Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 28 Fevereiro 2018 14:17

LEI N.º 16.454, DE 19.12.17 (D.O. 20.12.17)

LEI N.º 16.454, DE 19.12.17 (D.O. 20.12.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, POR MEIO DE PARCERIA, PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Associação dos Pescadores Artesanais, Marisqueiras, Agricultores e Aquicultores Familiar (APAMAF), inscrita no CNPJ sob nº. 11.633.238/0001-70, com sede na Comunidade de Redonda, S/N, Icapuí/CE.

§ 1º Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 030 – Programa de Desenvolvimento Territorial Sustentável e Solidário, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como público-alvo agricultores familiares dos Municípios de Icapuí, Aracati, Fortim, Beberibe, Hidrolândia, Reriutaba, Granja, Itarema, Irauçuba, Pires Ferreira, Chaval, Palhano, Quixelô, Iguatu, Cariús, Russas, Limoeiro do Norte, Guaraciaba, Saboeiro, Catarina, Campos Sales e Jucás.

§ 2º A utilização de recursos de que trata o caput deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e regulamentação, na Lei Federal n.º 13.019/2014, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.270, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

LEI N.º 16.270, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada ao Poder Executivo Estadual a transferência de recursos, até o montante de R$ 67.415.639,82 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), para a execução dos programas orçamentários e ações abaixo vinculados:

I – Programa 072 – Proteção Social Especial, no valor de R$ 18.974.742,00 (dezoito milhões, novecentos e setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais):

a) Ação 22881  - Fortalecimento das Ações de Proteção Social Especial;

b) Ação 18446 - Apoio Financeiro a Entidades que Trabalham com Crianças e Adolescentes;

c) Ação 17578 - Atendimento Integral a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica;

d) Ação 17583 - Atendimento às Pessoas Idosas em Regime Integral;

e) Ação 18854 - Fortalecimento da Rede Socioassistencial;

f) Ação 18856 - Atendimento Social a Crianças, Adolescentes e Adultos com Deficiência Intelectual;     

g) Ação 18872 - Implantação de Abrigos para Crianças e Adolescentes;

h) Ação 18873 - Implantação de Serviços de Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes;

i) Ação 21977 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade;

j) Ação 21980 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica;

k) Ação 22636 - Apoio a Entidades Sociais no Atendimento a Pessoas Idosas em Regime Integral;

l) Ação 22870 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade;

m) Ação 22875 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade;

n) Ação 22882 - Atendimento a Pessoas Idosas Vítimas de Violência e Direitos Violados;

o) Ação 22885 - Cofinanciamento, Implantação e Acompanhamento das Ações dos CREAS Municipais no Estado do Ceará;

p) Ação 22904 - Atendimento Social a Crianças, Adolescentes e Adultos com Deficiência Intelectual;

q) Ação 22905 - Fortalecimento das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

r) Ação 22932 – Fomento às ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;

s) Ação 22963 – Implantação de ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;

II – Programa 073 – Implementação do Sistema único de Assistência Social, no valor de R$ 703.886,00 (setecentos e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais):

a) Ação 18573 - Aprimoramento da Gestão Estadual do SUAS;

b) Ação 22693 - Realização de Oficinas Regionais e Visitas Técnicas à Gestão Municipal;

III – Programa 075 – Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimento Socioeducativo, no valor de R$ 1.336.187,37 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos):

a) Ação 22959 - Atendimento às Unidades da Proteção Social Especial;

IV - Programa 078 – Inclusão e Desenvolvimento do Trabalhador, no valor de R$ 23.702.488,13 (vinte e três milhões, setecentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e treze centavos):

a) Ação 18963 – Qualificação de Jovens, Trabalhadores Cearenses e Aquisição de Kits;

b) Ação 18864 - Aprendizagem e Orientação de Jovens e Adolescentes no Mundo do Trabalho;

c) Ação 18865 - Qualificação Social e Profissional de Jovens e Adolescentes para Inserção no Mundo do Trabalho;

d) Ação 18866 - Qualificação de Pessoas com Deficiência e seus Familiares;

e) Ação 18867 - Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores Cearenses;

f) Ação 18868 - Aquisição de KIT de Trabalho para Qualificação Social Profissional do Trabalhador Cearense;

g) Ação 22824 - Manutenção do Centro de Profissionalização Inclusiva para a Pessoa com Deficiência;

h) Ação 22827 - Manutenção dos Centros de Inclusão Tecnológica e Social;

i) Ação 22829 - Fortalecimento das Ações de Promoção do Trabalho e Renda;

j) Ação 31101 – Construção, Reforma e Aquisição de Equipamentos para melhoria de Instalações Físicas;

