documento | 22,27 | |
4.2.10.3. acima de 50 até 500 hectares (DOCUMENTO) | documento | 55,07 | |
4.2.10.4. acima de 500 hectares (DOCUMENTO) | documento | 110,62 | |
4.2.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO) |
documento | 17,72 | |
5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS |
|||
5.1. Área vegetal | |||
5.1.1. Licença para realização de feiras de produtos de origem vegetal |
documento | 95,77 | |
5.2. Área Animal | |||
5.2.1. Licença anual de granjas avícolas | |||
5.2.1.1. até 10.000 aves | ISENTO | ||
5.2.1.2. acima de 10.000 até 20.000 aves (DOCUMENTO) |
documento | 16,76 | |
5.2.1.3. acima de 20.000 até 50.000 aves (DOCUMENTO) |
documento | 27,77 | |
5.2.1.4. acima de 50.000 até 100.000 aves (DOCUMENTO) |
documento | 55,07 | |
5.2.1.5. acima de 100.000 até 200.000 aves (DOCUMENTO) |
documento | 99,60 | |
5.2.1.6. acima de 200.000 aves (DOCUMENTO) | documento | 137,91 | |
5.2.2. Licença anual de granjas suinícolas | |||
5.2.2.1. até 200 animais (DOCUMENTO) | documento | ISENTO | |
5.2.2.2. acima de 200 até 300 animais (DOCUMENTO) | documento | 16,76 | |
5.2.2.3. acima de 300 até 500 animais (DOCUMENTO) | documento | 27,77 | |
5.2.2.4. acima de 500 até 1.000 animais (DOCUMENTO) | documento | 44,53 | |
5.2.2.5. acima de 1.000 animais (DOCUMENTO) | documento | 55,07 | |
5.2.3. Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais (DOCUMENTO) |
documento | 139,83 | |
5.2.4. Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais, leilões e congêneres) (DOCUMENTO) |
documento | 129,77 | |
6. OUTROS SERVIÇOS | |||
6.1. Aplicação de vacinas (DOSE) | dose | 0,48 | |
6.2. Inscrição em curso de emissão de CFO (UNIDADE) |
unidade | 71,83 | |
6.3. Inscrição de área para fins de certificação fitossanitária de origem (ha) |
|||
6.3.1. Até 02 hectares | por ano | 2,39 | |
6.3.2. Acima de 02 até 10 hectares | por ano | 2,00 | |
6.3.3. Acima de 10 até 100 hectares | por ano | 1,50 | |
6.3.4. Acima de 100 hectares | por ano | 1,00 | |
6.4. Desinfestação de veículos (DOCUMENTO) | documento | 5,02 | |
6.5. Afixação de lacre sanitário (POR LACRE) | por lacre | 1,62 |
LEI Nº 10.925, DE 18.09.84 (D.O. DE 02.10.84)
Altera dispositivos da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, que instituiu o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É suprimido o disposto no item XVI do art. 2º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, e em consequência, os itens XVII, XVIII e XIX do mesmo art. ficam remunerados como XVI, XVII e XVIII, respectivamente.
Art. 2º O art. 5º e seus atuais §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um § 4º:
"Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCE - terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básica:
I - Câmara de Planejamento;
II - Câmara de Obras e Serviços Públicos;
III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola; e
IV - Grupos Técnicos.
§ 1º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCE e serão coordenadas da seguinte forma:
a) A Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
b) a Câmara de Obras e Serviços Públicos, pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e
c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola,. pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º - Cada Grupo Técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos.
§ 4º - Os serviços prestados ao CRHCE serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Osmundo Evangelista Rebouças
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Alfredo Lopes Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.990, DE 26.12.84 (D.O. DE 08.01.85)
Altera dispositvos da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 21 e 22, incisos I e II da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
..............
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) CONVITE - de valor igual ou superior a 50 MVR (maior valor referência) e inferior a 450 MVR;
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 450 MVR e inferior a 2.000 MVR;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .
a) CONVITE - de valor igual ou superior a 25 MVR e inferior a 225 MVR;
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 225 MVR e inferior a 1.000 MVR;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) LEILÃO - de valor inferior a 45 MVR;
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 45 MVR e inferior a 1.000 MVR;
c) ...
"Art. 22 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - obras cujo valor seja inferior a 50 MVR;
II - serviços e compras cujo valor seja inferior a 25 MVR e, para alienação, nos casos previstos nesta Lei."
Art. 2º O artigo 44 da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 10.909, de 25 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - Os contratos serão celebrados pelos titulares dos órgãos e entidades enunciadas no art. 1º da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, ou pelo Governador do Estado, quando entender conveniente."
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Joaquim Lobo de Macedo
Osmundo Evangelista Rebouças
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Ubiratan Diniz de Aguiar
João Ciro Saraiva de Oliveira
Francisco Ernando Uchôa Lima
Elias Geovani Boutala Salomão
Francisco Ésio de Souza
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Francisco Erivano Cruz
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Danilo Rubens Pereira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.