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Quarta, 21 Setembro 2022 11:52

LEI Nº17.667, 13.09.2021 (D.O. 14.09.21)

LEI Nº17.667, 13.09.2021 (D.O. 14.09.21)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO GRATUITA DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO FISCAL DURANTE A GARANTIA LEGAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de o fornecedor, nas relações de consumo, emitir, de forma gratuita, a segunda via da nota ou do cupom fiscal durante a vigência da garantia legal do produto ou serviço.

Parágrafo único. O documento fiscal previsto no caput poderá ser emitido de forma impressa ou em mídia digital.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim coautoria Romeu Aldigueri

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 18.084, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 16.043, DE 28 DE JUNHO DE 2016, PARA INCLUIR INFORMAÇÃO NOS CARTAZES DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO CEARÁ ACERCA DOS ATUAIS BENEFICIÁRIOS LEGAIS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ


Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.043, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Ficam as concessionárias de veículos automotores novos localizadas no Estado do Ceará obrigadas a fixar, em local visível, cartazes informando aos seus clientes das isenções tributárias legais:

I – às pessoas com deficiência física ou com moléstia grave diretamente ou, nos termos da legislação vigente, por intermédio de seu representante legal;

II – aos permissionários de táxi e mototáxi, nos termos da legislação vigente;

III – aos proprietários de ônibus, micro-ônibus, vans e topics empregados no serviço público de transporte coletivo, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O cartaz deverá conter a seguinte informação: “O consumidor com deficiência ou com moléstia grave, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, os permissionários de táxi e mototáxi e os proprietários de ônibus, micro-ônibus, vans e topics empregados no serviço público de transporte coletivo têm direito à isenção tributária nos termos previstos em lei específica.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Delegado Cavalcante

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 16.573, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS FORNECEDORES DE ALIMENTOS DISPONIBILIZAREM AOS CONSUMIDORES INFORMAÇÕES DE ALIMENTOS PRODUZIDOS E/OU COMERCIALIZADOS SEM LACTOSE, GLÚTEN E AÇÚCAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimentos no Estado do Ceará obrigados a disponibilizarem para o público em geral, bem como àqueles com restrições alimentares e/ou alergias, informações sobre os produtos ofertados sem lactose, glúten e açúcar:

I – os alimentos produzidos e comercializados sem a presença de lactose, glúten e açúcar em sua composição deverão ser identificados para melhor compreensão do público em geral, em especial àqueles portadores de Alergia Alimentar - AA;

II – as informações, a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas em cardápios ou placas afixadas nos estabelecimentos, bem como em cardápios eletrônicos, caso sejam disponibilizados na internet;

III – os estabelecimentos comerciais ficam dispensados de fornecer informações nutricionais de produtos alimentícios, quando esses possuírem tabela nutricional afixada no rótulo e/ou embalagem com caracteres perfeitamente legíveis.

Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa.

§ 1º O valor da multa por descumprimento será de 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs, dobrado a cada reincidência.

§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, considerando que a UFIRCE deve ser atualizada pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), considerando a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 16.503, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado do Ceará ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:

I – aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita médica;

II – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

III – acompanhamento farmacoterapêutico;

IV – medição e monitoramento da pressão arterial;

V – medição da temperatura corporal;

VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;

VII – transfixação dérmica de adereços estéreis;

VIII – serviços de perfuração de lóbulos auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado ficando expressamente vedada a reutilização de brincos.

§ 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a proceder à aplicação de vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com autorização da vigilância sanitária e epidemiológica, devendo a respectiva autorização estar inscrita e explicitada no alvará sanitário.

§ 2º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.

§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.

§ 4º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.

Art. 2º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão de estacionamento em área pública, conforme a Lei nº 14.588, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 3º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do profissional farmacêutico.

§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico.

Art. 4º Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.