V - Programa 080 – Proteção Social Básica, no valor de R$ 20.195.969,48 (vinte milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos):

a) Ação 22872 - Fortalecimento da Política de Assistência Social nos Municípios;

b) Ação 18378 - PROARES II;

c) Ação 18413 - PROARES III;

d) Ação 18860 – Apoio à Implementação de Políticas Públicas para Inserção Social e Acessibilidade;

e) Ação 18965 - Apoio à Inclusão de Pessoas com Deficiência nos Serviços Ofertados nos Centros de Referência da Assistência Social;

f) Ação 18967 - Fortalecimento da Rede Socioassistencial;

g) Ação 21969 - Atendimento a Crianças, Adolescentes e Jovens em Polos de Convivência (ABCs, Circo Escola e CIPs);

h) Ação 21973 - Fortalecimento da Política de Assistência Social nas Unidades Operacionais;

i) Ação 22854 - Cofinanciamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Idosos;

j) Ação 22855 - Atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade;

k) Ação 22856 - Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e suas Famílias no Espaço Viva Gente;

l) Ação 22858 - Cofinanciamento de Benefícios Eventuais;

m) Ação 22859 - Gestão Estadual do Programa Bolsa Família e Cadastro Único;

n) Ação 22860 - Manutenção do Centro de Referência da Infância;

o) Ação 22861 - Desenvolvimento de Ações Estratégicas de Participação Social e Capacitação de Pessoas;

p) Ação 22873 - Gestão Estadual do Benefício da Prestação Continuada;

q) Ação 22874 - Cofinanciamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

r) Ação 22880 – Apoio às Famílias em Situação de Vulnerabilidade;

s) Ação 22964 – Fomento às Ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;

t) Ação 22965 – Implantação de Ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;

VI – Programa 082 – Empreendedorismo e Economia Solidária, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais):

a) Ação 22701 - Manutenção da Unidade Móvel de Empreendedorismo;

b) Ação 18969 – Aquisição de Unidade Móvel Empreendedorismo;

VII – Programa 083 – Desenvolvimento do Artesanato, no valor de R$ 2.000.366,84 (dois milhões, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos):

a) Ação 18579 - Melhoria da Qualidade da Produção Artesanal;

b) Ação 22700 - Fortalecimento das Ações de Desenvolvimento do Artesanato;

VIII - Programa 084 – Gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais):

a) Ação 18447 - Implementação do Centro de Referência de Capacitação em SAN;

b) Ação 18726 - Produção de Estudos e Pesquisas em Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Ação 18736 - Apoio à Implementação de Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) Ação 18744 - Ações de Alimentação Saudável nos Centros de Educação Infantil-CEIs;

e) Ação 18751 - Capacitação de Manipuladores dos Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição;

f) Ação 18759 - Apoio à Realização de Conferências de Segurança Alimentar;

g) Ação 18761 - Fortalecimento do Exercício do Controle Social;

h) Ação 18764 - Manutenção do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

i) Ação 22789 - Apoio à Integração de Políticas Públicas.

§ 1º A definição dos parceiros destinatários dos recursos a que se refere o caput, deste artigo, dar-se-á em conformidade com o disposto na Lei Federal n°13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e na Lei Estadual n.º 16.199, de 29 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), tendo como público-alvo:

I - crianças, adolescentes, idosos, mulheres e pessoas com deficiência com direitos ameaçados ou violados e com vínculos familiares rompidos;

II - adolescentes em conflito com a lei, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 21 (vinte e um) anos incompletos, sentenciados judicialmente;

III - trabalhadores desempregados, jovens em busca do primeiro emprego, pessoas com deficiência, trabalhadores autônomos prestadores de serviços, trabalhadores requerentes do seguro-desemprego, população socialmente vulnerável;

IV - gestores e técnicos dos municípios, crianças, adolescentes, jovens, idosos e famílias em situação de vulnerabilidade social;

V - microempresários, empresários de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e grupos produtivos de economia solidária, profissionais autônomos ou liberais e empreendedores em geral;

VI - artesãos, grupos produtivos e entidades artesanais;

VII - gestores, técnicos e conselheiros municipais, manipuladores de alimentos, famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e famílias e crianças atendidas pelo Centro de Educação Infantil e Pessoas em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional - INSAN.

§ 2º Os recursos utilizados em cada ação vinculada aos programas incentivados por esta Lei deverão constar em relatório pormenorizado feito pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, informando os valores gastos e a relação do público-alvo atendido, com cópias enviadas ao Poder Legislativo.

