Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
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LEI Nº 12.537, DE 22.12.95 (D.O. DE 28.12.95)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 76.370.000,00 (Setenta e Seis Milhões, Trezentos e Setenta Mil Reais), a preços constantes de dezembro do corrente ano, na forma dos anexos I e II, da presente Lei.

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.

Art. 2º.Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei, na forma dos anexos III, IV e V, decorrem:

I - De Operações de Crédito Interno............................................... R$ 64.470.000,00

II - Da Anulação de Dotações Orçamentárias...............................R$ 11.900.000,00

Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

MÔNICA CLARCK NUNES CAVALCANTE

LEI Nº 12.520, DE 15.12.95 (D.O. DE 27.12.95)

Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adiconal ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, Crédito Especial até o montante de R$ 14.130.708,00 (QUATORZE MILHÕES, CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E OITO REAIS), a preços de novembro do corrente ano;

II - proceder a atualização do referido crédito, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.

Art. 2º - Os recursos para atender a despesa prevista nesta Lei decorrem de Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério dos Transportes e a Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.

Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposta nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual/1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

LEI Nº 12.518, DE 15.12.95 (D.O. DE 26.12.95)

Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, crédito especial até o montante de R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), a preços de outubro do corrente ano.

II - proceder a atualização do referido crédito, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.

Art. 2º - Os recursos para atender a despesa prevista nesta Lei decorrem da anulação de dotação orçamentária do próprio órgão.

Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual/1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

LEI Nº 12.715, DE 04.09.97 (D.O. DE 11.09.97)

Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, operação de crédito no âmbito do programa FUNGETUR, até o montante de R$ 2.614.492,88 (dois milhões, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), por prazo não superior a 6 anos (seis anos) anos, juros, reajuste monetário e demais encargos e condições a serem estabelecidos pelo BNB/EMBRATUR.

Art. 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Artigo 1º - serão aplicados na execução das obras de implantação da rodovia de Acesso ao Beach Park, apêndice da rodovia Litoral Sul e a Construção da Rodovia CE 025, trecho Porto das Dunas - Prainha, que tendem a complementar as funções do Sistema Rodoviário Estadual.

Art. 3º - Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao Banco do Nordeste, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou de outras receitas se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito, até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida reajustada monetariamente e pagar os acessórios devidos, na forma contratualmente pactuada.

Art. 4º - Para tonar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o Banco do Brasil S/A ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do Banco do Nordeste, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato da operação mencionado no Art. 1º desta Lei.

Art. 5º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 1998, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações de principal e pagamento dos acessórios da dívida, bem como para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios da fase de execução do projeto.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo também autorizado a abrir em adicional ao Orçamento vigente, créditos especiais até a importância de R$ 2.091.594,31 (dois milhões, noventa e hum mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e hum centavos), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o Art. 1º, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões previstas no Art. 2º desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

(Revogado pela Lei n° 12.745, de 03.11.97)

LEI Nº 12.699, DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implementar o programa de captação de recursos, mediante a emissão de Bônus do Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implementar programa para captação de recursos, em valor correspondente a até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte americanos), através da emissão e colocação de Bônus do Estado do Ceará no mercado internacional, atendidas às normas previstas na Legislação Federal pertinente.

            V E T A D O - Parágrafo Único - O produto resultante da operação, de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser aplicado no financiamento de programas e projetos de infra-estrutura econômica e social.

            Art. 2º - A emissão de títulos, de que trata o Art. 1º, poderá realizar-se de uma só vez ou por etapas, conforme as condições do mercado internacional, com prazos de resgate de 3 (três) a 8 (oito) anos.

            Art. 3º - O Poder Executivo fará constar, no orçamento fiscal do Estado, os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

            Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.687, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de dólares), junto ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, com garantia do Governo Federal, destinada à execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará.

Art. 2º - Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do § 4º do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.682, DE 02.05.97 (D.O. DE 08.05.97)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de capital aberto, por ações, de economia mista, sob a denominação de Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, para o fim especial de explorar os serviços de transportes sobre trilhos ou guiados, de passageiros, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, nos termos da Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.

Parágrafo Único - A sociedade de que trata o caput deste artigo:

I - terá sede e foro no Município de Fortaleza;

II - terá prazo de duração indeterminado; e,

III - será vinculada à Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO.

Art. 2º - O Capital social inicial da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será constituído de conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º - Por ocasião da constituição da sociedade o Estado do Ceará subscreverá ações ordinárias e preferenciais em proporção que represente, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 2º - Após constituída a sociedade, o Poder Executivo promoverá gestões visando obter a participação acionária de outras entidades públicas e privadas no empreendimento, podendo, para tal, promover a venda de parte ou da totalidade das ações possuídas pelo Estado, inclusive as representativas do capital votante.

§ 3º - Independentemente de sua permanência na composição acionária da sociedade, o Estado do Ceará poderá, nos futuros aumentos de Capital, subscrever novas ações da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.

§ 4º - Na composição do capital social, o Estado poderá:

a) integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos de qualquer natureza;

b) participar diretamente ou através de entidade integrante da Administração Indireta Estadual.

         Art. 3º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, terá por objeto o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, bem como todas as atividades conexas, tais como:

a) execução de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à integração do sistema por ela operado ao complexo urbanístico e ao sistema de transportes das cidades por ela servidas;

b) exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros no sistema por ela operado, como terminais, estacionamentos e outros correlatos;

c) comercialização de marca, patente, nome e insígnia;

d) comercialização de áreas e espaços para propaganda;

e) prestação de serviços complementares de suporte ao usuário, por si ou por terceiros;

f) comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviços de consultoria, gerenciamento e apoio técnico em matéria de sua especialidade;

g) prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;

h) exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.

Art. 3º. A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, terá como objeto o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros e/ou cargas sobre trilhos ou guiados, no Estado do Ceará e nas áreas vizinhas que possam ser a ele integrados, bem como todas  as atividades conexas, tais como: (Nova redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

a) execução de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à integração do sistema por ela operado, ao complexo urbanístico e ao sistema de transportes das cidades do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

b) exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros e/ou cargas no sistema operado pela Companhia,  como terminais, estacionamentos e outros correlatos; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

c) comercialização de marca, patente, nome e insígnia; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

d) comercialização de áreas e espaços para propaganda; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

e) prestação de serviços complementares de suporte ao usuário por si ou por terceiros; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

f) comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviço de consultoria, gerenciamento e apoio técnico em  matéria de sua especialidade; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

g) prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

h) exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário. (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

Art. 4º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, poderá participar de processos de desapropriações.

Art. 5º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, sendo fiscalizado por um Conselho Fiscal, com as competências e composição definidas no Estatuto Social, observado o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, manterá padrões de gestão empresarial, tanto na área administrativa quanto na operacional, de acordo com indicadores de desempenho que serão definidos por ato do Secretário de Transportes, Energia, Comunicações e Obras.

§ 1º - O Conselho de Administração fixará diretrizes e metas de atuação da Diretoria Executiva, de forma a promover a condução dos negócios da Companhia nos moldes de uma gestão empresarial com objetivos de otimização econômica e eficácia social, mediante controle de resultados, podendo utilizar-se de contratos de gestão e de terceirização e, quando cabível, exigir garantia de gestão, nos termos do Art. 148 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º - Todos os serviços prestados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, serão remunerados.

Art. 7º - O regime jurídico do pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será o da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos, inclusive a aceitação de doação com ou sem encargos, necessários à promoção da transferência, para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, dos recursos humanos a serem absorvidos da Superintendência de Trens Urbanos de Fortaleza da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como dos recursos materiais, compreendendo acervo patrimonial, instalações, bens e direitos indispensáveis à consecução dos objetivos previstos no Art. 1º desta Lei.

§ 1º - O Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, não responderão por quaisquer passivos ou dívidas cíveis, comerciais, tributários, trabalhistas e previdenciários relativos a fatos geradores ocorridos em data anterior à transferência do Sistema de Trens Urbanos da Região Metropolitana de Fortaleza, operado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, sendo tais responsabilidades da União Federal, nos termos de Convênio celebrado com o Estado.

§ 2º - O Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, não responderão por qualquer déficit atuarial da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, proveniente de fatos geradores ocorridos em data anterior à transferência do Sistema de Trens Urbanos da Região Metropolitana de Fortaleza, operado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, considerando-se como tal o elenco, já existente em data anterior à transferência do Sistema, de participantes e de aposentados e pensionistas da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.

Art. 9º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, poderá celebrar acordos, convênios e, inclusive, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para consecução de seu objetivo social.

Art. 10 - O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, observadas as disposições legais.

Art. 11 - Para atender às despesas relativas aos atos mencionados no art. 2º. desta Lei, , fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual de 1997, crédito adicional especial no montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).Parágrafo único. Os recursos do crédito especial de que trata este artigo, serão provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, na conformidade do que consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.041, DE 19,12.07 (D.O.27.12.07).

LEI N° 14.041, DE 19,12.07 (D.O.27.12.07).

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao  vigente  orçamento do Estado, até o montante de R$ 6.023.846,00 (seis milhões, vinte e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), na forma do anexo I da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do excesso de arrecadação do FPE – Fundo de Participação dos Estados e da anulação de dotação orçamentária do DERT – Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, nos termos do anexo II da presente Lei.

Art. 3º As classificações orçamentárias de que trata o crédito proposto nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004 – 2007, aprovado pela Lei nº 13.423, de 30 de dezembro de 2003 e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

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