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LEI 13.568, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

Institui Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência do Documento Fiscal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir programa visando estimular, educar e conscientizar os consumidores quanto a importância social dos tributos e o direito da exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.

Parágrafo único. Fica autorizada a criação de um Conselho Consultivo, composto por cinco membros, presidido pelo Secretário da Fazenda, sendo três indicados pelo Presidente e um representante da Procuradoria-geral do Estado, com atribuição para opinar e avaliar as ações necessárias à execução do programa de que trata esta Lei.

Art. 2º. O programa de que trata o art. 1.º poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem fins lucrativos, como dispuser o regulamento.

Art. 2º. O programa de que trata esta Lei poderá contemplar a concessão de prêmios em dinheiro ou em bens, de bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições sem fins econômicos, como dispuser o regulamento. (Nova redação dada pela Lei n° 13.612, de 28.06.05)

Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda.

Art. 3°. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta dos Encargos Gerais do Estado. (Nova redação dada pela Lei n° 13.612, de 28.06.05)

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se, a partir de 1.º de março de  2005, a Lei n.° 13.314, de 2 de julho de 2003.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 16.028, DE 15.06.16 (D.O. 17.06.16)

Dispõe sobre a proteção do consumidor quanto ao direito a informações seguras sobre a natureza, a procedência e a qualidade dos combustíveis comercializados no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da afixação da informação sobre a certificação de qualidade emitida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, para os produtos derivados do petróleo e das fontes alternativas de combustível que são comercializados pelos postos de combustíveis do Estado do Ceará.

§ 1º A informação da certificação de qualidade dos produtos de que trata esta Lei deve ser expressa e afixada em local acessível ao consumidor.

§ 2º Na ausência da certificação de qualidade, mencionada no caput deste artigo, o consumidor poderá requerer do estabelecimento comercial o teste de qualidade do produto, conforme previsto na Resolução ANP nº 09, de 7 de março de 2007.

§ 3º A informação prevista nesta Lei deverá ser atualizada a cada emissão de nova certificação de qualidade do combustível mediante análise realizada pelo órgão regulador competente.

Art. 2º São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, designados para as atividades de fiscalização.

Art. 3º Qualquer pessoa, constatando infração às especificações técnicas que comprometem a qualidade do combustível, poderá denunciar imediatamente à autoridade competente, com vistas à apuração de sua veracidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 14.588, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

Dispõe sobre a organização da comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias instaladas no território do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A comercialização de artigos de conveniências e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias instaladas no território do Estado do Ceará ficam condicionadas ao atendimento do disposto nesta Lei.

§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, para os fins desta Lei, os seguintes produtos:

I - leite em pó e farináceos;

II - mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;

III - refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos, em suas embalagens originais;

IV - sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;

V - produtos dietéticos e light;

VI - balas, doces, cereais e fibras, em qualquer apresentação;

VII - biscoitos, bolachas e pães, em embalagens originais;

VIII - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;

IX - cartões telefônicos e recargas para celular;

X - meias elásticas;

XI - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, câmeras e filmadoras;

XII - repelentes elétricos;

XIII - produtos e acessórios ortopédicos;

XIV - artigos para higienização de ambientes;

XV - colas;

XVI - eletrônicos condicionados a cosméticos;

XVII - aparelhos de barbear;

XVIII - artigos para bebê;

XIX - serviços de cópia documental;

XX - jornais e revistas de circulação periódica.

Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos, de forma compatível com volumes, natureza e características.

Art. 3º A comercialização dos artigos de conveniência, enumerados no art. 1º desta Lei, em farmácias e drogarias no território do Estado do Ceará, deve atender às normas técnicas específicas e às regras da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º As farmácias e drogarias que optarem por comercializar qualquer dos produtos descritos no art. 1º desta Lei deverão requerer à Administração Pública competente a alteração de seu alvará de funcionamento.

Art. 5º É vedado manter em estoque, expor e comercializar, em farmácias e drogarias, instaladas no território do Estado do Ceará, venenos, soda cáustica e produtos assemelhados, potencialmente nocivos à saúde dos consumidores.

Art. 6º A instalação de caixa de auto-atendimento de dispensação de numerário e a prestação de serviços de utilidade pública de recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos de recebíveis e venda de bilhetes de transportes públicos não poderão prejudicar o regular e adequado atendimento do consumidor na comercialização de produtos farmacêuticos, nem criar condições de insalubridade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 13.612, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Mens. Nº 6.747/05 – Executivo )

Altera o art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O programa de que trata esta Lei poderá contemplar a concessão de prêmios em dinheiro ou em bens, de bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições sem fins econômicos, como dispuser o regulamento.” (NR).

