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LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 02.08.2022.(D.O 02.09.2022)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

                                                                                                                                                                                     

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 195 da Lei Complementar estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido de novo inciso IX, renumerando-se o atual inciso IX para inciso X:

“Art. 195 ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX – para capacitação;

X – em outros casos previstos em lei.” (NR)

Art. 2.º A Lei Complementar estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescida do art. 202-B com a seguinte alteração:

“Art. 202-B Após cada quinquênio de efetivo exercício, poderá ser concedida licença para capacitação, no interesse da Administração, o membro do Ministério Público, por até 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1.º Os períodos de licença para capacitação de que trata o caput não são acumuláveis.

§ 2.º A licença para capacitação prevista no caput será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ, E ALTERA A  LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo Mais Infância Ceará, no qual reunirá recursos destinados ao financiamento de ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Infância, além de outras iniciativas correlatadas voltadas à formação humana, à promoção do desenvolvimento social, especialmente infantil, e à superação da extrema pobreza no Estado, mediante a complementação da renda, a geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda, da garantia dos direitos humanos, especialmente da criança, sem prejuízo do atendimento de outros escopos programáticos.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Mais Infância também serão aplicados em ações no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e do Programa Mais Nutrição, inserido no Programa Mais Infância, conforme previsto, respectivamente, nas Leis n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, e n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, objetivando o enfrentamento da fome, a ampliação do acesso e da disponibilidade de alimentos saudáveis para a população cearense em situação de vulnerabilidade social e o combate ao desperdício e ao descarte de alimentos com alto valor nutricional.

Art. 2.º Constituem recursos do Fundo Mais Infância Ceará:

I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda;

II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

III - 80% (oitenta por cento) das receitas decorrentes de ingressos para acesso ao equipamento estadual Cidade Mais Infância, vinculado à Secretaria do Turismo – Setur, além de outros geridos pelo Estado cujo escopo se relacione ao desenvolvimento infantil;

IV - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

V - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;

VII - 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal in natura e processados;

VIII - transferências da União; e

IX - outros recursos legalmente constituídos.

Art. 3.º Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará destinar-se-ão a custear:

I - despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando superar a situação de insegurança alimentar;

II - despesas relacionadas ao Programa Mais Infância, no qual inserido o Programa Mais Nutrição, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021;

III - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de Segurança Alimentar e Nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará;

V - despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do CONSEA Ceará e dos CONSEAs municipais.

Art. 4.º O Fundo Mais Infância Ceará será administrado por Comitê Gestor vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, o qual, sob a presidência do dirigente máximo desta Secretaria, será responsável pela gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial do referido Fundo.

§ 1.º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2.º A execução do Fundo deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.

§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a composição e as atribuições específicas do Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará.

Art. 5.º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Mais Infância Ceará o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 6.º O inciso II do art. 2.º da Lei Complementar n.º 158, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ...............................................................................................

…...............................................................................................................

II – receitas oriundas dos equipamentos turísticos, observado o disposto no art. 25, III, da Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011.” (NR)

Art. 7.ºFica extinto o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – FUNSEA, cujas ações passam a ser desenvolvidas e financiadas, conforme prevista nesta Lei c/c a Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, pelo Fundo Mais Infância Ceará.

Parágrafo único. Os recursos porventura existentes em conta bancária do FUNSEA serão transferidos para o Fundo Mais Infância Ceará.

Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual vigente, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício corrente, dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Mais Infância Ceará.

Art. 9.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 18 DE MARÇO DE 2022

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O SISTEMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR – SICAH/CE, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR –

SICAH/CE

Art. 1.º Fica instituído, na estrutura do Poder Executivo, o Sistema Estadual de Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar – SICAH/CE, que tem por finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias, no âmbito da rede de saúde da Secretaria da Saúde do Estado – Sesa,visando a incentivar e a aprimorar o ensino superior estadual e a pesquisa na área da saúde, bem como colaborar para a criação, a implementação e a manutenção de políticas públicas voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, além da otimização da organização e do funcionamento dos serviços públicos de saúde.

§ 1.º Nos termos e para os fins desta Lei, ficam estabelecidas a integração e a cooperação acadêmica permanente da rede Sesa com a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, com a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA e com a Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca.

§ 2.º No que couber, a integração e a cooperação acadêmica a que se refere o § 1.º deste artigo deverão contribuir para a implementação e a operacionalização da Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, criada por meio do Decreto n.º 34.537, de 3 de fevereiro de 2022.

§ 3.º A integração e a cooperação acadêmica a serem pactuadas com as universidades e os institutos federais, assim como com universidades e faculdades privadas que ofertem cursos de graduação e pós-graduação na área da Saúde, serão realizadas por meio de credenciamento e formalizadas por convênio, nos termos desta Lei, de seu regulamento e da legislação federal aplicável.

Art. 2.º São princípios do SICAH/CE:

I – resguardo da universalidade do acesso aos bens e serviços de saúde;

II – promoção da dignidade da pessoa humana;

III – respeito à equidade na oferta e disponibilização dos bens e serviços de saúde;

IV – resguardo da integralidade das ações de saúde no âmbito da promoção da saúde, da prevenção de doenças, do tratamento e da reabilitação;

V – respeito à regionalização e hierarquização da Saúde;

VI – respeito à autonomia universitária;

VII – estímulo ao ensino, à pesquisa e à extensão;

VIII – promoção da inclusão social;

IX – incentivo à participação popular.

Art. 3.º Constituem objetivos do SICAH/CE:

I – colaborar com a implementação e a operacionalização da Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, no âmbito da área da saúde;

II – facilitar e estimular o aprimoramento e a integração ensino-saúde por meio da regulamentação e do monitoramento da oferta de estágios, vagas para internato e residência na área da saúde;

III – fomentar a criação e manutenção de campos de prática para o ensino, a pesquisa e a incorporação tecnológica baseada em evidências na área da saúde;

IV – incentivar ações voltadas à promoção continuada da Qualificação da Gestão Hospitalar;

V – colaborar na criação de políticas públicas de saúde que viabilizem o aprimoramento da organização, do planejamento e da gestão, e otimização da oferta de bens e serviços de saúde;

VI – sistematizar e promover a compatibilização de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão em saúde relativos à implementação e operacionalização da integração ensino-saúde com as instituições de ensino superior públicas e privadas que ofertem cursos na área da saúde;

VII – incentivar a pesquisa por meio da viabilização de criação de grupos de pesquisa, oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e demais atividades correlatas ao ensino e à pesquisa;

VIII – contribuir para criação e implementação de normas e procedimentos relativos à certificação de estabelecimentos de saúde como Hospital de Ensino;

IX – promover a participação democrática na gestão e nas políticas de investimento público voltados ao ensino e à pesquisa na área da saúde;

X – incentivar e coordenar as ações voltadas à formação de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas ao financiamento de projetos de pesquisa e inovação na área da saúde.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SICAH/CE

Art. 4.º Integram o SICAH/CE os seguintes órgãos e entidades:

I – órgãos/entidades natos:

a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;

           b) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;

c) Fundação Universidade Estadual do Estado do Ceará – Funece;

d) Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;

e) Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;

f) Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU;

g) Conselho Estadual de Educação do Ceará – CEEC.

II – facultativamente, mediante credenciamento:instituições de ensino superior, públicas ou privadas, que ofertem cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde;

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relativos ao credenciamento de que trata o inciso II deste artigo serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 5.º Sem prejuízo no disposto em legislação específica, compete:

I – à Sesa a coordenação geral do SICAH/CE e o exercício das funções normativas e fiscalizatórias;

II – à Secitece o exercício da função de natureza consultiva relativa ao planejamento e monitoramento das ações que envolvam o orçamento das universidades estaduais;

III – às universidades públicas estaduais a coordenação das Diretorias de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde no âmbito dos hospitais universitários e demais estabelecimentos de saúde certificados ou que visem à certificação como Hospital de Ensino, com os quais as universidades estaduais estejam conveniados, nos termos desta Lei;

IV – ao Conselho Estadual de Saúde – Cesau o exercício das funções consultivas e de avaliação das políticas e ações relativas à promoção da saúde;

V – ao Conselho Estadual de Educação – CEEC o exercício das funções consultivas e de avaliação das políticas e ações relativas à promoção do ensino e da pesquisa em saúde.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior a que se refere o inciso II do art. 4.º desta Lei exercerão função de natureza colaborativa no âmbito da promoção e do incentivo ao ensino e à pesquisa em saúde, conforme acertado nos respectivos instrumentos pactuados.

Art. 6.º Para realização de suas finalidades e seus objetivos, o SICAH/CE será gerido por Comitê Gestor, que contará com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante indicado pelo (a) Secretário (a) da Sesa, que atuará como presidente;

II – 01 (um) representante indicado pelo (a) Secretário (a) da Secitece na qualidade de membro;

III – 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Uece na qualidade de membro;

IV – 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Urca na qualidade de membro;

V – 01 (um) representante indicado pelo (a)  Reitor (a)  da UVA na qualidade de membro;

VI – 01 (um) representante indicado pelo Cesau/CE na qualidade de membro;

VII – 01 (um) representante indicado pelo CEEC/CE na qualidade de membro.

§ 1.º Os membros que comporão o Comitê Gestor do SICAH/CE deverão, obrigatoriamente, ser servidores públicos, com comprovada experiência ou formação acadêmica na área da saúde, devendo, à época da indicação, estarem lotados e em efetivo exercício nos respectivos órgãos de origem.

§ 2.º O mandato dos membros do Comitê Gestor do SICAH/CE será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê Gestor do SICAH/CE.

Art. 7.º No desempenho de suas competências, os órgãos e as entidades públicas integrantes do SICAH/CE poderão:

I – celebrar convênios, termos de descentralização orçamentária – TDCO, contratos, termos de parceria e instrumentos congêneres com vistas à captação e/ou transferência de recursos;

II – compartilhar sistemas de informações, respeitada a legislação aplicável, principalmente no tocante ao sigilo e à proteção de dados;

III – instituir comissões e grupos de trabalho voltados à execução de ações, projetos ou programas relativos às finalidades e aos objetivos do SICAH/CE.

Art. 8.º As ações e atividades realizadas no âmbito do SICAH/CE serão custeadas com recursos das seguintes fontes:

I – Tesouro Estadual;

II – Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004;

III – subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;

IV – transferências voluntárias decorrentes de acordos, convênios, contratos ou instrumentos congêneres;

V – outras fontes.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA NO ÂMBITO DA REDE SESA

Seção I

Dos conceitos

Art. 9.º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Hospital Geral: estabelecimento hospitalar destinado à prestação de assistência à saúde na modalidade de internação em, pelo menos, 02 (duas) especialidades médicas básicas, quais sejam, clínica médica, pediatria, ginecologia ou obstetrícia e cirurgia geral;

II – Hospital de Base: hospital geral destinado a constituir-se em centro de coordenação e integração do serviço médico-hospitalar de uma área, devendo estar capacitado a prestar assistência especializada mais diferenciada a pacientes encaminhados de Hospitais Distritais, além da assistência médico-hospitalar;

III – Hospital Universitário: hospital geral com características e funções de Hospital de Base, pertencente à rede pública estadual de saúde, vinculado à universidade pública com oferta de cursos na área da saúde, a qual o utiliza como Centro de Formação Profissional;

IV – Hospital de Ensino – HE – estabelecimento de saúde, público ou pertencente à rede complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, vinculado ou conveniado a uma universidade pública ou conveniado a uma instituição de ensino superior – IES privada, que sirva de campo para a prática de atividades de ensino na área da saúde e que seja certificado nos termos da Portaria Interministerial n.º 285, de 24 de março de 2015, ou legislação que a substitua;

V – Estágio curricular: procedimento didático-pedagógico que deve proporcionar ao estudante a participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizado na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, colaborando no processo educativo;

VI – Internato médico: processo específico de formação médica voltada à formação eminentemente prática nos últimos 2 (dois) anos dos cursos de graduação em medicina, regulamentado pelas diretrizes curriculares dos cursos de medicina;

VII – Residência médica: modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, voltada para a educação em serviço, funcionando em instituições de saúde, sob orientação profissional;

VIII – Residência multiprofissional: modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada a, no mínimo, 3 (três) categorias profissionais que integram a área da saúde, excetuada a categoria médica;

IX – Residência profissional: modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada 1 (uma) categoria profissional que integra a área da saúde, excetuada a categoria médica;

X – Educação permanente: proposta político pedagógica que coloca o cotidiano do trabalho ou da formação em constante análise, construindo-se espaços coletivos para a reflexão e avaliação de sentido dos atos produzidos no cotidiano, sendo o objeto de transformação o sujeito no processo de trabalho, orientado para melhoria da qualidade de atenção à saúde.

Seção II

Dos campos de prática, dos internatos e das residências na área da Saúde

Art. 10. Fica assegurada às universidades estaduais do Ceará a reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total das vagas ofertadas para estágio curricular, internatos e residências nos estabelecimentos de saúde que integram a Rede Sesa.

§1.º Às universidades estaduais será assegurada a alocação integral da demanda de seus cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde nos hospitais universitários.

§ 2.º Nos estabelecimentos de saúde da rede complementar, o convênio com as universidades estaduais condiciona-se ao atendimento do disposto no § 1.º deste artigo.

§ 3.º Os equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares de prática serão fornecidos pelos estabelecimentos de saúde que recepcionarem os discentes das universidades estaduais.

§ 4.º Os equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares de prática a serem utilizados por discentes de instituições de ensino superior privadas ou de universidades e institutos federais deverão ser custeadas por essas entidades, nos termos do convênio celebrado.

Seção III

Dos Hospitais Universitários e da Certificação como Hospital de Ensino

Art. 11. Nos termos desta Lei e observada a legislação federal aplicável, a cooperação e a integração acadêmica das universidades públicas estaduais dar-se-ão com os seguintes estabelecimentos de saúde integrantes da Rede Sesa:

I – Hospital Universitário da Uece: localizado no Campus Itaperi, no Município de Fortaleza, vinculado à Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

II – Hospital Universitário do Sertão Central – localizado no Município de Quixeramobim, vinculado à Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

III – Hospital São Lucas: Centro de Ensino e Pesquisa em Saúde – localizado no Município de Crateús, conveniado com a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

IV – Hospital e Maternidade São Francisco de Assis – Centro de Ensino e Pesquisa em Saúde – localizado no Município do Crato, conveniado com a Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA.

§ 1.º Para os fins desta Lei, a UVA contará com o apoio dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, em decorrência de sua integração no SICAH/CE.

§ 2.º Compete ao Comitê Gestor do SICAH/CE apresentar à Sesa proposta a ser encaminhada ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação para fins de certificação dos Hospitais Universitários como Hospitais de Ensino.

§ 3.º O processo de certificação como hospital de ensino de estabelecimentos de saúde integrantes da rede complementar, que sejam conveniados com IES pública ou privada, deverá ser enviado à Sesa pela direção do hospital, fazendo constar parecer do Comitê Gestor do SICAH/CE.

§ 4.º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o rol de estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, observada a legislação aplicável.

Art. 12. Nos termos da legislação vigente, para fins de certificação como Hospital de Ensino – HE, deverão os hospitais que a pleitearem atender ao disposto na legislação federal pertinente à matéria.

§ 1.º Para fins de atendimentos do disposto no caput deste artigo, os hospitais vinculados ou conveniados com universidades ou faculdades que não tiverem a quantidade necessária de cursos na área de saúde poderão firmar parcerias entre si ou com Instituições de Ensino Superior –  IES, públicas ou privadas, credenciadas nos termos do inciso II do artigo 4.º desta Lei.

§ 2.º Consideram-se áreas prioritárias, para os fins de certificação como Hospital de Ensino, aquelas definidas em legislação federal específica.

Seção IV

Da Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde

Art. 13. Fica criada, no âmbito dos hospitais elencados nos incisos I e II do art. 11 desta Lei, a Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde, a qual será responsável pelo planejamento, pela gestão, coordenação e avaliação de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão em saúde realizadas nos Hospitais Universitários.

Parágrafo único. Os hospitais de que tratam os incisos III e IV do art. 11 desta Lei deverão, como condição para a celebração de convênio com as universidades estaduais ou de quaisquer outros instrumentos de parceria com o Estado, criar, na respectiva estrutura, a Diretoria prevista no caput deste artigo.

Art. 14. As atribuições específicas, o funcionamento e a composição da Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 15. As instituições públicas de ensino superior estaduais vinculadas a hospitais universitários contarão, no mínimo, com 2 (dois) membros representantes em cada uma das comissões permanentes exigidas para a certificação como hospital de ensino pela legislação federal.

Seção V

Do Conselho de Administração dos Hospitais Universitários

Art. 16. Observada a legislação pertinente ao Sistema Único de Saúde – SUS, as universidades estaduais participarão da gestão administrativa e financeira dos hospitais universitários mencionados nos incisos I e II do art. 11 desta Lei, o que se dará por meio da representação em Conselho de Administração de, no mínimo, 2 (dois) membros escolhidos dentre os que compõem a Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e Pesquisa em Saúde do Hospital.

Parágrafo único. Por ocasião das pactuações dos hospitais a que se referem os incisos III e IV do art. 11 desta Lei, poderá ser assegurada às universidades estaduais a participação na gestão das referidas unidades, nos termos do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO AO ENSINO, À PESQUISA E À INOVAÇÃO EM SAÚDE

Art. 17. Fica criado, no âmbito do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, fonte/subfonte ao FIT destinada exclusivamente ao fomento e incentivo a ações, projetos e programas de ensino, pesquisa e inovação em saúde.

Art. 18. Os recursos da fonte/subfonte do FIT a que se refere o art. 17 desta Lei serão aplicados em ações voltadas ao incentivo do ensino, da pesquisa e da inovação tecnológica em saúde, a serem desenvolvidas no âmbito das universidades estaduais do Ceará, isoladamente ou em parceria com outras instituições de ensino superior credenciadas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser executadas em parceria com institutos ou fundações sem fins lucrativos previamente credenciadas pelas universidades nos termos de regulamento específico.

Art. 19. Constituem recursos da fonte/subfonte do FIT:

I – investimentos de pessoas jurídicas para o desenvolvimento de projetos;

II – doações por pessoas físicas ou jurídicas;

III  outras fontes.

Parágrafo único. Os investimentos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser efetuados por meio de captação, sendo depositados no FIT a título de investimento em ensino, pesquisa e inovação em saúde, facultada à empresa investidora a participação na execução dos projetos financiados.

Art. 20. Decreto do Poder Executivo disporá sobre os objetivos específicos, as formas de financiamento e a participação de empresas, os procedimentos e as demais regras aplicáveis à utilização dos recursos integrantes da subfonte do FIT.

Art. 21. O Conselho Gestor do FIT – COGEFIT a que se refere o art. 3.º da Lei Complementar n.º 50, de 2004, contará com a representação de 1 (um) membro de cada universidade pública estadual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os servidores e docentes das universidades públicas estaduais e os servidores da Sesa envolvidos na realização de projetos de ensino, pesquisa e inovação em saúde financiados pelo FIT poderão receber bolsas de pesquisa relativas à participação, nos termos pactuados em plano de trabalho.

Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de bolsas, a qualquer título, a servidores afastados, cedidos ou que já recebam bolsas para a realização de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

Art. 23. Lei Complementar n.º 50, de 2004, passa a vigorar com a alteração na redação do inciso X do art. 4.º e com o acréscimo do inciso XI, neste último artigo, e do § 2.º ao art. 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º …...........................................................................................

§ 2.º Os recursos do FIT poderão ser aplicados ainda em projetos e ações voltadas ao incentivo do ensino, da pesquisa e da inovação tecnológica em saúde, a serem desenvolvidos no âmbito das universidades estaduais do Ceará, isoladamente ou em parceria com outras instituições de ensino superior credenciadas nos termos da legislação.

.........................................................................................................................

Art. 4.º. …..................................

.........................................................................................

X – investimentos de pessoas jurídicas para o desenvolvimento das ações e dos projetos a que se refere o § 2.º do art. 2.º desta Lei;

XI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. (NR)”

Art. 24. Todos os bens remanescentes utilizados para fins de execução das atividades previstas nas ações e nos projetos de que trata o Capítulo IV desta Lei serão, ao final do projeto e na aprovação da prestação de contas, revertidos para o patrimônio das universidades estaduais participantes, nas proporções e condições pactuadas em plano de trabalho, por meio de termos de doação, no qual se fará menção ao financiamento pelo FIT.

Art. 25. Todos os projetos e as ações financiados integral ou parcialmente com recursos do FIT deverão conter, em todos os materiais de divulgação e relatórios, a menção ao financiamento concedido.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N º22, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NAS ESCOLAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 8.º-A A seleção para a admissão temporária de docentes nas escolas indígenas integrantes da estrutura organizacional da Seduc observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento e na condução do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos.

§ 1.º A seleção de que trata este artigo deverá possibilitar aos povos indígenas e a suas lideranças ampla participação no procedimento, especialmente quanto à formação de sua comissão e à elaboração de editais, objetivando adequá-los à realidade indígena, inclusive para emprego de linguagem e termos próprios da respectiva cultura.

§ 2.º Os editais a que se refere o §1.º deste artigo poderão restringir a participação na seleção exclusivamente a membros da comunidade indígena, bem como empregar critérios por ela indicados para a avaliação e a seleção dos docentes, de acordo com suas tradições e seus costumes, desde que atendam aos requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria.

§ 3.º A avaliação dos docentes, no processo de seleção, poderá, a critério dos povos, se dar mediante análise curricular e a apresentação de carta de intenção, com a sua exposição à comissão responsável.

§ 4.º A seleção dos docentes temporários das escolas indígenas poderá ser coordenada e/ou executada pela Seduc, pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e/ou pelo Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, assegurando a participação das lideranças indígenas nesses processos.

§ 5.º Poderá ser considerado como um dos requisitos avaliativos a participação do profissional no movimento indígena e suas experiências desenvolvidas em sala de aula de escolas indígenas, mediante comprovação ”

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação

LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 229, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020, E ALTERA A LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 229, de 21 de dezembro de 2020, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2024.

Art. 2.º Ficam prorrogados até 28 de janeiro de 2024 ou quando concluído novo certame licitatório, objetivando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública n.º 003/2009/Detran/CCC.

Art. 3.º Fica acrescido à Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, o art. 77-A, com a seguinte redação:

“Art. 77-A. Para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão do serviço regular interurbano do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, admite-se à Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE a reavaliação das receitas acessórias obtidas pela concessionária, inclusive de encomendas, com a possibilidade, para esse fim, da exclusão de receita específica do cálculo utilizado para definição da tarifa, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis”. (NR)

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA AS LEIS N.º 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992N.º 13.735, DE 29 DE MARÇO DE 2006N.º 14.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008N.º15.264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012N.º 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo II da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Os arts. 2.º, 4.º, 5.º, os incisos I, II e III do art. 7.º, e os incisos I, II, III, IV e V do art. 8.º da Lei nº 14.238, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2.º A carreira de médico, prevista no art. 1.º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o Anexo I desta Lei.

........................................................................................................................

Art. 4.º São devidas a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, prevista no Decreto n.º 22.077, de 4 de agosto de 1992, no percentual de 10% (dez por cento) e a Gratificação em Condições Especiais, prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, no percentual de 40% (quarenta por cento), ao ocupante do cargo/função de médico, ambas calculadas sobre o vencimento-base.

….........................................................................................................

Art. 5.º A Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana instituída pela Lei n.º 13.735, de 30 de março de 2006, será devida ao ocupante do cargo/função de médico, não cumulativa com a gratificação de Plantão Noturno, nos seguintes percentuais:

I – 4% (quatro por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno;

II – 8% (oito por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno.

...........................................................................................................

Art. 7.º …..................................................................................

I – aos médicos em atividades em enfermaria, ambulatório e administração das unidades de saúde, 23 % (vinte e três por cento);

II – aos médicos em atividades de plantão excluindo os serviços de emergência e UTI, 30% (trinta por cento); e

III – aos médicos em atividades de plantão nos serviços de emergência e UTI, 40% (quarenta por cento).

…...............................................................................................................................

Art. 8.º …........................................................................................

I – Especialização - 30 % (trinta por cento);

II – Residência I – 40% (quarenta por cento);

III – Residência II - 45% (quarenta e cinco por cento);

IV – Mestrado – 50 % (cinquenta por cento) e;

V – Doutorado – 60% (sessenta por cento).” (NR)

Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 15.264, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 4.º O art. 2.º da Lei n.º 15.264, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º A carreira de odontologia, de que trata o art. 1º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o Anexo I desta Lei”. (NR)

Art. 5.º O Anexo II a que se refere o art. 1.º do Decreto n.° 32.551, de 22 de março de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 6.º Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013, passam a vigorar conforme o Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.

Art. 7.º O art. 10 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A Gratificação de Plantão Noturno a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, em efetivo exercício na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, passa a ser devida no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento-base, por plantão, limitados a 11 (onze) plantões mensais.” (NR)

Art. 8.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, no quadro de pessoal da Secretaria da Saúde - Sesa, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX desta Lei.

Parágrafo único. Passam a integrar o Grupo ADS os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Sesa, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, a escolaridade do cargo.

Art. 9.º Compõem o Grupo ADS as carreiras de Gestão da Saúde, Assistente Técnico-Administrativo da Saúde e Auxiliar Técnico-Administrativo da Saúde, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:

I – Analista de Gestão da Saúde;

II – Assistente de Gestão da Saúde;

III – Auxiliar de Gestão da Saúde.

Art. 10. As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão da Saúde, Assistente de Gestão da Saúde e Auxiliar de Gestão da Saúde integrantes do Grupo ADS constam dos Anexos X, XI e XIIdesta Lei.

Art. 11. Os servidores efetivos do Grupo ADS farão jus à percepção de vencimento-base, de acordo com a estrutura e a composição das carreiras previstas nos Anexos a que se refere o art. 11 desta Lei, garantida a atualização dos vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para a revisão geral dos servidores do Poder Executivo.

Art. 12. Aos ocupantes dos cargos do Grupo ADS poderão ser concedidas as seguintes gratificações:

I – Gratificação de Risco de Vida ou Saúde no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, observado, no que couber, o disposto no art. 8.º da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013;

II – Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, devida aos servidores com exercício funcional no Hospital São José de Doenças Infecciosas – HSJ, nos termos do art. 25 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992;

III – Gratificação de Plantão Noturno, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base, conforme o art. 10 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013;

IV– Gratificação de Titulação;

V – Gratificação de Incentivo Profissional.

Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão da Saúde, integrante do Grupo ADS, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento-base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de Especialista, 30% (trinta por cento) para os de Mestre e 60 % (sessenta por cento) para os de Doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.

Art. 14. Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 20% (vinte por cento), conferida ao servidor ocupante dos cargos de Assistente de Gestão da Saúde e Auxiliar de Gestão da Saúde, integrantes do Grupo Atividades Técnico-Administrativas da Saúde – ADS, que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.

Art. 15. As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 16. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do Grupo ADS acontecerá anualmente por progressão, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 17. Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, será facultada a opção pela adequação vencimental nos termos deste artigo, passando a integrar o Grupo ADS, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto nos Anexos XIII e XIVdesta Lei.

§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração reajustada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.

§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 13 e incisos, 14 e 15 desta Lei.

§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.

§ 6.º Aos servidores cuja disposição foi convertida para cessão nos termos do Decreto n.º 32.228, de 18 de maio de 2017, será permitida a opção pela adequação vencimental, durante o curso da cessão, observado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos de fontes diversas para custear os beneficiados previstos nesta Lei, inclusive os provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma da legislação.

Art. 19. Os valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.

Art. 21. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Anexos III e IV do art. 4.º e o art. 12 e seus incisos I, II e III da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008; o art. 24 e seus incisos I, II e III da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992 e o art. 12 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº             , DE       DE                     DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 14.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

TABELA DE VENCIMENTO DOS MÉDICOS

Nível 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 20 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022
1    3.846,16      7.692,31      3.935,60      7.871,20
2    4.038,46      8.076,93      4.132,38      8.264,76
3    4.240,38      8.480,76      4.338,99      8.677,99
4    4.452,39      8.904,78      4.555,94      9.111,87
5    4.675,02      9.350,05      4.783,75      9.567,49
6    4.908,76      9.817,52      5.022,92    10.045,84
7    5.154,21    10.308,41      5.274,07    10.548,14
8    5.411,92    10.823,83      5.537,77    11.075,55
9    5.682,51    11.365,03      5.814,67    11.629,33
10    5.966,65    11.933,30      6.105,41    12.210,81
11    6.264,95    12.529,90      6.410,65    12.821,29
12    6.578,24    13.156,47      6.731,22    13.462,44
13    6.907,14    13.814,29      7.067,78    14.135,55
14    7.252,49    14.504,98      7.421,15    14.842,30
15    7.615,12    15.230,23      7.792,21    15.584,43
16    7.995,87    15.991,75      8.181,82    16.363,65
17    8.395,67    16.791,33      8.590,91    17.181,83
18    8.815,45    17.630,90      9.020,46    18.040,92
19    9.256,22    18.512,45      9.471,48    18.942,97
20    9.719,03    19.438,07      9.945,06    19.890,12

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº            , DE       DE                DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

TABELA DE VENCIMENTO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS

Nível 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 20 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 1.755,44 1.915,02
2 1.843,22 2.010,78
3 1.935,37 2.111,32
4 2.032,15 2.216,89
5 2.133,75 2.327,72
6 2.453,80 2.676,88
7 2.576,50 2.810,72
8 2.705,32 2.951,26
9 2.840,59 3.098,82
10 2.982,63 3.253,78
11 3.430,02 3.741,84
12 3.601,51 3.928,92
13 3.781,59 4.125,37
14 3.970,68 4.331,65
15 4.169,20 4.548,22
16 4.377,66 4.775,63
17 4.596,54 5.014,41
18 4.826,37 5.265,13
19 5.067,69 5.528,39
20 5.321,07 5.804,81

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº               , DE       DE              DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 32.551, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

TABELA DE VENCIMENTO DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS

 ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES

REF CLASSE 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 20 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 I   1.151,90   1.343,89
2   1.209,48   1.411,06
3   1.269,96   1.481,62
4   1.333,48   1.555,72
5   1.400,16   1.633,52
6   1.470,14   1.715,17
7 II   1.543,67   1.800,95
8   1.620,86   1.891,01
9   1.701,94   1.985,59
10   1.787,00   2.084,84
11   1.876,37   2.189,10
12   1.970,23   2.298,60
13 III   2.068,68   2.413,46
14   2.172,11   2.534,13
15   2.280,70   2.660,81
16   2.394,78   2.793,91
17   2.514,52   2.933,60
18   2.640,22   3.080,25
19 IV   2.772,25   3.234,29
20   2.910,84   3.395,98
21   3.056,39   3.565,79
22   3.209,22   3.744,09
23   3.369,65   3.931,26
24   3.538,18   4.127,87
25 V   3.715,10   4.334,29
26   3.900,85   4.550,99
27   4.095,89   4.778,54
28   4.300,68   5.017,46
29   4.515,68   5.268,30
30   4.741,49   5.531,74

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA

30 HORAS
REFERÊNCIA A PARTIR DE JAN/2022 A PARTIR DE MAI/2022
E1  981,21  1.200,00
E2  1.022,65  1.260,00
E3  1.065,93  1.323,00
E4  1.111,14  1.389,15
E5  1.158,36  1.458,61
E6  1.207,70  1.531,54
30 HORAS
REFERÊNCIA A PARTIR DE JAN/2022 A PARTIR DE MAI/2022
1  1.065,93  1.323,00
2  1.111,14  1.389,15
3  1.158,36  1.458,61
4  1.207,70  1.531,54
5  1.259,25  1.608,11
6  1.313,11  1.688,52
7  1.369,38  1.772,95
8  1.428,20  1.861,59
9  1.489,66  1.954,67
10  1.553,90  2.052,41
11  1.621,03  2.155,03
12  1.691,21  2.262,78
13  1.764,58  2.375,92
14  1.852,81  2.494,71
15  1.945,45  2.619,45
16  2.042,72  2.750,42
17  2.144,86  2.887,94
18  2.252,10  3.032,34
19  2.364,70  3.183,96
20  2.482,94  3.343,16

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
SITUAÇÃOATUAL SITUAÇÃONOVA
CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA
AuxiliardeTraumatologia

E1

a

E3

AuxiliardeTraumatologia

E1a E6

AtendenteDental AtendenteDental
AtendentedeEnfermagem Atendente de Enfermagem
Orientador de Saúde e Saneamento Orientador de Saúde e Saneamento
AuxiliarSanitário AuxiliarSanitário
AtendentedeConsultório Dentário Atendente de Consultório         Dentário
VisitadorSanitário VisitadorSanitário
AuxiliardeEnfermagem

1

a

8

AuxiliardeEnfermagem

1

a

15

Auxiliar de Nutrição e       Dietética Auxiliar de Nutrição e      Dietética
Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Consultório Dentário
Auxiliar de Patologia Clínica Auxiliar de Patologia Clínica
AuxiliardeReabilitação AuxiliardeReabilitação
TécnicoemRadiologia TécnicoemRadiologia
TécnicodeEnfermagem

6

a

13

TécnicodeEnfermagem

6

a

20

TécnicoemHigiene Dental TécnicoemHigiene Dental
TécnicoemPatologia            Clínica TécnicoemPatologia Clínica
InspetorSanitário InspetorSanitário
Citotécnico Citotécnico
TécnicodeLaboratóriode  Análises Clínicas TécnicodeLaboratóriodeAnálises Clínicas
TécnicodeEnfermagem TécnicodeEnfermagem
Técnico em Anatomia e Necropsia Técnico em Anatomia eNecropsia

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO
Auxiliar de Traumatologia,Atendente Dental, Atendente deEnfermagem, Orientador deSaúde e Saneamento, AuxiliarSanitário, Atendente de Consultório Dentário e Visitador Sanitário.
REPOSICIONAMENTO
DE PARA
E1

E1

a

E6

E2
E3

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliarde Consultório Dentário, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de Reabilitação e Técnico emRadiologia.
REPOSICIONAMENTO
DE PARA
1

1

a

15

2
3
4
5
6
7
8

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPOOCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃODIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO
Técnico de Enfermagem, Técnico emHigiene Dental, Técnico em PatologiaClínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico,Técnico de Laboratório de AnálisesClínicas e Técnico de Anatomia eNecropsia.
REPOSICIONAMENTO
DE PARA
6

6

a

20

7
8
9
10
11
12
13

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DA SAÚDE, ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE, AUXILIAR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE, SEGUNDO OS CARGOS E FUNÇÕES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDOS PARA O INGRESSO

Grupo

Ocupacional

Carreira Cargo/Função Referência Qualificação exigida para o ingresso
Atividades Técnico-Administrativas da Saúde - ADS Gestão da Saúde Analista de Gestão da Saúde 1 a 30 Nível Superior
Assistente Técnico-Administrativo da Saúde Assistente de Gestão da Saúde 16 a 40 Nível Médio
Auxiliar Técnico-Administrativo da Saúde Auxiliar de Gestão da Saúde 1 a 24 Nível Fundamental

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE - ADS, DA CARREIRA GESTÃO DA SAÚDE.

REF CLASSE 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 I    1.055,91    1.478,28    1.151,90    1.612,67
2    1.108,69    1.552,16    1.209,48    1.693,26
3    1.164,13    1.629,77    1.269,96    1.777,93
4    1.222,35    1.711,30    1.333,48    1.866,88
5    1.283,48    1.796,89    1.400,16    1.960,25
6    1.347,63    1.886,70    1.470,14    2.058,22
7 II    1.415,03    1.981,02    1.543,67    2.161,12
8    1.485,79    2.080,12    1.620,86    2.269,22
9    1.560,11    2.184,14    1.701,94    2.382,70
10    1.638,09    2.293,31    1.787,00    2.501,80
11    1.720,00    2.408,00    1.876,37    2.626,91
12    1.806,05    2.528,47    1.970,23    2.758,33
13 III    1.896,29    2.654,80    2.068,68    2.896,14
14    1.991,10    2.787,54    2.172,11    3.040,96
15    2.090,64    2.926,90    2.280,70    3.192,98
16    2.195,22    3.073,29    2.394,78    3.352,68
17    2.304,97    3.226,98    2.514,52    3.520,34
18    2.420,20    3.388,31    2.640,22    3.696,34
19 IV    2.541,23    3.557,70    2.772,25    3.881,12
20    2.668,27    3.735,58    2.910,84    4.075,18
21    2.801,69    3.922,38    3.056,39    4.278,96
22    2.941,79    4.118,52    3.209,22    4.492,93
23    3.088,84    4.324,38    3.369,65    4.717,50
24    3.243,33    4.540,66    3.538,18    4.953,44
25 V    3.405,51    4.767,71 3.715,10    5.201,14
26    3.575,78    5.006,09 3.900,85    5.461,19
27    3.754,56    5.256,42 4.095,89    5.734,27
28    3.942,29    5.519,20 4.300,68    6.020,94
29    4.139,38    5.795,13 4.515,68    6.321,96
30    4.346,36    6.084,94 4.741,49    6.638,11

ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS, DA CARREIRA ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE.

REF 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
16       630,03       882,05       687,30             962,23
17       661,56       926,17       721,70         1.010,36
18       694,62       972,48       757,76         1.060,88
19       729,34    1.021,10       795,65         1.113,92
20       765,83    1.072,17       835,45         1.169,64
21       804,13    1.125,78       877,24         1.228,13
22       844,32    1.182,03       921,07         1.289,48
23       886,52    1.241,14       967,12         1.353,97
24       930,90    1.303,25    1.015,52         1.421,72
25       977,44    1.368,39    1.066,30         1.492,79
26    1.026,30    1.436,82    1.119,60         1.567,44
27    1.077,60    1.508,65    1.175,57         1.645,80
28    1.131,50    1.584,10    1.234,37         1.728,11
29    1.188,06    1.663,27    1.296,06         1.814,47
30    1.247,44    1.746,44    1.360,85         1.905,20
31    1.309,85    1.833,79    1.428,92         2.000,50
32    1.375,32    1.925,43    1.500,35         2.100,47
33    1.444,05    2.021,67    1.575,32         2.205,46
34    1.516,26    2.122,76    1.654,10         2.315,74
35    1.592,09    2.228,92    1.736,82         2.431,55
36    1.671,68    2.340,36    1.823,65         2.553,12
37    1.755,28    2.457,39    1.914,85         2.680,79
38    1.843,01    2.580,19    2.010,55         2.814,76
39    1.935,15    2.709,22    2.111,08         2.955,52
40    2.031,98    2.844,75    2.216,70         3.103,37

ANEXO XII A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº           , DE       DE              DE 2021.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS, DA CARREIRA AUXILIAR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE.

