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LEI N° 14.756, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Autoriza a cessão e a doação de imóveis à Universidade Federal do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso dos imóveis descritos e delimitados no Decreto nº 30.082, de 27 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de janeiro de 2010, nos quais esteja imitido na posse, para a edificação de unidade técnico científica da Universidade Federal do Ceará – UFC, autarquia pública federal, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.
Parágrafo único. A permissão, autorização, concessão ou cessão de uso deverá ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativas.
Art. 2º Fica o Estado do Ceará, após a conclusão do procedimento de desapropriação realizado com base no Decreto nº 30.082, de 27 de janeiro de 2010, autorizado a alienar, por doação, à Universidade Federal do Ceará - UFC, autarquia pública federal, os imóveis descritos e delimitados no referido Decreto, exclusivamente para a construção das instalações da unidade técnico científica da Universidade Federal do Ceará no Município de Sobral.
Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo