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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.429, DE 30.11.70 (D.O. 09.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 11.994,38 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da SECRETARIA DA JUSTIÇA, o crédito da importância de Cr$ 11.994,38 (onze mil, novecentos e noventa e quatro cruzeiros, e trinta e oito centavos), suplementar às seguintes dotações:
TITULOI-PODER EXECUTIVO
3.00.00-Secretaria da Justiça
3.01.00-Gabinete do Secretário
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
PASSA DE...... .Cr$ 8.000,00
PARA. Cr$ 8.035,70
(Aumento: Cr$ 35,70)
3.05.00 - Departamento do Sistema Penitenciário
3.0.0.0-Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros.
PASSA DE. Cr$.600.000,00
PARA. Cr$611.742,24
(Aumento: Cr$ 11.742,24)
3.06.00 -Junta Comercial do Estado
3.0.0.0- Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Serviços de Terceiros
PASSA DE.... Cr$6.000,00
PARA....... . Cr$6.216,44
(Aumento: Cr$ 216,44)
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
José Napoleão de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.432, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O.1°.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 670.926,80 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Quartel General da Polícia Militar do Ceará, o crédito da importância de Cr$ 670.926,80 (seiscentos e setenta mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e oitenta centavos), suplementar às dotações seguintes:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
6.00.00 - Polícia Militar do Ceará
6.01.00-Quartel General
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0- Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.2 - Pessoal Militar
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE.... .Cr$ 7.495.359,00
PARA.. Cr$7.589.880,92
(Aumento: Cr$ 94.521,92)
02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Militar
PASSA DE.... Cr$ 5.314.605,60
PARA... Cr$5.891.010,48
(Aumento: Cr$ 576.404,88)
Art. 2o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
Hamilton Holanda Teófilo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.431, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O. 08.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 7.810,00 SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente do Departamento de Organização e Treinamento- DORT -da Secretaria de Administração, o crédito na importância de Cr$ 7.810,00 (sete mil, oitocentos e dez cruzeiros), suplementar à seguinte dotação:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
2.00.00 - Secretaria de Administração
2.05.00 - Departamento de Organização e Treinamento
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 -.Pessoal
3.1.1.1-Pessoal Civil
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE.. .Cr$241.762,00
PARA.. Cr$ 249.572,00
(Aumento: Cr$ 7.810,00)
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luciano Torres de Melo
Cláudio Martins
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.432, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O.1°.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 670.926,80 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Quartel General da Polícia Militar do Ceará, o crédito da importância de Cr$ 670.926,80 (seiscentos e setenta mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e oitenta centavos), suplementar às dotações seguintes:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
6.00.00 - Polícia Militar do Ceará
6.01.00-Quartel General
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0- Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.2 - Pessoal Militar
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE.... .Cr$ 7.495.359,00
PARA.. Cr$7.589.880,92
(Aumento: Cr$ 94.521,92)
02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Militar
PASSA DE.... Cr$ 5.314.605,60
PARA... Cr$5.891.010,48
(Aumento: Cr$ 576.404,88)
Art. 2o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
Hamilton Holanda Teófilo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.434, DE 30DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O. 03.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 10.000,00 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura, o crédito da importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), suplementar às dotações seguintes:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
13.00.00 - Secretaria de Cultura
13.01.00 - Gabinete do Secretário
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.2.0 - Material de Consumo
PASSA DE...... Cr$10.000,00
PARA Cr$13.000,00
(Aumento: Cr$ 3.000,00)
13.04.00 - Departamento do Patrimônio Cultural
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.4.0 -Encargos Diversos
PASSA DE. Cr$ 3.360,00
PARA Cr$5.360,00
(Aumento: Cr$ 2.000,00)
13.05.00 - Departamento de Publicações e Documentação
3.0.0.0- Despesas Correntes
3.1.0.0 -Despesas de Custeio
3.1.2.0 - Material de Consumo
PASSA DE.. Cr$1.800,00
PARA Cr$3.800,00
(Aumento: Cr$ 2.000,00)
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
PASSA DE... Cr$5.400,00
PARA Cr$8.400,00
(Aumento: 3.000,00)
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
Raimundo Girão
LEI Nº 17.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 (D.O. 30.12.21)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3.º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 18.814.300.117,00 (dezoito bilhões, oitocentos e quatorze milhões, trezentos mil, cento e dezessete reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.898.009.324,00 (oito bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, nove mil, trezentos e vinte e quatro reais); e
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 982.622.408,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oito reais).
Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas estão apresentados no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:
Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
III – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021;
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art.37, inciso X, da Constituição, e no art.73 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021.
VII – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022. (Acrescido pela lei n.º18.197, de 31.08.22)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 79 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023.
§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2022 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.
§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2022;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos
(ver imagem em anexo)
ANEXO II
Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza
(ver imagem em anexo)
ANEXO III
Demonstrativo da Despesa por Função
(ver imagem em anexo)
ANEXO IV
Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade
(ver imagem em anexo)
ANEXO V
Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas
(ver imagem em anexo)
LEI Nº 12.430, DE 02.05.95 (D.O. DE 02.05.95)
REPUBLICADA – D.O. 21.06.95
Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 199.606.233,89 (CENTO E NOVENTA E NOVE MILHÕES, SEISCENTOS E SEIS MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), na forma dos anexos I, II, III, IV e V da presente Lei.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Da anulação de dotações orçamentárias na forma dos Anexos VI e VII. R$ 163.786.684,84
- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual R$ 11.970.725,97
- De Operações de Crédito Externas R$ 9.190.565,31
- De Recursos Provenientes do FDU R$ 133.000,00
- Do Excesso de Arrecadação dos órgãos da Administração Indireta R$ 11.615.000,00
- De convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Educação e Desporto, através da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 1.144.000,00
- De convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria da Educação e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 707.000,00
- De Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 707.000,00
- De Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE e a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME - R$ 82.257,77
- De Convênio com órgão Municipal, celebrado entre Prefeituras Municipais e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 270.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 02 de maio de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA
LEI Nº 12.132, DE 16.07.93 (D.O. DE 20.07.93)
Autoriza a abertura de crédito suplementar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, crédito suplementar até o montante de CR$ 2.301.173.000,00 (dois bilhões, trezentos e um milhões, cento e setenta e três mil cruzeiros), destinados a atender Despesas de Capital.
Art. 2º - Os recursos, para atender às despesas decorrentes desta Lei, decorrem da anulação de dotações orçamentárias da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
MARIA LUSIANE DE SOUSA OLIVEIRA