REF 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1       303,03       424,25          330,58          462,82
2       318,18       445,47          347,10          485,96
3       334,13       467,76          364,50          510,29
4       350,80       491,12          382,69          535,76
5       368,29       515,61          401,77          562,49
6       386,76       541,49          421,92          590,71
7       406,04       568,45          442,96          620,12
8       426,40       596,97          465,17          651,24
9       447,71       626,80          488,41          683,78
10       470,13       658,17          512,87          718,01
11       493,61       691,05          538,49          753,88
12       518,32       725,65          565,44          791,62
13       544,23       761,92          593,70          831,18
14       571,45       800,04          623,40          872,77
15       600,03       840,04          654,58          916,40
16       630,03       882,05          687,30          962,23
17       661,56       926,17          721,70      1.010,36
18       694,62       972,48          757,76      1.060,88
19       729,34    1.021,10          795,65      1.113,92
20       765,83    1.072,17          835,45      1.169,64
21       804,13    1.125,78          877,24      1.228,13
22       844,32    1.182,03          921,07      1.289,48
23       886,52    1.241,14          967,12      1.353,97
24       930,90    1.303,25      1.015,52      1.421,72

ANEXO XIII A QUE SE REFERE O ART. 18º, §2º DA LEI Nº     , DE     DE              DE 2021.

TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL, NO ÂMBITO DO GRUPO ADS, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

REF CLASSE 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 I    1.055,91    1.478,28    1.151,90    1.612,67
2    1.108,69    1.552,16    1.209,48    1.693,26
3    1.164,13    1.629,77    1.269,96    1.777,93
4    1.222,35    1.711,30    1.333,48    1.866,88
5    1.283,48    1.796,89    1.400,16    1.960,25
6    1.347,63    1.886,70    1.470,14    2.058,22
7 II    1.415,03    1.981,02    1.543,67    2.161,12
8    1.485,79    2.080,12    1.620,86    2.269,22
9    1.560,11    2.184,14    1.701,94    2.382,70
10    1.638,09    2.293,31    1.787,00    2.501,80
11    1.720,00    2.408,00    1.876,37    2.626,91
12    1.806,05    2.528,47    1.970,23    2.758,33
13 III    1.896,29    2.654,80    2.068,68    2.896,14
14    1.991,10    2.787,54    2.172,11    3.040,96
15    2.090,64    2.926,90    2.280,70    3.192,98
16    2.195,22    3.073,29    2.394,78    3.352,68
17    2.304,97    3.226,98    2.514,52    3.520,34
18    2.420,20    3.388,31    2.640,22    3.696,34
19 IV    2.541,23    3.557,70    2.772,25    3.881,12
20    2.668,27    3.735,58    2.910,84    4.075,18
21    2.801,69    3.922,38    3.056,39    4.278,96
22    2.941,79    4.118,52    3.209,22    4.492,93
23    3.088,84    4.324,38    3.369,65    4.717,50
24    3.243,33    4.540,66    3.538,18    4.953,44
25 V    3.405,51    4.767,71 3.715,10    5.201,14
26    3.575,78    5.006,09 3.900,85    5.461,19
27    3.754,56    5.256,42 4.095,89    5.734,27
28    3.942,29    5.519,20 4.300,68    6.020,94
29    4.139,38    5.795,13 4.515,68    6.321,96
30    4.346,36    6.084,94 4.741,49    6.638,11

ANEXO XIV A QUE SE REFERE O ART. 18º, §2º DA LEI Nº     , DE     DE              DE 2021.

TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL, NO ÂMBITO DO GRUPO ADS, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO

REF 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1  303,03  424,25  330,58  462,82
2  318,18  445,47  347,10  485,96
3  334,13  467,76  364,50  510,29
4  350,80  491,12  382,69  535,76
5  368,29  515,61  401,77  562,49
6  386,76  541,49  421,92  590,71
7  406,04  568,45  442,96  620,12
8  426,40  596,97  465,17  651,24
9  447,71  626,80  488,41  683,78
10  470,13  658,17  512,87  718,01
11  493,61  691,05  538,49  753,88
12  518,32  725,65  565,44  791,62
13  544,23  761,92  593,70  831,18
14  571,45  800,04  623,40  872,77
15  600,03  840,04  654,58  916,40
16  630,03  882,05  687,30  962,23
17  661,56  926,17  721,70 1.010,36
18  694,62  972,48  757,76  1.060,88
19  729,34  1.021,10  795,65  1.113,92
20  765,83  1.072,17  835,45  1.169,64
21  804,13  1.125,78  877,24  1.228,13
22  844,32  1.182,03  921,07  1.289,48
23  886,52  1.241,14 967,12  1.353,97
24  930,90  1.303,25  1.015,52  1.421,72
25  977,44  1.368,39  1.066,30  1.492,79
26  1.026,30  1.436,82  1.119,60  1.567,44
27  1.077,60  1.508,65  1.175,57  1.645,80
28  1.131,50  1.584,10  1.234,37  1.728,11
29  1.188,06  1.663,27  1.296,06  1.814,47
30  1.247,44  1.746,44  1.360,85  1.905,20
31  1.309,85  1.833,79  1.428,92  2.000,50
32  1.375,32  1.925,43  1.500,35  2.100,47
33  1.444,05  2.021,67  1.575,32  2.205,46
34  1.516,26 2.122,76  1.654,10  2.315,74
35  1.592,09  2.228,92  1.736,82  2.431,55
36  1.671,68  2.340,36  1.823,65  2.553,12
37  1.755,28  2.457,39  1.914,85  2.680,79
38  1.843,01  2.580,19  2.010,55  2.814,76
39  1.935,15  2.709,22 2.111,08  2.955,52
40  2.031,98  2.844,75  2.216,70  3.103,37

LEI COMPLEMENTAR Nº 242, 03 DE MAIO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 23, e do art. 98 – A, bem como de nova redação aos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 24, aos incisos I, VI e VII do art. 24 – A, e ao art. 81, nos seguintes termos:

“Art. 23. ......................................................................................

Parágrafo único. A competência prevista no inciso I, deste artigo, abrange o patrocínio judicial e extrajudicial de interesse do Estado em quaisquer ações que envolvam a discussão de matérias relacionadas à aposentadoria, ao abono de permanência, à transferência para a reserva ou a reforma, bem como a pensões decorrentes do óbito de militares e servidores estaduais, observado o disposto nos arts. 24 e 24–A desta Lei.

Art. 24. …......................................................................................

..........................................................................................

II – realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, inclusive de natureza previdenciária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;

III – defender os interesses do Estado nas ações ou nos processos de natureza tributária e financeira, inclusive de natureza previdenciária, ainda que em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem assim propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5.º desta Lei Complementar;

IV – representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária, inclusive de natureza previdenciária;

............................................................................................................

VI – emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, inclusive de natureza previdenciária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;

VII – examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, inclusive previdenciária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;

......................................................................................................

“Art. 24–A. ….......................................................................

I – administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado, inclusive de natureza previdenciária;

................................................................................................

VI – ajuizar processo de execução fiscal, inclusive em relação a tributo de natureza previdenciária;

VII – promover a cobrança judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa do Estado, de qualquer natureza, inclusive previdenciária, tributária ou não;

…...............................................................................................................

Art. 81. O valor do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado será fixado em lei, devendo ser observado, para fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, igual tratamento dispensado à Advocacia-Geral da União.

.................................................................................................................

Art. 98 – A. Ao Procurador do Estado, quando designado por autoridade do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, incumbe integrar comissão, conselho, comitê ou grupo de trabalho instituído no âmbito de órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, bem como participar, para fins de assessoramento jurídico, de reuniões, da realização de atos ou de outros trabalhos de interesse institucional.” (NR)

Art. 2.º O art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com nova redação do § 2.º, do seu caput, bem como com acréscimo dos §§ 3.º e 4.º, nos seguintes termos:

“Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe o Estado do Ceará como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade do disposto nas Leis Federais n.° 8.906, de 4 de julho de 1994, e n.º 13.105, de 16 de março de 2015, entre eles rateados na forma, limites e condições definidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

…....................................................................................................

§ 2.° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo.

§ 3.º O rateio dos honorários entre os Procuradores do Estado dar-se-á em conformidade com a regra do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

§ 4.º Os valores devidos mensalmente aos Procuradores do Estado na forma do caput deste artigoserão, antes de distribuídos ou reservados, transferidos primeiramente à conta vinculada do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado em valor correspondente à diferença entre o montante devido nos termos do art. 2.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei Complementar n.° 70, de 10 de novembro de 2008, e 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento-base da Classe D da respectiva carreira, procedendo-se à compensação com valores a serem distribuídos ou reservados nos meses subsequentes caso insuficiente a transferência no mês de aferição”. (NR)

Art. 3.º A Lei Complementar n.° 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida, no art. 2.º, dos §§ 3.º e 4.º, e, no art. 3.º, do inciso XIV, com a seguinte redação:

“Art. 2º …....................................................................................................

