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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI  N. 10.334, DE 06/11/79 (D.O.09/11/1979)

INSTITUI O SORTEIO "NOTA LEGAL DA SORTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica instituído o sorteio "NOTA LEGAL DA SORTE", que se fará entre os portadores de documentos fiscais da venda a consumidor, na forma estabelecida no regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.º - O sorteio a que se refere o artigo anterior far-se-á, mensalmente, com distribuição de prêmios entre os sorteados.

Art. 3.º - Poderão, quando autorizados,participar do sorteio, com distribuição de prêmios, para fins promocionais, de acordo com o que se dispuser em Regulamento, Prefeituras Municipais, Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Pessoas Jurídicas de Direito Privado, mediante prévia celebração de convênios.

Art. 4.o - Caberá à Secretaria da Fazenda superintender o sorteio,por intermédio de uma Comissão constituída de funcionários fazendários designados para esse fim, e adotar providências com vistas ao seu registro no órgão federal competente.

Art. 5.º- A despesa resultante da aplicação desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.

Art.6.° - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,regulamentará esta lei.

Art. 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro.

Publicado em Defesa do Consumidor

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.774, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS INFORMAREM AO CONSUMIDOR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ANÁLOGOS A PRODUTOS LÁCTEOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo garantir que os consumidores sejam devidamente informados sobre a comercialização de produtos análogos a produtos lácteos em supermercados e hipermercados.

Parágrafo único. Produtos análogos a produtos lácteos são alimentos que imitam as características e funções dos produtos lácteos tradicionais, mas são feitos sem o uso de ingredientes derivados do leite animal.

Art. 2º Os supermercados e hipermercados que comercializem produtos análogos a produtos lácteos deverão afixar placas ou informativos em local visível ao público, informando sobre tal substituição.

§ 1º O informativo deverá conter a seguinte mensagem: "Atenção: Este estabelecimento comercializa produtos análogos a produtos lácteos. Verifique a embalagem antes da compra.

"

§ 2º A placa ou informativo deverá ter dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm e letras em tamanho legível, garantindo a clara visualização e compreensão por parte dos consumidores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Missias Dias  

Publicado em Defesa do Consumidor

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI  N. 10.334, DE 06/11/79 (D.O.09/11/1979)


INSTITUI O SORTEIO "NOTA LEGAL DA SORTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica instituído o sorteio "NOTA LEGAL DA SORTE", que se fará entre os portadores de documentos fiscais da venda a consumidor, na forma estabelecida no regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.º - O sorteio a que se refere o artigo anterior far-se-á, mensalmente, com distribuição de prêmios entre os sorteados.

Art. 3.º - Poderão, quando autorizados,participar do sorteio, com distribuição de prêmios, para fins promocionais, de acordo com o que se dispuser em Regulamento, Prefeituras Municipais, Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Pessoas Jurídicas de Direito Privado, mediante prévia celebração de convênios.

Art. 4.o - Caberá à Secretaria da Fazenda superintender o sorteio,por intermédio de uma Comissão constituída de funcionários fazendários designados para esse fim, e adotar providências com vistas ao seu registro no órgão federal competente.

Art. 5.º- A despesa resultante da aplicação desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.

Art.6.° - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,regulamentará esta lei.

Art. 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro.


Quinta, 21 Dezembro 2023 18:28

LEI N° 18.627, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.627, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)

  

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA OFERTA E DA CELEBRAÇÃO, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE QUALQUER NATUREZA, DIRECIONADA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de realizar, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outra ação por meio telefônico atinente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza.

Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de celebrar, mediante ligação telefônica, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, contrato de empréstimo de qualquer natureza com beneficiário aposentado ou pensionista.

§ 1º Os contratos de empréstimo de qualquer natureza a serem celebrados com beneficiários aposentados e pensionistas deverão, necessariamente, ser celebrados mediante assinatura de instrumento escrito, devendo o interessado apresentar no ato documento de identidade idôneo.

§ 2º Não será admitida para a celebração do contrato de que trata este artigo a mera autorização dada em ligação telefônica e nem será reconhecida gravação de voz como  prova de vínculo contratual quando ausente instrumento escrito.

§ 3º Atendidas as condições do caput e do § 1.º deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo poderá ser realizada por canal não presencial, ficando a contratada obrigada a enviar as cláusulas do contrato por e-mail, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o devido recebimento e a plena ciência por parte do interessado.

§ 4º Nos casos do § 3.º deste artigo, as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam autorizadas a instituir canal digital para o recebimento do instrumento contratual assinado pelo beneficiário, devidamente acompanhado do documento de identificação idôneo.

Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam autorizadas a disponibilizar canal telefônico, site ou outro canal idôneo com a finalidade de que os interessados aposentados e pensionistas solicitem a celebração de contrato de empréstimo de qualquer natureza a ser realizada nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os canais de atendimento mencionados no caput deste artigo deverão prestar os devidos esclarecimentos sobre todas as condições de contratação do serviço de forma clara e objetiva.

Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará as instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil que lhe derem causa ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e a aplicação das penalidades pelo seu descumprimento serão de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

Coautoria: Dep. Gelson Ferraz, Dep. Guilherme Sampaio, Dep. Antônio Granja, Dep. Romeu Aldigueri, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Fernando Hugo, Dep. Guilherme Landim, Dep. Gabriella Aguiar, Dep. Dra. Silvana, Dep. Juliana Lucena e Dep. Jô Farias

Publicado em Defesa do Consumidor
Terça, 07 Novembro 2023 15:34

LEI N° 18.543, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.543, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES DISPONIBILIZAREM CARDÁPIO FÍSICO PARA OS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizarem cardápio físico para os consumidores no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º É permitido o uso do cardápio em QR CODE, devendo o estabelecimento manter nas suas dependências ao menos 1 (um) cardápio físico como opção para o cliente que assim desejar utilizar este formato.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento disponibilize aos consumidores um aparelho eletrônico para acessarem o cardápio digital, fica desobrigado o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei.

Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, instituído pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, os valores recebidos a título de multa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Landim

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Dep. Queiroz Filho, Dep. Romeu Aldigueri

Publicado em Defesa do Consumidor


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 308, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 4.º, com acréscimo do § 3.º ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:

“Art. 4.º .....................................................................................

   …................................................................................................

§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.

§ 3.º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.

..................................................................................................

Art. 8.º ......................................................................................

.................................................................................................

VIII – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;

..................................................................................................

Art. 10. ........................................................................... .........

..................................................................................................

..................................................................................................

V – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)

Art. 2.º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do § 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º …....................................................................................

…............................................................................................

XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

…............................................................................................................

§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)

Art. 3.ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa do Consumidor

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 308 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 4.º, com acréscimo do § 3.º ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:

“Art. 4.º .........................................................................................

§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.

§ 3.º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.

....................................................................................................

Art. 8.º .........................................................................................

.................................................................................................

VIII – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;

.......................................................................................................

Art. 10. .........................................................................................

..................................................................................................

V – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do § 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º …....................................................................................

…............................................................................................

XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

…....................................................................................................

§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)

Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa do Consumidor

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.358, DE 15.05.23 (D.O. 16.05.23)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.

Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor desenvolverão suas atribuições integrados com os órgãos federais e municipais voltados para a mesma finalidade.

CAPÍTULO I

DO PROCON CEARÁ

Art. 2º Fica criada a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor, denominada de Procon Ceará, vinculada à estrutura administrativa da Secretaria de Proteção Social - SPS, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.

Art. 3º São órgãos do Procon Ceará:

I – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC;

II – Comissão Permanente de Normatização.

Art. 4º São atribuições do Procon Ceará:

I– planejar, coordenar, executar e avaliar a política estadual de defesa do consumidor;

II – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

III – funcionar no procedimento administrativo como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

IV – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por pessoas físicas, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

V – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;

VI – informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos meios de comunicação;

VII – realizar palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

VIII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e por órgãos públicos estaduais e municipais;

IX – auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;

X – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;

XI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente (art. 44 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990), remetendo cópia ao Ministério Público Estadual e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC;

XII – expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;

XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;

XIV – receber, analisar e monitorar os pleitos comunitários e intermediar o seu atendimento pelos órgãos municipais, emitindo resposta conclusiva ao cidadão;

XV – desempenhar outras atividades correlatas;

XVI – firmar termo de ajustamento de conduta; e

XVII – ajuizar ações coletivas em defesa dos direitos e do interesse coletivos, difusos e individuais homogêneos, objeto da competência estabelecida do Procon Ceará.

§ 1º O PROCON CEARÁ realizará o exercício da atribuição prevista no inciso XVII deste artigo por meio dos procuradores do Estado.

§ 2º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022.

Art. 5º A estrutura organizacional do Procon Ceará será composta da seguinte maneira:

I – Superintendência;

II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;

III – Serviço de Fiscalização;

IV – Serviço de Educação, Orientação e Informação ao Consumidor;

V – Serviço de Apoio Administrativo; e

VI – Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento.

§ 1º As competências das unidades internas, integrantes da estrutura do Procon Ceará, as atribuições de seus servidores, bem como o quadro de lotação de pessoal serão fixados por decreto do Executivo.

§ 2º A gestão do PROCON CEARÁ será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

§ 3º Os serviços auxiliares do Procon Ceará serão dirigidos por servidores públicos estaduais.

§ 4º A Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento possuirá um Coordenador, que deverá ser eleito pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, mediante processo de indicação das entidades civis e dos conselhos de fiscalização profissional, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, vinculado à Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon Ceará).

Art. 7º São atribuições do CEDC:

I – planejar, elaborar e propor a política estadual de defesa do consumidor;

II – atuar na formulação da estratégia e no controle da política Estadual de defesa do consumidor;

III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;

IV – fiscalizar os atos administrativos, bem como o funcionamento do Procon Ceará, podendo, a qualquer momento, requerer informações e documentações relativas a esse órgão;

V – escolher o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;

VI – funcionar como instância recursal nas decisões tomadas nos processos administrativos; e

VII – promover, anualmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Consumo.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CEDC serão disciplinados em seu regimento interno, a ser elaborado por convocação de seu presidente e aprovado por decreto do Chefe do Executivo.

