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LEI Nº 17.358, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos seguintes órgãos: Escola de Saúde Pública, Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário e Secretaria da Educação, no valor montante de R$ 1.375.132,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil e cento e trinta e dois reais) na forma dos Anexos III e IV.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias na forma dos Anexos I e II.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos Anexos III e IV desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta e por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA DE LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Função.Subfunção.Programa: 12.126.211 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ
Iniciativa: 211.1.04 Promoção dos serviços públicos administrativos.
Entrega: 1502 UNIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA MANTIDA
Ação: 20862 Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - SEDUC.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 1.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.000.000,00
Total do Órgão: 1.000.000,00
Total da Secretaria: 1.000.000,00
Total do Movimento: 1.000.000,00Página 1/4
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Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
Secretaria: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão: 04200001 FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Unid. Orçamentária: 04200121 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
Função.Subfunção.Programa: 02.122.512 EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Iniciativa: 512.1.03 Qualificação da estrutura física e tecnológica da oferta dos serviços judiciais.
Entrega: 1348 UNIDADE JUDICIÁRIA ESTRUTURADA
Ação: 11147 Construção de Fóruns - FERMOJU (1º Grau).
Região: 01 CARIRI Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 270.00 1 300.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 300.000,00
Total do Órgão: 300.000,00
Total da Secretaria: 300.000,00
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
Unid. Orçamentária: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA - ESP
Função.Subfunção.Programa: 10.128.634 GESTÃO DA REDE DE CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE
Iniciativa: 634.1.04 Promoção da gestão do trabalho e da educação em saúde no Ceará.
Entrega: 1105 TRABALHADOR DE SAÚDE CAPACITADO
Ação: 20584 Promoção de Ações de Capacitação em Gestão do Trabalho e Educação no SUS.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 282.83 1 75.132,00
Total da Unidade Orçamentária: 75.132,00
Total do Órgão: 75.132,00
Total da Secretaria: 75.132,00
Total do Movimento: 375.132,00Página 2/4
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Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA DE LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - DIRETAS
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Função.Subfunção.Programa: 12.362.433 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO
Iniciativa: 433.1.05 Promoção dos serviços educacionais das escolas da Educação Básica da rede estadual.
Entrega: 29 ALUNO BENEFICIADO
Ação: 18362 Aquisição de Tablets para Inclusão Digital de Estudantes do Ensino Médio.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 1.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.000.000,00
Total do Órgão: 1.000.000,00
Total da Secretaria: 1.000.000,00
Total do Movimento: 1.000.000,00Página 3/4
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Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS
Secretaria: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão: 04200001 FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Unid. Orçamentária: 04200121 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
Função.Subfunção.Programa: 02.122.512 EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Iniciativa: 512.1.03 Qualificação da estrutura física e tecnológica da oferta dos serviços judiciais.
Entrega: 1348 UNIDADE JUDICIÁRIA ESTRUTURADA
Ação: 18360 Implantação de Infraestrutura para Instalação de Usina de Energia solar.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
INVERSÕES FINANCEIRAS 270.00 1 300.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 300.000,00
Total do Órgão: 300.000,00
Total da Secretaria: 300.000,00
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
Unid. Orçamentária: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA - ESP
Função.Subfunção.Programa: 10.128.634 GESTÃO DA REDE DE CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE
Iniciativa: 634.1.04 Promoção da gestão do trabalho e da educação em saúde no Ceará.
Entrega: 1105 TRABALHADOR DE SAÚDE CAPACITADO
Ação: 18361 Desenvolvimento de Projetos de Capacitação em Gestão do Trabalho e Educação no SUS.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 282.83 1 75.132,00
Total da Unidade Orçamentária: 75.132,00
Total do Órgão: 75.132,00
Total da Secretaria: 75.132,00
Total do Movimento: 375.132,00Página 4/4
LEI Nº17.809, 08.12.2021 (D.O. 09.12.21)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PELO ESTADO DO CEARÁ À SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, à Sociedade Beneficente São Camilo, CNPJ n.º 60.975.737/0054, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua Coronel Antônio Luíz n.º 1028, Bairro Pimenta, Crato/CE, CEP: 63105-000, a fim de que seja desenvolvido exclusivamente atividades e serviços de saúde.
Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento previsto no caput deste artigo é do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3.º O imóvel será cedido por prazo determinado, prestando-se exclusivamente para os fins previstos no art. 1.º desta Lei, ficando proibidas sua alienação, composse ou transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no Termo de Cessão de Uso.
Art. 4.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei, retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.349, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE INDICA, PARA FINS DE VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2020 DE ALUNOS ORIUNDOS DA REDE ESTADUAL PÚBLICA DE ENSINO QUE TENHAM CONCLUÍDO O 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO NO ANO LETIVO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado a fornecer aos alunos oriundos da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, que tenham concluído o 3.º ano do ensino médio no ano letivo de 2020, transporte, material didático, alimentação e manutenção de pacotes de dados de internet móvel, a fim de que possam participar do ENEM 2020, o qual, em decorrência da pandemia da Covid-19, será excepcionalmente realizado nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2021.
Parágrafo único. A Seduc poderá fornecer o transporte aos alunos de que trata o caput deste artigo, valendo-se de frota própria ou de veículos contratados para o respectivo serviço, facultada, para o mesmo fim, a aquisição e a disponibilização de créditos em carteiras de estudantes ou cartão de transporte, para trajetos abrangidos por linha de transporte público regular.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.337, 07.12.2020 (D.O. 08.12.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR PACOTES DE DADOS DE INTERNET MÓVEL A ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR ESTADUAL E DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, BUSCANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO PRESENCIAIS IMPLEMENTADAS POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ADEQUAÇÕES ÀS NOVAS FERRAMENTAS PEDAGÓGICAS POR MEIO DA INTERNET, ALTERA A LEI N.º 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Como forma de assegurar o direito constitucional à Educação e amenizar o impacto social e pedagógico na rede pública estadual de ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas escolas, por conta da pandemia do novo Coronavírus, fica o Poder Executivo, buscando adequar-se às novas ferramentas pedagógicas por meio da internet, autorizado a adquirir e distribuir pacotes de dados de internet móvel aos alunos do 6.º ano do Ensino Fundamental ao 3.º ano do Ensino Médio da rede pública estadual de ensino.
§ 1.º Observada a legislação aplicável, a aquisição de dados de internet móvel a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às empresas que atuam no setor e que disponibilizem o respectivo serviço no Estado.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições para distribuição dos pacotes de dados de internet móvel, assim como sobre as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
§ 3.º A política de que trata este artigo perdurará até o término do ano letivo de 2020, podendo ser prorrogada para os anos letivos dos exercícios seguintes, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as condições sanitárias ideais para o retorno das atividades presenciais ou híbridas nas escolas da rede estadual de ensino.
Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei estende-se à aquisição, na forma da legislação aplicável, pelas instituições públicas de ensino superior estaduais e pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, de pacotes de dados de internet móvel em benefício de alunos das referidas instituições de ensino e dos que desenvolvam atividades de ensino junto ao Instituto Centro de Ensino Tecnológico – Centec.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os critérios para distribuição dos pacotes de dados de internet móvel, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º Como forma de garantir o acesso à educação e à cultura por meio da efetivação do direito humano à inclusão digital, fica o Poder Executivo, dentro das possibilidades fiscais e orçamentárias do Estado do Ceará, autorizado a promover o acesso à internet banda larga por meio de projetos relacionados ao Cinturão Digital do Ceará.
Art. 4.º Por força do advento da Emenda Constituição Federal n.º 108, de 26 de agosto de 2020, passa a constituir-se política remuneratória permanente a concessão da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n.° 15.243, de 6 de dezembro de 2012.