….......................................................................................

§ 3.º O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII deste artigo tem como limite máximo mensal o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do somatório do vencimento da classe do Procurador do Estado com a representação de cargo de provimento em comissão eventualmente ocupado na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4.º O pagamento de que trata o § 3.º deste artigo limitar-se-á ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado.

Art. 3.º..................................................................................................…

XIV – valores provenientes de transferências efetuadas na forma do § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.” (NR)

Art. 4.º Para definição da forma, dos limites e das condições do rateio previsto no caput do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, ficam convalidadas, inclusive para efeitos futuros, as disposições a respeito da matéria que, na data de publicação desta Lei, constem do Estatuto da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará – APECE.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à nova redação atribuída pelo seu art. 1.º ao art. 81 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, cuja vigência iniciar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 232, 19 de fevereiro de 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 215, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso II do art. 1.º da Lei Complementar n.º 215, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º …...........................................................

........................................................

II – vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, 16 DE DEZEMBRO DE 2020

ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018N.º 185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, E A N.º 194, DE 15 DE ABRIL DE 2019, BEM COMO CRIA O FUNDO PARA MODERNIZAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (FUNGESPREV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece os critérios objetivos para a revisão da segregação da massa dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, altera disposições das Leis Complementares n.º 123, de 16 de setembro de 2013n.º 184, de 21 de novembro de 2018n.º 185, de 21 de novembro de 2018, e n.º 194, de 15 de abril de 2019, bem como cria o Fundo para Modernização e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV).

Art. 2.º A revisão dos parâmetros da segregação da massa de segurados de que trata o art. 1º, desta Lei, deverá ocorrer mediante transferência de riscos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, instituídos pela Lei Complementar n.º 123, de 2013, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos pelo órgão supervisor federal dos regimes próprios de previdência social – RPPS, aplicáveis à matéria.

§1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios:

I – estudo técnico atuarial, examinado e aprovado pelo órgão regulador federal, com a demonstração da mitigação dos riscos financeiros, econômicos e atuariais dos benefícios vinculados ao Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID;

II – a revisão da segregação contemplará grupo de pensionistas vinculados, na data da publicação desta Lei Complementar, ao Fundo em Repartição FUNAPREV;

III – o valor da provisão matemática relativa aos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, conforme definido em norma do órgão supervisor federal dos regimes próprios de previdência social – RPPS;

§2.º A Margem para Revisão de Segregação será calculada considerando o ingresso dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) de que trata o art. 3.º desta Lei Complementar.

§3.º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa dos segurados do SUPSEC, observados os limites e a metodologia apresentados no estudo técnico mencionado no inciso I, § 1.º, deste artigo.

Art. 3.º Para implementação da revisão da segregação da massa de segurados do SUPSEC, conforme previsto no art. 2.º desta Lei Complementar, fica vinculada ao Fundo Previdenciário PREVID, a título de receita, parcela dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2046.

§1.º As receitas derivadas do IRPF previstas no caput deste artigo serão repassadas ao PREVID, em parcelas mensais, em ordem decrescente linear simples de 0,2808% ao mês, observados os valores discriminados na Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

§2.º Os valores, a título de IRPF, vinculados ao PREVID, de que trata o caput deste artigo, serão considerados, para efeito contábil, ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do PREVID e serão atualizados mensalmente, a partir do mês subsequente à transferência de riscos de que trata o art. 2.º desta Lei, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro equivalente que venha a substituí-lo.

§3.º Os valores e os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser revistos por Decreto do Poder Executivo, observada, em qualquer hipótese, a garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do PREVID, demonstrada em estudo técnico atuarial realizado pela unidade gestora do SUPSEC.

§4.º Na hipótese de alteração legislativa que venha a modificar a base de cálculo, as alíquotas ou a forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, que venha a reduzir, em termos financeiros, o aporte em favor do PREVID, conforme estabelecido neste artigo, o Estado assegurará ao referido Fundo a vinculação, observado o mesmo prazo, de outras receitas de iguais valores e de liquidez imediata, preferencialmente em cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE).

Art. 4º A Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 28. …................

...............................

§6.º ….......................

........................................

II – o valor do benefício especial será calculado na data da opção do servidor prevista neste parágrafo, ficando o valor de direito sujeito, a partir do mês da opção, à atualização, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que venha a substituí-lo, passando, a partir do mês de início de seu efetivo pagamento, à atualização nas mesmas datas e com os mesmos índices de revisão geral do Estado;

.............................

§14. O benefício especial previsto no §6.º deste artigo terá valor nulo para o servidor que tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria pelo regime próprio de previdência estadual até a data da opção a que se refere o §1.º, inciso II, alínea “a” deste artigo.

…......................

Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica, a partir da data da opção, a sua inscrição automática no regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 5.º Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7.º Fica criado, no âmbito da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS, assegurada a participação de representantes dos segurados do SUPSEC, com o objetivo de deliberar, de maneira estratégica e harmônica, sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência social estadual, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

I – …………………………………………………………………………

a) como membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que presidirá o Conselho, tendo como suplente o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento ou o Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão;

.....................

“Art. 8.º A organização básica da Cearaprev será constituída por:

….........................

V – Órgãos Colegiados:

...................................

d) Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS.

..........................

Art. 10-A. A cessão de servidores para o desempenho de atividades atribuídas à Cearaprev ocorrerá dentre servidores de quaisquer dos órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta e dentre militares estaduais, sem ônus para a Fundação, ficando garantidos, durante o período de cessão, todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função, e do posto ou graduação militar, inclusive ascensão funcional, como se estivesse em exercício no respectivo órgão ou entidade de origem

.............................

Art. 13. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Cearaprev, inclusive para conservação de seu patrimônio, fica limitada a 0,5% (cinco décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e militares ativos, apurado no exercício financeiro anterior, devendo ser aprovada, anualmente, por ato do Poder Executivo estadual e observado o disposto na legislação federal vigente.

Parágrafo único. O percentual fixado pelo Poder Executivo, na forma do caput deste artigo, deverá ser deduzido da alíquota de contribuição patronal, podendo também ser estabelecida subdivisão diferenciada do referido percentual para cada fundo contábil-financeiro, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, consoante as condições financeiras e atuarias de cada fundo contábil-financeiro e as disposições do art. 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.

…...............” (NR)

Art. 6.º Os arts. 8.º, 9.º, e art. 16, da Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com as alterações abaixo, ficando-lhe acrescidos os arts. 15-A, 15-B,15-C, art. 19-A, 19-B e 21-A:

“Art. 8.º .........................

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcionamento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e o art. 24 da Lei Estadual nº 11.966, de 17 de junho de 1992.

.................................

Art. 9.º …............................

§ 1.º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Governador do Estado, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o Estatuto da Fundação e a legislação nacional aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2.º O Diretor-Presidente da CE-Prevcom, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Conselho Deliberativo, devendo a nomeação, para surtir efeitos, ser homologada por ato do Governador do Estado.

§ 3.º Os gestores e membros de conselho da CE-Prevcom comparecerão, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar esclarecimentos sobre a gestão da Fundação.

..............................

Art. 15- A. A cessão de servidores para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) ocorrerá dentre servidores de quaisquer dos órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta que apresentem qualificação e experiência profissional exigida pelas normas nacionais de previdência complementar para o desempenho de atividade no interesse da previdência complementar estadual, ficando garantidos, durante o período de cessão, todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, inclusive ascensão funcional, como se estivesse em exercício no respectivo órgão ou entidade de origem.

Art. 15-B. A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) fica autorizada a criar planos de benefícios complementares destinados aos familiares de participantes abrangidos pelo regime de previdência complementar do Estado do Ceará, não havendo para esses planos qualquer contrapartida de contribuição patronal.