Art. 5º - Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos:

I – alimentos para dietas para nutrição enteral;

II – alimentos nutricionalmente completos para a nutrição enteral;

III – alimentos para suplementação de nutrição enteral;

IV – alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;

V – módulos de nutrientes para nutrição enteral;

VI – fórmulas infantis para lactantes e fórmulas infantis de seguimento para lactantes;

VII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes;

VIII - adoçantes dietéticos;

IX - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;

X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;

XI - alimentos para dietas com restrição de gorduras;

XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas;

XIII - alimentos para dietas com restrição de sódio;

XIV - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos;

XV - vitaminas isoladas ou associadas entre si;

XVI – minerais isolados ou associados entre si;

XVII – associações de vitaminas com minerais;

XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade – PIQ, em conformidade com a legislação pertinente;

XIX – cosméticos;

XX – perfumes;

XXI – produtos médicos;

XXII – produtos para diagnóstico de uso in vitro;

XXIII – produtos de higiene pessoal;

XXIV – produtos e acessórios para proteção solar.

Art. 6º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:

I – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;

II – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros;

III – materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras;

IV – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida;

V - produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação.

Art. 7º Fica autorizado às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional farmacêutica.

Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolva o uso de medicamentos.

Art. 8º A autoridade sanitária deve explicitar, na licença de funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 16.502, de 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

ACRESCENTA O ART. 2º-A À LEI Nº 13.312, DE 17 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NOS CAIXAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 13.312, de 17 de junho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 2º - A. Deverão todas as agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará manter em local visível, próximo aos caixas, cartaz com dimensões mínimas de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32 com o seguinte texto:

“A Lei Estadual nº 13.312/2003 fixa o tempo máximo de atendimento nos caixas de 15 (quinze minutos) em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; em data de vencimento de tributos; em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos; em data de início e final de cada mês”.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:

I – advertência;

II – multa de 20 (vinte) UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CAPITÂO WAGNER

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 16.501, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO POR ESCRITO, DA PROIBIÇÃO DA VIOLAÇÃO, DA RETIRADA E DA TROCA DAS CAIXAS DE MEDIÇÃO DA CAGECE (HIDRÔMETRO), NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do registro da informação por escrito, na caixa do hidrômetro instalado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, ou em outro local visível ao consumidor, informando ao usuário sobre a proibição da violação, retirada ou a troca de equipamento sem a presença de um técnico da prestadora de serviço.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será efetivada para os hidrômetros novos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 16.500, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES E LANCHONETES A DISPONIBILIZAREM CADEIRAS INFANTIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes e lanchonetes, que tenham assentos em mesa para os clientes, obrigados a disponibilizarem cadeiras infantis, nas especificações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), na proporção de a cada 20 (vinte) assentos de adulto, disponibilizar 1 (um) assento infantil.

Art. 2º Os restaurantes e lanchonetes têm prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptar às suas disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 16.497, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

DISCIPLINA O MARKETING DIRETO ATIVO E CRIA LISTA PÚBLICA DE CONSUMIDORES PARA O FIM QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada lista pública, identificada como "Lista Antimarketing", para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos e serviços.

Art. 2º A todo consumidor residente no Estado é assegurado o direito de requerer a inclusão na lista de que trata esta Lei.

Art. 3º É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado na lista de que trata esta Lei, salvo com autorização prévia e expressa deste.

Art. 4º O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE, será responsável pela manutenção da lista de que trata esta Lei.

Art. 5º A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta a essa lista são gratuitas.

Parágrafo único. O cadastro do consumidor conterá, ao menos, nome completo, CPF, endereço residencial completo, números de telefone celular e e-mails, quantos possua e deseje cadastrar, e será mantido na lista durante 1 (um) ano, ao final do qual o usuário receberá alerta para renovar seu cadastro, se desejar.

Art. 6º É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:

I - nos domingos e feriados, em qualquer horário;

II - em qualquer dia, entre às 21 e 8 horas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecedor que detenha autorização do consumidor específica para as datas e os horários indicados neste artigo.