Art. 2°. O art. 3.° da Lei n.° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta dos Encargos Gerais do Estado." (NR).

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 13.600, DE 16.06.05 (D.O. DE 24.06.05).( Plei nº 04/05 – Dep. José Guimarães )

Obriga a hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado do Ceará, a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado do Ceará, ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsável.

Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” – art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 1º - A. Os estabelecimentos sujeitos à aplicação desta Lei deverão criar e manter registro individualizado de identificação da criança e do adolescente que neles se hospedarem, mesmo quando acompanhados dos pais ou responsáveis, lançado em ficha própria, no qual, após conferência por documento oficial, constará:

I – nome completo;

II – filiação;

III – qualificação do responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização do responsável legal, ou da autoridade judiciária;

IV – data e horário de entrada e saída do estabelecimento; e

V – origem e destino referentes à chegada e à saída do estabelecimento.

Parágrafo único. A ficha de identificação deverá ficar armazenada no estabelecimento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.967, de 03.03.16)

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado José Guimarães

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 15.515, DE 24.01.14 (D.O. 28.01.14

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos do direito à meia entrada em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica e estabelecimentos similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica decretada a obrigatoriedade de afixação de placas informativas dos direitos à meia entrada nas casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica e estabelecimentos similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deverão efetuar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo de Tarso Bernardes Mamede

SECRETÁRIO DA CULTURA

Iniciativa: DEPUTADO JÚLIO CÉSAR FILHO

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 15.513, DE 06.01.14 (D.O. 20.01.14)

Dispõe sobre a disponibilização de assentos preferenciais em Instituições Públicas e Privadas que ofereçam atendimento ao público. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As instituições públicas e privadas, que ofereçam atendimento ao público, disponibilizarão assentos preferenciais.

Parágrafo único. Os assentos, de que trata o caput deste artigo, deverão ser utilizados, preferencialmente, por idosos, gestantes, pessoas com deficiência física e pessoas com crianças de colo.

Art. 2º O número de assentos a serem disponibilizados será definido em regulamentação, observando-se:

I - média de pessoas atendidas por dia;

II - tempo de espera por atendimento;

III - natureza e complexidade dos serviços prestados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 13.029, DE 29.06.00 (DO 30.06.00) 

Dispõe sobre a Proibição de Utilização de Estampas que Induzam ao Uso de Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica proibida a reprodução, por fabricantes de vestuários masculino e feminino, no Estado do Ceará, de figuras ou estampas alusivas às drogas ou que induzam a sua utilização em peças, bem como materiais de promoção ou  propaganda, tais como chaveiros, bonés e adesivos.

Art. 2º. A utilização das referidas estampas só será permitida em campanha anti-drogas, com prévia autorização dos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e entorpecentes.

Art. 3º. A não observância às disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIR’s.

§ 1º. A pena de multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.

§ 2º. Os valores recolhidos das multas serão utilizados em programas de tratamento e recuperação de viciados em substâncias entorpecentes vinculados aos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e entorpecentes.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Gony Arruda

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 13.312, DE 17.06.03 (D.O. DE 30.06.03)

Dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

Art. 2º. Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei:

I – até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II – até 30 (trinta) minutos:

a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b) em data de vencimento de tributos;

c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;

d) em data de início e final de cada mês.

Parágrafo único. O tempo previsto nos incisos I e II, deste artigo, serão determinados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante fornecimento de senhas emitidas por aparelho eletrônico ou similar.

Art. 3º. Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo anterior.

Art. 4º. A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do Art. 2º, levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.

Art. 5º. A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:

I – advertência;

II – multa de 100 (cem) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.

Parágrafo único. As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais e municipais.

Art. 7º. Na forma do Art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26.07.02, a multa de que trata o inciso II, Art. 5º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.

Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 17 de junho 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Adahil Barreto

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 15.090, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)

Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert de mesa no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema de couvert de mesa, ficam obrigados a disponibilizar ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como couvert de mesa o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos e entradas assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior o fornecimento do serviço de couvert de mesa ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

§ 1º O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gerará qualquer obrigação de pagamento.

§ 2º A cobrança do valor do couvert por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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