Art. 15-C. O recolhimento das contribuições destinadas ao regime de previdência complementar estadual tem caráter obrigatório e prioritário, observado o disposto nas normas aplicáveis a entidades fechadas de previdência complementar e neste artigo.

§1.º A falta de recolhimento, no prazo estabelecido, das contribuições previstas no caput implicará o impedimento de a respectiva instituição, órgão ou entidade inadimplente e integrante do Poder Executivo receber transferências do Tesouro Estadual e de efetuar despesas de qualquer outra natureza enquanto não realizado o recolhimento devido.

§2.º A vinculação de quaisquer patrocinadores a planos de benefícios complementares operados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) deverá ser realizada com expressa autorização desses patrocinadores quanto à retenção de valores devidos e não pagos à Fundação por ocasião da destinação de receita decorrente da repartição tributária decorrente da arrecadação de impostos estaduais.

§3.º A Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, com vistas à sustentabilidade fiscal e previdenciária do Estado e garantia de formação da poupança previdenciária dos participantes do regime.

Art. 16. Os créditos em atraso devidos à CE-Prevcom, de qualquer origem, serão apurados pela Fundação, para fins de cobrança.

…..................................

Art. 19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de funcionamento dessa Fundação.

Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas apuradas pela Cearaprev e decorrentes do estabelecido no caput serão ressarcidas pela CE-Prevcom.

Art. 19-B. A CE-Prevcom e a Cearaprev, enquanto gestoras da Previdência Estadual, poderão firmar termos de cooperação técnica e administrativa, estabelecendo, de forma clara e precisa, critérios para rateio de despesas administrativas pertinentes e referentes ao funcionamento das fundações, observados os princípios da eficiência e economicidade em suas administrações.

.............................

Art. 21-A. O Poder Executivo, enquanto patrocinador de plano de previdência complementar, fica autorizado a efetivar adiantamento de recursos, a título de contribuições patronais à CE-Prevcom, no valor total de R$ 15,0 (quinze) milhões, repassado em duas parcelas anuais iguais de R$ 7,5 (sete vírgula cinco) milhões, em maio de 2021 e maio de 2022, destinado à cobertura das despesas administrativas da CE-Prevcom enquanto forem superiores às receitas administrativas.

§1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a adequar o orçamento do exercício de 2021 e de 2022, necessários à implementação do disposto no caput, utilizando como crédito as formas previstas na legislação pertinente.

§2.º Os valores referidos no caput serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou pelo que vier a sucedê-lo em caso de sua extinção, e serão reembolsados pela CE-Prevcom, em favor do Tesouro Estadual, a partir do 15.º (décimo quinto) ano de funcionamento ou do momento em que a CE-Prevcom apresentar receitas administrativas superiores às despesas de mesma natureza, o que ocorrer primeiro, garantido que o reembolso não implique prejuízo da operação previdenciária da CE-Prevcom.” (NR)

Art. 7.º Os cargos em comissão e as funções comissionadas criados pela Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019, integrarão a estrutura da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev e observarão o seguinte:

I – as denominações, as atribuições gerais e as remunerações dos cargos de provimento em comissão são as constantes da Tabela de Cargos e Comissões da Cearaprev, conforme exposto no Anexo Único da Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019;

II – será destinado, no mínimo, 1/3 (um terço) dos cargos de provimento em comissão a que se refere este artigo a servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados e de gestão, serão criados por seu Conselho Deliberativo, ficando convalidados, para todos os efeitos, os atos que, praticados anteriormente à publicação desta Lei, atendam à disciplina deste dispositivo.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas de que trata o art. 7.º desta Lei serão, por decreto do Poder Executivo, consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança do Poder Executivo do Estado do Ceará e distribuídos na estrutura organizacional da Cearaprev.

Art. 9.º Fica criado o Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV), com a finalidade de arrecadar e reunir recursos para financiamento de:

I – ações dirigidas para a modernização da gestão previdenciária e o aparelhamento da Cearaprev, a qualificação da força de trabalho, o aperfeiçoamento e a evolução tecnológica, infraestrutura física, móveis e equipamentos etc.;

II – ações integrativas de promoção do envelhecimento ativo dos servidores civis e militares estaduais, preparação para aposentadoria, reserva remunerada e reforma, orientação e educação preventiva em saúde, doenças crônicas, assistência digital e remota para melhoria da qualidade de vida;

III – ações de educação previdenciária, assistência e prestação de serviços aos beneficiários, seus dependentes e familiares, geração de emprego e renda aos beneficiários;

IV – parcela do déficit financeiro mediante transferência de recursos aos fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR, instituídos pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

– Investimentos em projetos e ativos com base em estudos técnicos de viabilidade econômica e financeira que garantam elevado retorno de investimento e aliado a baixo risco.

§1.º O FUNGESPREV será constituído sob a forma de entidade contábil, por prazo indeterminado, com autonomia orçamentária, contábil e financeira, sendo administrado pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev.

§2.º A destinação de recursos do FUNGESPREV para os fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR fica limitada, no máximo, a 30% (trinta por cento) de sua arrecadação em cada exercício financeiro.

Art. 10. Constituem receitas do Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV) os seguintes recursos:

– decorrentes de parcerias e negócios firmados pela Cearaprev com entidades públicas e privadas, mediante convênios, acordos ou contratos;

II – oriundos do gerenciamento, pela Cearaprev, da prestação de serviços destinadas aos servidores estaduais ativos e inativos, militares da reserva e reformados, e respectivos pensionistas, inclusive detentores de cargo exclusivo em comissão;

III – provenientes de dotações orçamentárias que lhes sejam destinadas;

IV – decorrentes das aplicações financeiras de seus capitais e reservas;

V – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos;

VI – outras que lhes sejam destinadas por lei.

Art. 11. Fica autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a cobrança de preço público pela Cearaprev objetivando a obtenção de receitas extraordinárias direcionadas ao FUNGESPREV, nos termos do inciso II do art. 10 desta Lei Complementar.

§ 1.º A cobrança a que se refere este artigo terá como fato gerador a disponibilização da oferta por empresas e pessoas físicas de serviços aos beneficiários ativos, aposentados, inativos militares da reserva remunerada e reforma, pensionistas e seus dependentes, em conformidade com suas expectativas.

§ 2.º Os valores e as hipóteses em que será devido o preço público constarão de decreto do Poder Público.

Art. 12. Observada a legislação aplicável, os segurados do regime de previdência a que se refere a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º  , DE   DE  DE 2020. 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº227, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 TABELA DE RECEITAS VINCULADAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PREVID ORIUNDAS DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRPF), NO PERÍODO JANEIRO/2022 A DEZEMBRO/2046

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 225, 07 DE DEZEMBRO DE 2020

ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO CAPÍTULO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação da Ementa, com a seguinte redação:

“INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)

II – na descrição do Capítulo V, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON” (NR)

III – nova redação do caput do art. 20, com a seguinte redação:

“Art. 20. Fica instituído o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte – CONDECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas nesta Lei.

................” (NR)

IV – acréscimo do art. 21-A, com a seguinte redação:

“Art. 21-A. O CONDECON poderá convocar representantes de Câmaras Setoriais instituídas no Estado para viabilizar a interação direta entre os representantes de grupos especializados setoriais de administração tributária e os representantes dos contribuintes do setor correspondente, com a finalidade de promover:

I – ações de combate à informalidade e à concorrência desleal;

II – estudos e acompanhamento dos indicadores econômico-setoriais;

III – políticas e pactos setoriais cooperativos para a criação de regras tributárias visando à previsibilidade da aplicação e clareza das políticas tributárias;

IV – reuniões periódicas para a discussão de planos de ações e o acompanhamento de resultados;

V – acordos setoriais de boas práticas para o fim de estabelecer a cooperação entre os setores econômicos e a administração tributária estadual.

Parágrafo único. Quando da convocação das Câmaras Setoriais, as reuniões não serão deliberativas e poderão contar com a presença dos integrantes do setor correspondente à atividade desenvolvida pela respectiva câmara setorial.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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