Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 13.050, DE 24.07.00(DO 31.07.00)

Proíbe a comercialização de produtos e serviços mortuários dentro dos estabelecimentos hospitalares públicos e privados no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica proibida a negociação e comercialização de quaisquer produtos ou serviços mortuários no recinto dos estabelecimentos hospitalares ou similares deste Estado, que sejam da iniciativa pública, privada ou credenciada.

Art. 2º. O descumprimento ao artigo anterior acarretará multa à pessoa jurídica infratora, cujos valores a serem recolhidos aos cofres da Fazenda Pública corresponderão a 1.000 (mil) UFIRs, se autuado hospital, clínica ou instituição similar ao primeiro, e 500 (quinhentas) UFIRs, se autuada empresa funerária, ficando o Órgão Estadual, ao qual estiverem tais entidades adstritas, diretamente, responsável pela fiscalização e autuação, nos moldes de regulamentação editada pelo Poder Executivo.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após  a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Fabíola Alencar

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 15.072, DE 20.12.11 (DO 29.12.11)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação em cardápios e cartazes de bares, restaurantes, lanchonetes e similares sobre os valores calóricos dos alimentos e refeições oferecidos ao consumidor.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as empresas, pessoas jurídicas de direito privado, cujo objeto comercial envolva gêneros alimentícios, quais sejam: bares, restaurantes, lanchonetes e similares, obrigados a informar ao consumidor, em cardápios e listas de preços de refeições e alimentos elaborados e prontos para servir, o conteúdo calórico das refeições e dos alimentos comercializados.

Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter a lista de conteúdo calórico das refeições em local de fácil acesso e visibilidade aos consumidores.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita os estabelecimentos às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1970, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, constituindo-se em infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 3º As empresas descritas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 12.757, DE 26.11.97 (D.O. DE 16.12.97)

Dispõe sobre o acesso dos consumidores às instalações de manuseio e preparo de alimentação nos restaurantes, hotéis, motéis, bares, lanchonetes e similares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica assegurado a qualquer consumidor, quando da aquisição de alimento em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, o acesso às instalações de manuseio e preparo do produto, para fins de verificação das condições de higiene do lugar e da qualidade do material utilizado.

Parágrafo Único. Deverá o proprietário do estabelecimento afixar em local visível, informando o usuário sobre a vigência desta Lei.

Art. 2º. Verificada a falta de condições de higiene do lugar, bem como a desqualificação dos produtos utilizados, o usuário do serviço poderá suspender o pedido, sem qualquer ônus e podendo comunicar o fato à Secretaria da Saúde do Estado ou do Município, que adotará as medidas de sua competência, através do órgão de vigilância.

§ 1º. Poderá ainda o usuário, de imediato, denunciar a irregularidade ao Serviço Especial de Defesa Comunitária - DECOM, para fins de registro da ocorrência.

§ 2º. Para fins de efetivo exercício do direito, criado por esta Lei, poderá o usuário acompanhar-se de testemunhas quando da inspeção sobre as condições das instalações referidas.

§ 3º. As comunicações das irregularidades tratadas nesta Lei não poderão ser anônimas.

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 12.785, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará colocarem à disposição dos clientes o Código de defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará obrigados a colocar o Código de Defesa do Consumidor à disposição dos clientes.

I - Para os estabelecimentos de área igual ou inferior a 100m2 (cem metros quadrados): um exemplar;

II - Para os estabelecimentos de área superior a 100m2 (cem metros quadrados): um exemplar por cada parcela de 100m2 (cem metros quadrados).

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se área o espaço do estabelecimento destinado ao atendimento ao público.

§ 2º. O Código deverá estar ao alcance do consumidor, sem que ele precise recorrer a funcionários do estabelecimento comercial.

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo a fiscalização do diposto nesta Lei.

Art. 4º. O não-cumprimento desta Lei determinará a aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 15.308, DE 08.01.13  (D.O. 21.01.13)

Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado do Ceará, nas hipóteses que especifica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado do Ceará, nas hipóteses de emergência ou urgência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de sofrimento intenso ou que coloque a vida do doente em risco.

Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento ficará obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

Iniciativa: DEPUTADO CARLOMANO MARQUES

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 12.640, DE 14.11.96 (D.O. DE 18.12.96)

Obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água filtrada e/ou ionizada aos clientes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É obrigatório, em todo o território estadual, o fornecimento de água, não mineral, potável, filtrada e/ou ionizada aos consumidores e no preparo de bebidas, gelos, gelados comestíveis ou alimentos que não sofram processo de cozimento nos bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

§ 1º - Os estabelecimentos, nos quais sejam desenvolvidas atividades laborais, são obrigados a oferecer a seus empregados, às expensas do empregador, água, não mineral, potável.

§ 2º - É facultado a esses estabelecimentos a utilização de sistemas de bebedouros ligados à rede pública de água.

Art. 2º - As penalidades a serem aplicadas aos infratores desta Lei são aquelas previstas no Título I, Art. 1º ao Art. 8º da Lei Federal Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como deverão ser aplicados concorrentemente, no que couber, os dispositivos previstos no Título X, Arts. 220 ao 232 da Lei Estadual Nº 10.760, de 16 de dezembro de 1982.

Parágrafo Único - A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas nesta Lei serão exercidas no território do Estado do Ceará pela Secretaria de Saúde, nos termos do Art. 41 da Lei Estadual Nº 10.760 de 16 de dezembro de 1982.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 12.565, DE 11.01.96 (D.O. DE 17.01.96)

                                                

Torna Obrigatória a instalação de Portas de Segurança nas agências bancárias do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É obrigatória , nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público:

Parágrafo Único - A Porta, a que se refere este Artigo, deverá, entre outros, obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

a) Equipada com detector de metais;

b) Travamento e retorno automático;

c) Abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;

d) Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45.

Art. 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência, em até 10 (dez) dias úteis;

b) Multa: persistindo a infração, será aplicado multa no valor de 1.000. UFECES (hum mil Unidades Fiscais do Estado do Ceará); se até 30 (trinta) dias úteis, após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, no valor de 10.000 UFECES (dez mil Unidades Fiscais do Estado do Ceará);

c) Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa persistir a infração, o Estado procederá a interdição do estabelecimento bancário;

Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Ceará, poderá representar junto ao Estado, contra o (s) infrator (es) desta Lei.

Art. 3º - os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento de que trata o seu artigo 1º

Parágrafo Único - A Secretária de Segurança pública deverá notificar os estabelecimentos bancários, quanto ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 1996.

 

DEPUTADO CID GOMES

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N° 14.767, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)

Torna obrigatória a afixação de cartaz, nas imobiliárias sediadas no Estado do Ceará, informando a responsabilidade do fiador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas imobiliárias sediadas no Estado do Ceará obrigadas a afixar em suas dependências, em local visível, cartaz contendo a transcrição dos arts. 818, 827 e 828 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e art. 3°, inciso VII da Lei n° 8.009 de 29 de março de 1990, que tratam da responsabilidade do fiador nos contratos de locação.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ferreira Gomes

Publicado em Defesa do Consumidor
InícioAnt12345PróximoFim
Página 5 de 5

QR Code

Mostrando itens por tag: DEFESA DO CONSUMIDOR - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500