§ 3º Deverá constar no contrato a ser celebrado entre a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, e as pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas, que vierem a receber transferências de recursos públicos para efetivação destes programas, a proibição de utilização política com fins eleitoreiros por parte de qualquer dos agentes públicos envolvidos na contratação, liberação ou execução destes programas. Cabe ao gestor da entidade ou à pessoa física beneficiada com o aporte de recursos fazer a denúncia à Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que tomará as devidas providências imediatamente.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.           

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.745, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

LEI N.º 15.745, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Autoriza o Estado do Ceará, para fins de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo estado em contrato de parceria público-privada, nos termos do Art. 8º, Inciso I, da Lei Estadual Nº 14.391, de 7 de julho de 2009, a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

Art. 1° Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art. 8°, inciso I, da Lei Estadual n° 14.391, de 7 de julho de 2009, no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas a vincular o valor correspondente a até 8% (oito por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao vigente.

Art. 2° Para cada contrato de parceria público-privada celebrado, o Estado do Ceará deverá manter depositado em conta específica vinculada a este, um montante equivalente ao valor da sua contraprestação mensal prevista no máximo para os próximos 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo, segregados em conta corrente de titularidade do Estado do Ceará, aberta na Instituição detentora da Conta Única, serão destinados, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Art. 3° O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará por meio de contrato de Parceria Público-Privada obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato de Parceria Público-Privada e seus anexos.

Art. 4° Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação ao contrato, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada estabelecido no respectivo contrato de Parceria Público-Privada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual.                      

Art. 5° As garantias autorizadas pelas Leis n° 14.752, de 26 de julho de 2010 e n° 15.680, de 27 de agosto de 2014, serão consideradas no limite previsto nesta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N.º 15.737, DE 29.12.14 (D.O. 06.01.15)

Autoriza a permuta de bem imóvel a ser desapropriado pelo Estado do Ceará, com bem imóvel privado e autoriza a cessão de uso do mesmo bem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar uma área de 1,5384 hectares, descrita no anexo I desta Lei, após a sua desapropriação pelo Estado do Ceará, com os imóveis cujas áreas se encontram descritas nos anexos II e III.

Art. 2º A permuta do imóvel do anexo I, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação e desapropriação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto não registrada a escritura pública de permuta nas matrículas dos imóveis, a ceder o uso do imóvel do Estado do Ceará ao cessionário, desde que este ceda a posse dos seus imóveis ao Estado para a continuidade das obras de implantação do desvio da Rodovia CE – 085.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

ANEXO I

IMÓVEL: SÍTIO SAQUINHO DAS NEVES        GLEBA: SÃO GONCALO DO AMARANTE

PROPRIETÁRIO(S): HOLANDA ANDRADE COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE       UF: CE

CÓDIGO IDACE: 0217997                                CÓDIGO INCRA: 9501147366274

ÁREA:  1,5384 ha                                              PERÍMETRO:  656,49 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01D, de coordenadas N 9600564,36 e E 515170,00, segue com distância (m) 287,49 e azimute 154º 46' 38"; e chega no vértice 02D, de coordenadas N 9600304,28 e E 515292,51, segue com distância (m) 130,00 e azimute 279º 21' 46"; e chega no vértice B547, de coordenadas N 9600325,43 e E 515164,24, segue com distância (m) 239,00 e azimute 1º 22' 51"; e chega  ao vértice  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

AO NORTE: HOLANDA ANDRADE COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA.

AO SUL: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO ESTE: HOLANDA ANDRADE COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA.

AO OESTE: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.


ANEXO II

PROPRIETÁRIO(S): CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE                 UF: CE

