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LEI Nº 11.553, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nos termos do art. 5º da Constituição Estadual, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto São Vicente de Paulo, entidade sem fins lucrativos sediada em Itapipoca, um terreno a ser desmembrado do "Sítio Sanharão", de propriedade do Estado, localizado naquela cidade.

§ 1º - O terreno a ser doado mede 1.200m², extremando a Leste (40.00m), Oeste (40.00m) e Sul (30.00m), com terras restantes do "Sítio Sanharão" e, ao Norte (30.00m), com a Rua Pergentina Araújo, tendo sido aludido imóvel adquirido pelo Estado do Ceará, na conformidade do que consta da Transcrição nº 4.670, fls. 109 do Livro 3-I, do Registro de Imóveis - Cartório do 2º Ofício da Comarca e Itapipoca.

§ 2º - O terreno, cuja doação é autorizada por esta lei, se destinada construção de um prédio no qual serão instalados a Direção e o Noviciado do referido Instituto São Vicente de Paulo, a fim de que possa melhor se dedicar a suas finalidades de promoção humana, de preferência nos meios rurais.

Art. 2º - Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel ora doado, se lhe for dada destinação diversa daquele que está prevista no § 2º do artigo anterior, bem ainda em caso de extinção do mencionado Instituto.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 12.267, DE 23.03.94 (D.O. DE 23.03.94)

Autoriza o chefe do Executivo a doar à Únião Federal o imóvel que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica autorizada a doação à União Federal do imóvel pertencente ao domínio do Estado do Ceará, localizado em Maracanau, a porção da gleba que integra a Colônia Antônio Justa, contendo 230 metros de frente por 110 de fundos, localizada na parte da referida Colônia, à margem da Avenida José Holando do Vale, distando 400 metros do entroncamento desta com a Avenida Antônio Justa.

Art. 2º - O imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei se destinará à construção de um Centro Integrado de Apoio à Criança - CIAC, ficando estabelecido o prazo de dez (10) meses, a contar da presente data, para início da construção da obra e o de dezoito (18) meses, no máximo, para a sua conclusão, sob a condição do referido imóvel retornar ao donatário, sem obrigação de qualquer indenização.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.756, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

LEI N° 14.756, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Autoriza a cessão e a doação de imóveis à Universidade Federal do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso dos imóveis descritos e delimitados no Decreto nº 30.082, de 27 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de janeiro de 2010, nos quais esteja imitido na posse, para a edificação de unidade técnico científica da Universidade Federal do Ceará – UFC, autarquia pública federal, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.

Parágrafo único. A permissão, autorização, concessão ou cessão de uso deverá ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativas.

Art. 2º Fica o Estado do Ceará, após a conclusão do procedimento de desapropriação realizado com base no Decreto nº 30.082, de 27 de janeiro de 2010, autorizado a alienar, por doação, à Universidade Federal do Ceará - UFC, autarquia pública federal, os imóveis descritos e delimitados no referido Decreto, exclusivamente para a construção das instalações da unidade técnico científica da Universidade Federal do Ceará no Município de Sobral.

Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 10.980, DE 12.12.84 (D.O. DE 11.01.85)  

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, um terreno localizado na rua Padre Leopoldo Rolim, esquina com a Rua Emília Pinho, no Município de Acopiara, neste Estado, medindo cinquenta (50) metros de largura para a Rua Padre Leopoldo Rolim, com cinquenta (50) metros de comprimento para a Rua Emília Pinho, dentro das seguintes extremas e confrontações: ao Leste, com a Rua Padre Leopoldo Rolim; ao Sul com a Rua Emília Pinho; ao Norte e Oeste, com terreno de propriedade de José Rufino de Pinho, objeto da Matrícula nº  1504, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acopiara.

 

Art. 2º  O imóvel mencionado no artigo anterior destinar-se-á  à construção do Terminal Rodoviário da cidade de Acopiara.

 

Art. 3º  O terreno reverterá no patrimônio do Estado do Ceará se, no prazo de 05 (cinco) anos, não for utilizado para a finalidade específica prevista no art. 2º desta lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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