Art. 8º O CEDC será composto por representantes do poder público e das entidades representativas, observado o seguinte:

I – Superintendente do Procon Ceará;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado;

III – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

IV – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa;

VII – 2 (dois) representantes da Vigilância Sanitária Estadual.

§ 1º Como convidados, poderão participar do CEDC:

I – 1 (um) representante de entidades representativas do comércio, da indústria e de prestação de serviço;

II – 3 (três) representantes de entidades civis de defesa do consumidor, que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, escolhidos pelo colegiado mediante processo de inscrição, ao qual será dada ampla divulgação;

III – 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;

IV – 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público Estadual;

V – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB – CE).

§ 2º O CEDC será presidido pelo Superintendente do Procon Ceará, membro nato deste Conselho.

§ 3º Os membros do CEDC serão indicados pelas entidades e pelos órgãos representados e investidos nas funções de Conselheiro por nomeação do Chefe do Executivo.

§ 4º As indicações para substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou pelos órgãos representados.

§ 5º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou nos impedimentos do titular.

§ 6º Será dispensado do CEDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 7º Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 3.º deste artigo.

§ 8º Para participação dos organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviços, as entidades indicarão um representante para participar do CEDC.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO

Art. 9º Fica criada a Comissão Permanente de Normatização, vinculada à Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (Procon Ceará), com a finalidade de propor e revisar as normas estaduais relativas à produção, industrialização, distribuição e ao consumo de produtos e serviços, na forma do art. 55, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. As propostas da Comissão Permanente de Normatização serão encaminhadas aos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos.

Art. 10.  A Comissão Permanente de Normatização será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Superintendente do Procon Ceará;

II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

III – 1 (um) representante da Vigilância Sanitária Estadual;

IV – 1 (um) representante do Ministério Público;

§ 1º Participarão da Comissão como convidados:

I – 2 (dois) representantes das entidades civis de defesa do consumidor que atendam às condições do inciso V do art. 5.º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;

II – 1 (um) representante de organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviços; e

III – 2 (dois) representantes dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, sendo um obrigatoriamente da OAB-CE e outro escolhido pelo CEDC entre os demais conselhos.

§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Normatização serão nomeados por ato do Chefe do Executivo.

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente de Normatização será o Superintendente do Procon Ceará.

Art. 11. Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com subcomissões transitórias, instituídas por ato de seu presidente, integradas por especialistas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão, no desempenho de suas funções e no âmbito de suas competências, manter convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades, entre os quais:

I – Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor – Senacon;

II – Ministério Público do Ceará;

III – Juizados Especiais;

IV – Polícia Civil;

V – Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

VI – Instituto de Pesos e Medidas – IPEM;

VII – Associações civis da comunidade;

VIII – Banco Central;

IX – Superintendência do Meio Ambiente – SEMACE;

X – Conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XI – Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XII – Ministério Público Federal;

XIII – municípios;

XIV – universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisa relacionadas ao mercado de consumo.

Art. 13. Os membros do CEDC e da Comissão Permanente de Normatização poderão ser remunerados pelo exercício de suas funções nesses colegiados, sendo os seus serviços considerados relevantes à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

Art. 14. Fica criado, no quadro do Procon Ceará, o cargo de Superintendente e de Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, respectivamente, de simbologia SS – 1 e SS – 2.

Art. 15. Ficam acrescidos o item 3.6.2 ao art. 6.º e o §17 ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

...................................................................

3.6. Secretaria da Proteção Social;

3.6.1. ….................................................................................

3.6.2. Superintendência do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará.

...............................................................................................

Art. 21. ...............................................................................

§ 17. A Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura à Secretaria de Proteção Social – SPS, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)

Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI COMPLEMENTAR N.° 301, de 10.03.2023 (D.O. 13.03.2023)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 30, DE 26 DE JULHO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – DECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º Lei Complementar Estadual n.º 30, de 26 de julho de 2002 passa a viger acrescida do seguinte artigo:

“Art. 23-A. O valor da multa, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/90, será reduzido em 30% (trinta por cento), caso ocorra o pagamento à vista no prazo previsto no § 2.º do artigo anterior.

Parágrafo único. O pagamento da penalidade na forma prevista no caput implicará o reconhecimento da prática da infração apontada na decisão sancionatória e na confissão de débito, bem como na renúncia à interposição de recurso à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – Jurdecon ou qualquer outra ação ou medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da sanção imposta.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa do Consumidor
Quarta, 21 Setembro 2022 12:37

LEI Nº17.679, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº17.679, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

DISPÕE SOBRE INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A inscrição do nome de devedor, registrada por empresas em funcionamento no Estado do Ceará, pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.

Art. 2.º O órgão de cadastro de proteção ao crédito é obrigado a notificar o devedor antes de realizar o seu registro.

Parágrafo único. É dispensável o Aviso de Recebimento – AR na notificação do consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Art. 3.º Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

Art. 4.º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento desta Lei poderá pleitear a reparação de danos morais sofridos.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: David Durand

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