CÓDIGO IDACE: 0342_A_DES

ÁREA:  0,3005 ha                                                               PERÍMETRO:  530,53 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 2, de coordenadas N 9600325,50 e E 515145,59, segue com distância (m) 12,18 e azimute 89º52'48"; e chega no vértice 5D, de coordenadas N 9600325,53 e E 515157,78, segue com distância (m) 25,92 e azimute 154º51'20"; e chega no vértice 6D, de coordenadas N 9600302,06 e E 515168,79, segue com distância (m) 25,84 e azimute 154º51'20"; e chega no vértice 7D, de coordenadas N 9600278,67 e E 515179,77, segue com distância (m) 20,00 e azimute 154º46'21"; e chega no vértice 8D, de coordenadas N 9600260,58 e E 515188,29, segue com distância (m) 20,00 e azimute 154º46'21"; e chega no vértice 9D, de coordenadas N 9600242,49 e E 515196,82, segue com distância (m) 21,13 e azimute 156º56'01"; e chega no vértice 10D, de coordenadas N 9600223,04 e E 515205,10, segue com distância (m) 21,13 e azimute 156º56'02"; e chega no vértice 11D, de coordenadas N 9600203,60 e E 515213,38, segue com distância (m) 21,20 e azimute 160º47'15"; e chega no vértice 12D, de coordenadas N 9600183,59 e E 515220,35, segue com distância (m) 21,20 e azimute 160º47'16"; e chega no vértice 13D, de coordenadas N 9600163,57 e E 515227,33, segue com distância (m) 21,29 e azimute 164º41'09"; e chega no vértice 14D, de coordenadas N 9600143,03 e E 515232,95, segue com distância (m) 21,29 e azimute 164º41'10"; e chega no vértice 15D, de coordenadas N 9600122,49 e E 515238,58, segue com distância (m) 33,16 e azimute 167º40'18"; e chega no vértice 16D, de coordenadas N 9600090,10 e E 515245,66, segue com distância (m) 13,52 e azimute 265º58'25"; e chega no vértice 2D, de coordenadas N 9600089,15 e E 515232,17, segue com distância (m) 32,44 e azimute 348º57'39"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9600120,99 e E 515225,96, segue com distância (m) 49,00 e azimute 344º38'21"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9600168,24 e E 515212,98, segue com distância (m) 44,93 e azimute 340º24'01"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9600210,57 e E 515197,91, segue com distância (m) 36,94 e azimute 336º42'22"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9600244,50 e E 515183,30, segue com distância (m) 15,33 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9600258,39 e E 515176,83, segue com distância (m) 50,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9600303,72 e E 515155,73, segue com distância (m) 24,03 e azimute 335º02'21"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

AO NORTE: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO SUL: MAISON ENGENHARIA LTDA.

AO ESTE: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO OESTE: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

ANEXO III

PROPRIETÁRIO(S):

ANEXO III

CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE                          UF: CE

CÓDIGO IDACE: 0900_C

ÁREA:  0,4284 ha                                                                         PERÍMETRO:  891,66 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9600724,15 e E 514967,72, segue com distância (m) 83,35 e azimute 155º02'21"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9600648,58 e E 515002,90, segue com distância (m) 97,73 e azimute 152º31'59"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9600561,87 e E 515047,97, segue com distância (m) 1,48 e azimute 155º04'43"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9600560,53 e E 515048,60, segue com distância (m) 134,87 e azimute 155º04'50"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9600438,21 e E 515105,42, segue com distância (m) 124,32 e azimute 155º05'42"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9600325,45 e E 515157,78, segue com distância (m) 12,18 e azimute 270º13'50"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9600325,50 e E 515145,59, segue com distância (m) 25,97 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9600349,05 e E 515134,63, segue com distância (m) 51,73 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 9600395,95 e E 515112,80, segue com distância (m) 48,27 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 9600439,71 e E 515092,43, segue com distância (m) 50,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9600485,04 e E 515071,33, segue com distância (m) 50,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9600530,37 e E 515050,23, segue com distância (m) 30,98 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 13, de coordenadas N 9600558,45 e E 515037,16, segue com distância (m) 2,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 14, de coordenadas N 9600560,27 e E 515036,32, segue com distância (m) 17,02 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 15, de coordenadas N 9600575,70 e E 515029,13, segue com distância (m) 50,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 16, de coordenadas N 9600621,03 e E 515008,03, segue com distância (m) 50,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 17, de coordenadas N 9600666,36 e E 514986,93, segue com distância (m) 41,50 e azimute 334º56'10"; e chega no vértice 18, de coordenadas N 9600703,95 e E 514969,35, segue com distância (m) 20,26 e azimute 355º23'02"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

AO NORTE: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO SUL: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO ESTE: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO OESTE: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI N.º 15.736, DE 29.12.14 (D.O. 31.12.14)

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, a credenciar as serventias extrajudiciais de títulos e documentos.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI            

Art. 1° Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, autorizado a credenciar as Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos para, nos termos do disposto no art. 78, inciso IX, da Lei n° 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e parte final do §2° do art. 3° da Resolução CONTRAN n° 320, de 5 de junho de 2009, processar o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, contratos de consórcios celebrados, por instrumento público ou privado, para fins do art.1.361 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§1º O credenciamento referido no caput será concedido administrativamente mediante requerimento.

§2o Para os fins desta Lei, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:

I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone; 

II - o total da dívida ou sua estimativa;

III - o local e a data do pagamento;

IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

§3º O registro do contrato será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do conteúdo, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos, que terá seus procedimentos executados por entidade credenciada na forma desta Lei.

