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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.579, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 19/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 72.500.000,00 (SETENTA E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), com a seguinte destinação:

I – A importância de Cr$ 71.000.000,00 (SETENTA E HUM MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a obra e serviços de ampliação do Terminal de Passageiros e do Pátio de Estacionamento de Aeronaves, do Aeroporto Pinto Martins, de Fortaleza;

II – Os recursos, no montante de Cr$ 1.500.000,00 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), serão destinados ao Núcleo de Promoção de Exportações do Ceará –  PROMOEXPORT – para aplicação em Assistência Técnica às Empresas Exportadoras do Ceará.

Art. 2.º – Os recursos de que trata o item I do artigo anterior serão entregues ao Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO – e aplicados de acordo com o Convênio, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e aquela Empresa, enquanto os recursos referidos no item II serão entregues ao Diretor Executivo da PROMOEXPOR – e aplicados de acordo com as especificações “Projeto de Apoio à Assistência Técnica às Empresas Exportadoras do Ceará”.

Art. 3.º – A classificação da despesa e a indicação da fonte dos recursos ficarão a cargo do Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo.

Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.583, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Governo do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, – Recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAZ –, no valor de até 849.016 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, destinados à Construção, Equipamento, Ampliação e Recuperação de Unidades Escolares de 1.º Grau.

Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, e/ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de Financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Danísio Corrêa

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.584, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assistência do Governador, o crédito especial de Cr$ 2.394.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), para atender às despesas de custeio do Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira, criado pela Lei n.º 10.484, de 06 de maio de 1981.

Art. 2.º – A classificação da despesa e a indicação da fonte de recursos fica a cargo do Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.585, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O.  23/11/81)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Observadas as prescrições da legislação pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º – O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 5.000m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede da EMATERCE, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura.

§ 2.º – O terreno, objeto desta doação, reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

João Viana

Francisco Ésio de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.595, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 02/12/81)

(Revogado pela lei n.° 10.631, de 22.03.82)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Crato o Sítio Matinha, localizado naquele Município, que se destinará à construção de um Conjunto Habitacional.

Art. 2.º - O imóvel objeto da doação, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se, ao Norte, com o cemitério de Crato e terrenos foreiros da cidade; ao Sul, com o sítio Cafundó; ao Nascente, com terras de João Alves da Silva Bacurau e, ao Poente, com os fundos da Rua D. Quintino até à bifurcação das estradas dos sítios Grangeiro e Lameiro, seguindo a estrada do sítio Grangeiro até ao Campo de Reflorestamento da cidade de Crato, conforme consta no livro n.º 03, fls. 2v/3v, do Cartório do 3.º oficio da referida cidade.

Art. 3.º - O terreno mencionado no artigo anterior reverterá ao patrimônio do Estado, caso não se ultime a construção do Conjunto Habitacional, ou se lhe for dada outra destinação.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.597, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81)

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, autorizado a alienar, mediante licitação, o imóvel de sua propriedade, com as respectivas benfeitorias que nele se acham encravadas, situado nesta Capital, à Rua Major Facundo, n.º 2240, com os seguintes limites: ao Norte com a Rua Saldanha Marinho; ao Sul, com a Rua Padre Gondim, antiga Rua Padre Miguelino; a Leste, com a Rua Major Facundo e, a Oeste, com a Rua Barão do Rio Branco.

Parágrafo Único - O imóvel de que trata este artigo totaliza uma área de 7.150m2 (sete mil, cento e cinqüenta metros quadrados), que deverá ser objeto de avaliação prévia pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos sem o que não poderá ser alienado.

Art. 2.º - O produto da alienação autorizada por esta Lei será aplicado na elaboração do projeto e execução das obras de construção da residência Metropolitana do DAER, a ser edificada em área própria, no Centro Administrativo do Estado do Ceará.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.599, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O DOMÍNIO ÚTIL DOS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA - o domínio útil de um terreno foreiro à Imobiliária Patriolino Ribeiro S/A, constituído por 2 quadras contíguas, bem como o domínio útil de outro terreno constituído de 5 quadras de terra, foreiro a Antônio de Matos Porto, ou a quem o sucedeu.

Parágrafo Único - Os imóveis objeto da doação são os adquiridos pelo Estado ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS; mediante escrituras públicas de compra e venda, datada de 24 de setembro de 1981, lavradas no Livro 159, às fls. 329 e 332, do Cartório Morais Correia, da Comarca de Fortaleza, averbadas no Protocolo n.º 2, pág. 460, número 35.639 e 35.640, e matriculados sob número 25.383 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e três) a 25.387 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e sete) e 25.392 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois) e 25.393 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três), no Cartório de Registro de Imóveis da l.ª Zona desta cidade de Fortaleza, em 26 de outubro de 1981, e encravados nos limites descritos nas mencionadas escrituras.

Art. 2.º - Os terrenos de que trata esta Lei destinam-se à construção, pela PROAFA, de Conjuntos Habitacionais, de acordo com os objetivos da Fundação, devendo correr à conta desta as despesas correspondentes à respectiva transferência.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO.

João Viana de Araújo

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.605, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81).

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EXPEDIR TÍTULOS DEFINITIVOS DE PROPRIEDADE DE LOTES DE TERRAS NOS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir, sem qualquer indenização, títulos definitivos de propriedade de lotes de terras nos imóveis rurais denominados “FAZENDA CHAPÉU” e “FAZENDA CANAFÍSTULA”, do domínio do Estado e localizados, respectivamente, nos Municípios de Aracati e Redenção, aos posseiros que, até 31 de outubro de 1981, não sendo proprietários de prédios urbano ou rural, neles possuam, há mais de ano, morada habitual e/ou cultivo de lavoura, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2.º - O lote de terra não poderá exceder de 30 (trinta) hectares, sendo sua área fixada em função da necessidade e da capacidade de trabalho de cada posseiro.

Art. 3.º - O lote não será objeto de alienação pelo donatário e, por morte deste, se não houver herdeiro, volverá ao domínio do Estado.

Art. 4.º - Quando o lote se destinar à exploração agrícola ou industrial, a liberalidade caducará, automaticamente, se, no prazo de um ano, a contar da expedição do título de propriedade o donatário não tiver dado início à atividade correspondente.

Art. 5.º - Fica o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE autorizado a promover os trabalhos técnicos e, bem assim, as providências de ordem geral que se fizerem indispensáveis à execução desta Lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo baixará Instruções definindo as atribuições e o procedimento do - ITERCE, para os fins declarados nesta Lei.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Francisco Ésio de Souza

Terça, 27 Setembro 2022 17:02

LEI Nº 17.361, 21.12.2020 (D.O. 21.12.20)

LEI Nº 17.361, 21.12.2020  (D.O. 21.12.20)

AUTORIZA A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – CODECE PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – ADECE, ALTERA AS LEIS N.º 13.960, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007, E N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a incorporação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – CODECE pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – Adece, que lhe sucederá em todos os direitos e as obrigações, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias, observando os termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2.º Fica mantida a denominação da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, nos termos em que se deu sua constituição com base na Lei n.° 13.960, de 4 de setembro de 2007, permanecendo vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e duração por prazo indeterminado.

Art. 3º Os arts. 3.°, 4.°, 5.°, 6.º, 9.° e 15, da Lei n.° 13.960, de 4 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, da produção energética de matrizes renováveis, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará.

Art. 4.º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:

I – executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, a ser implementada por meio da realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento e do potencial socioeconômico do Estado e de seus produtos, disponibilizando o assessoramento e a infraestrutura necessária para instalação e ampliação de seus negócios, observado o interesse público e visando à diminuição da desigualdade econômica existente na sociedade e entre regiões cearenses;

II – realizar, participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros eventos, para a promoção e atração de empreendimentos, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;

III – participar do capital social de sociedades industriais, comerciais, turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará;

IV – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

V – criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, por meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;

VI – executar obras de infraestrututra e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de natureza comunitária, do Estado do Ceará, por meios e recursos próprios e/ou de parcerias público-privadas, se for o caso, assegurrada a proteção a comunidades tradicionais existentes no Estado bem como às áreas onde residem;

VII – participar de fundos de capital de risco que invistam, preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação no Estado do Ceará;

VIII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;

IX – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais;

X – desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial econômico dos micro e pequenos negócios no Estado;

XI – estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto à população jovem do Ceará;

XII – atuar e desenvolver ações como agente facilitador na formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micro e pequenos negócios no Estado;

XIII – estimular o desenvolvimento de startups no ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura de inovação no Estado;

XIV – promover a interação entre micro e pequenas empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio de experiências;

XV – apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas;

XVI – adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;

XVII – participar societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias, direta ou indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com o objeto social;

XVIII – operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno, médio e grande porte;

XIX – financiar o desenvolvimento de empreendimentos de natureza industrial, de produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, observada a competência institucional da Adece;

XX – fomentar programas e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização Industrial, Logística e Transporte, Interiorização de Investimentos e quaisquer outros a serem instituídos posteriormente;

XXI – gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo de cooperação;

XXII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º desta Lei deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração adequada ao capital investido pela Adece.

Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece, no desempenho de seus objetivos, poderá:

I – contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;

II – firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;

III – receber doações e subvenções;

IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços;

V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;

VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;

VII – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

VIII – utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva e um Comitê de Auditoria, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, da forma prevista na Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei Federal n.°13.303, de 30 de junho de 2016, observado o disposto neste artigo.

§ 1.º O Conselho de Administração, em número mínimo de 5 (cinco) e o número máximo de 11 (onze) membros.

§ 2.º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3.º Sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria, é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as diretorias:

I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;

II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no inciso I;

III – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria Adece em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

IV – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a própria Adece;

V – de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.

§ 4.º Aplica-se a vedação do inciso III do § 2.º deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública estadual direta ou indireta.

§ 5.º Aplica-se o disposto no § 3.º deste artigo a todos os administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.

§ 6.º Na definição da política de gestão de pessoas da empresa estatal, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos resultados

§ 7.º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e demais temas relacionados às atividades da Adece.

§ 8.º É garantida a participação, no Conselho de Administração ou equivalente, de representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

............................................................

Art. 9.º O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. –Adece será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditados por empresa de auditoria independente.

......................................................................

Art. 15. Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:

I – recursos de fundos de investimentos sob sua gestão ou dos quais tenha participação, remuneração sobre o valor diferido do ICMS das empresas beneficiadas por programas de incentivo fiscal do Estado, e de outros fundos, inclusive de natureza previdenciária, observado, o disposto na legislação aplicável à espécie;

II – rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;

III – produto de venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;

IV – encargos pela prestação de serviços no percentual de até 2% (dois por cento), a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, em função da análise de programas e projetos das áreas previstas no inciso XX do art. 4.º desta Lei, e outros que possam surgir com o foco no desenvolvimento econômico do Estado do Ceará;

V – rendimentos de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;

VI – dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários, para futuro aporte de capital;

VII – outras receitas.” (NR)

Art. 4.º Os empregos de provimento em comissão e os empregos públicos da Adece serão criados e aprovados por resolução do Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Os empregos de provimento em comissão Adece I e Adece II serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração da Adece; e os Adece III, Adece IV e Adece V, nomeados e exonerados pelo Diretor Presidente da Agência.

Art. 5.º O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, criado pela Lei Complementar n.º 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares n.º 16, de 14 de dezembro de 1999; n.º 33, de 2 de abril de 2003; e n.º 53, de 10 de junho de 2005, fica vinculado administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, cabendo a sua operacionalização pela Adece.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar subsidiárias para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, objetivando o atendimento de seus propósitos institucionais, bem como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada, por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos casos, mantida a maioria do capital social de emissão da sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.

Art. 7.º O subitem 4.7, do item 4, do art. 6.º, e o inciso VII do art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passam a ter a seguinte redação;

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

...............................................

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

.................................

4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:

4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A - Adece;

4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A;

4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ

...................................

Art.49.   .........................................

....................................

VII – Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará.” (NR)

Art. 8.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Codece para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece.

Art. 9.º A Adece, por seu Conselho de Administração, estabelecerá limites anuais para suas despesas de custeio, guardando uniformidade com o que praticado pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o inciso VIII do art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 27 Setembro 2022 16:34

LEI Nº 17.359, 21.12.2020 (D.O. 21.12.20)

LEI Nº 17.359, 21.12.2020  (D.O. 21.12.20)

 

AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO INSTITUTO DO CEARÁ – HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E ANTROPOLÓGICO E À ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Observada a legislação estadual e federal pertinente, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Cultura – Secult e, mediante a celebração de parceria, autorizado a transferir ao Instituto do Ceará (Histórico, Geográfico e Antropológico) e à Academia Cearense de Letras recursos a serem destinados à execução de ações voltadas ao cumprimento de suas finalidades estatutárias.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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