Art. 7º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, inclusive as previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, a infração do disposto nesta Lei acarretará ao fornecedor infrator a aplicação da pena de multa de 100 (cem) UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), por cada consumidor incluído na Lista Antimarketing que receba oferta comercial por meio de marketing direto ativo.

§ 1º Os valores arrecadados em função da multa estipulada neste artigo serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar nº. 46, de 15 de julho de 2004.

§ 2º No caso de acordo entre o fornecedor e o consumidor lesado, extingue-se a penalidade administrativa, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica às entidades sem fins lucrativos e de caridade que utilizem marketing direto ativo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR

Publicado em Defesa do Consumidor
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.301, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.301, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA, CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.

Parágrafo único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras à vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput.

Art. 2º Quando a compra for efetivada por meio de cartão de crédito ou débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averiguação, não podendo sem autorização do cliente, armazenar dados ou efetivar cadastro.

Art. 3º Em caso de infração por descumprimento do art. 1º e seu parágrafo único, ficam os infratores sujeitos a:

I- notificação pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência;

II- reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III- em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h (quarenta e oito) horas, para regularização dos procedimentos e adequação à lei.

Art. 4º A fiscalização e aplicação desta Lei ficará a cargo dos órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderão receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 14.086, DE 16.01.08 (D.O. DE 25.02.08) 

Dispõe sobre informações prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, serviços de proteção ao crédito, cadastros de consumo  e a outros congêneres e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei regula as informações prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, serviços de proteção ao crédito, cadastros de consumo e  a outros congêneres.

Art. 2º As pessoas jurídicas responsáveis por bancos de dados sobre relações de consumo, por serviços de proteção ao crédito, por cadastros de consumo ou por outros congêneres, manterão pontos de atendimento ao público, de modo a possibilitar acesso às informações arquivadas, onde será entregue ao consumidor  uma certidão atualizada sobre sua situação, na qual constará:

I - o nome completo de quem solicitou a inclusão de informações sobre o consumidor;

II - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF/MF de quem solicitou a inclusão de informações sobre o consumidor;

III - o endereço completo e atualizado de quem solicitou a inclusão de informações sobre o consumidor;

IV - a data da inclusão de cada informação sobre o consumidor;

V - a data do envio à residência do consumidor do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VI - quem enviou à residência do consumidor o comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VII - o inteiro teor das demais informações arquivadas sobre o consumidor.

§ 1º os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput disponibilizarão ao consumidor uma cópia integral do comprovante de envio da comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei Federal nº 8.078/90, em que constarão o nome e a assinatura de quem o recebeu, bem como o endereço atribuído ao destinatário.

§ 1º Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caputdisponibilizarão ao consumidor cópia do comprovante de envio de comunicação prévia a que se refere o art. 43, § 2º, da Lei Federal  nº 8.078, 11 de setembro de 1990, para o endereço fornecido pelo titular do registro. (Redação dada pela Lei N° 14.433, de 06.08.09)

§ 2º A certidão prevista no caput bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo anterior serão entregues conjuntamente em até 5 (cinco) dias em que solicitados pelo consumidor.

§ 2º A certidão prevista no caput, bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, serão entregues conjuntamente, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a data da solicitação do consumidor.(Redação dada pela Lei N° 14.433, de 06.08.09)

Art. 3º As entidades referidas no caput do art. 2º, deverão utilizar instrumento de consulta que possibilite o exame integral dos dados arquivados, dentre os quais se incluem:

I - os dados exigidos por esta Lei;

II - as correções providenciadas pelo consumidor nos termos do art. 43, § 3º da Lei Federal nº 8.078/90.

Art. 4º É vedado às entidades referidas no art. 2º caput, desta Lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito.

Art. 4º É vedado às entidades, referidas no caput  do art. 2º, desta Lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito, devendo as informações próprias para o auxílio da concessão de crédito ser verdadeiras, claras e em linguagem de fácil compreensão. (Redação dada pela Lei N° 14.433, de 06.08.09)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Luiz Pontes

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