§4º As Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos, diretamente ou por intermédio de sua entidade representativa, deverão disponibilizar programa e sistema eletrônico adequados ao recebimento e encaminhamento dos dados necessários ao registro dos contratos objetos desta Lei pelo DETRAN, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento, devendo, ainda:

I - disponibilizar ao DETRAN a manutenção em arquivo eletrônico de todos os dados e documentos relacionados ao contrato processado para registro, fornecendo acesso ao arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do conteúdo, quando necessário e por solicitação expressa, em cumprimento ao art. 3°, § 1°, da Resolução CONTRAN n° 320, de 5 de junho de 2009;

II - disponibilizar o acesso ao DETRAN a todos os procedimentos de processamento de registro de contratos, quando necessário e por solicitação expressa;

III - assumir integral responsabilidade, de caráter cível, penal e administrativo, por procedimentos incorretos derivados de erros ou falhas do sistema, de fraudes cometidas nos arquivos, desobrigando totalmente o DETRAN de quaisquer ônus decorrentes dos mesmos.

Art. 2° O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, deverá implementar o credenciamento das Serventias Extrajudiciais para proceder ao processamento do registro dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento aludido no §1º do art. 1º  desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.735, DE 29.12.14 (D.O. 06.01.15)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a permutar imóvel do Estado do Ceará com imóvel do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, nos termos desta Lei, o imóvel do Estado do Ceará, descrito no anexo I, incluídas todas as suas edificações e benfeitorias, com o imóvel do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, descrito no anexo II, incluídas todas as suas edificações e benfeitorias.

Art. 2º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação e dispensa de licitação pela autoridade competente, nos termos do art. 24, inciso X da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública de permuta e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 




LEI N.º 15.733, DE 29.12.14

(Republicado por incorreção no D.O. 31.12.14) Revogado pela Lei n.º 15.781, de 29.04.15

Autoriza a transferência de recursos para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 17.100.742,95 (dezessete milhões, cem mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA, inscrito sob o CNPJ nº 00.640.110/0001-18, destinados à execução do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 2° A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual n° 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.732, DE 29.12.14 (D.O. 06.01.15) 

Autoriza a permuta de bem imóvel em processo de desapropriação pelo Estado Do Ceará, com bem imóvel privado e autoriza a cessão de uso do mesmo bem.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar uma área de 2.602,24 m², descrita no anexo I desta Lei, incorporada ao Estado do Ceará após finalizada a ação de desapropriação nº. 0195881-16.2013.8.06.001, que tramita na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com o imóvel cuja área se encontra descrita no anexo II.

Art. 2º A permuta do imóvel do anexo I, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto não registrada a escritura pública de permuta nas matrículas dos imóveis, a ceder o uso do imóvel do Estado do Ceará ao cessionário/permutante, desde que este ceda a posse do(s) seu(s) imóvel (eis) ao Estado para a continuidade das obras de implantação do Projeto VLT – Veículo Leve sobre Trilho, trecho Parangaba - Mucuripe, Fortaleza – CE, e projeto de reassentamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I

  Área de Posse do Governo do Estado do Ceará

 Local: Rua Martins Sales s/n – Fortaleza/CE.

 Área Total: 2.602,24 m²

  

Com as seguintes medidas e confrontações

  LESTE (FRENTE): medindo 106,69m, limitando-se com a Rua Martins Sales.

OESTE (FUNDOS): medindo 100,88m, limitando-se com o imóvel de nº 101, com frente para a Rua Otoni Lopes de Oliveira.

NORTE (LADO ESQUERDO): medindo 35,60m, limitando-se com imóvel s/n com frente para a Rua José Severiano.

SUL (LADO DIREITO): medindo 24,79m, limitando-se com imóvel s/n com frente para a Via Férrea.

LEI N.º 15.889, DE 18.11.15 (D.O. 18.11.15)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para a(s) pessoa(s) jurídica(s) do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual Nº 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 485.627,75(quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) para a Associação dos Atingidos por Barragens em Defesa do Meio Ambiente- ABAMA, inscrito sob o CNPJ nº 07.338.694/0001-10.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa de Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 485.627,75 (Quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), tendo como público alvo jovens agricultores familiares de áreas de reassentamentos atingidos por obras públicas.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.067.13859.0400000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,93
02 21200003.21.631.067.13859.0600000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,96
03 21200003.21.631.067.13859.0700000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,93
04 21200003.21.631.067.13859.0800000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,93

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.881, DE 06.11.15 (D.O. 06.11.15)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde no Estado do Ceará – PROEXMAES II.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde no Estado do Ceará – PROEXMAES II.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais do Estado do Ceará, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato de empréstimo correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2015.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Página 6 de 7

QR Code

Mostrando itens por tag: AUTORIZA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500