Art. 5.º A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei poderá, nos termos de decreto do Poder Executivo, ser ampliada para abranger, como público-alvo da correspondente política pública, outros programas ou destinatários além dos expressamente previstos.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2020, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de outubro de 2020.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.311, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ENCOSTA DO SEMINÁRIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas – SOP e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto da Encosta do Seminário do Crato, no Município do Crato, nos termos do art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mediante acordo, indenização
social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações às famílias residentes em imóveis, inclusive mistos, situados na poligonal de interesse do Projeto da Encosta do Seminário do Crato, desde que:
I – o imóvel se encontre na área declarada de utilidade pública no Decreto n.º 33.726,
de 26 de agosto de 2020;
II – os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da
legislação civil, contando com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente com provados, anteriores à data da publicação desta Lei;
III – exista óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do
possuidor ou detentor.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.291, 14.09.2020 (D.O. 14.09.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE JOSÉ EUCLIDES, BEM COMO A DESAPROPRIAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, PARA OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE JOSÉ EUCLIDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelas obras de implantação do Parque José Euclides, inseridas na área declarada de utilidade pública no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020, nos termos do art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos situados na poligonal definida no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020, correspondente à área já declarada de utilidade pública, dos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil e contem com, pelo menos, 12 (doze) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a pagar uma indenização social correspondente às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria das Cidades.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Sobral, que estejam inseridos na poligonal descrita no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.274, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – PROMOJUD.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Judiciário.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.272, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$52.156.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e cinquenta e seis mil dólares), destinada ao financiamento do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio, do Estado do Ceará.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Parágrafo único. Após 180 (cento e oitenta) dias da lavratura do contrato, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o cronograma de execução do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio, do Estado do Ceará.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.531, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)
AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO ESPECIAL DE DOMÍNIO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL ESPECÍFICO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL QUE SE ENCONTRA NA POSSE OU DETENÇÃO DE TERCEIROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a proceder à regularização especial de domínio e à regularização fundiária de imóvel do patrimônio do Estado do Ceará, situado no Município de Fortim, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Para a regularização, será promovido o desmembramento da matrícula do imóvel referido no caput deste artigo, individualizando as posses.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo, por meio do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, proceder à regularização especial de domínio dos imóveis a que se refere o art. 1.º, desde que haja:
I – comprovação da boa-fé do interessado;
II – legitimidade na posse ou detenção dos bens a serem regularizados por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III – apresentação de documento público ou particular translativo da propriedade, posse ou detenção.
§ 1.º Para obter a regularização, deverá o interessado ressarcir o Estado do Ceará nos seguintes termos:
I – no caso de detentores de 2 (dois) a 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento dar-se á pelo valor histórico da terra nua, desde que as respectivas áreas apresentem algum tipo de exploração e seu somatório não ultrapasse o módulo fiscal da região, conforme levantamento técnico do IDACE;
II – no caso de detentores de mais de 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento ocorrerá pelo preço de mercado da terra nua, também segundo levantamento técnico do IDACE.
§ 2.º Atendido o disposto neste artigo, será emitido pelo IDACE ao interessado título de domínio referente aos imóveis.
Art. 3º O Poder Executivo, ainda para os fins desta Lei, e considerando a realidade local, poderá, por meio do IDACE, realizar a regularização fundiária em benefício de interessados que, cumulativamente:
I – sejam detentores de um só imóvel, dentre aqueles referidos no art. 1.º desta Lei, cuja área não poderá ultrapassar o módulo fiscal da região;
II – residam, de forma permanente, no imóvel.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual n.º 12.731, de 24 de setembro de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n° , de de de 2021.
OBS: O ANEXO NÃO ABRIU NO SITE.
LEI N.º 16.456, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO KfW Entwicklungsbank - KfW.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o KfW Entwicklungsbank - KfW, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de €50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros), destinada ao financiamento do “PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO PARA LOCALIDADES RURAIS DO ESTADO DO CEARÁ: Adaptação às mudanças climáticas” – “PROGRAMA ÁGUAS DO SERTÃO”.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do § 4° do art.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO